INSTRUÇÃO NORMATIVA – IN Nº 93, DE 27 DE MAIO DE 2021

Diário Oficial REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL
Imprensa Nacional BRASÍLIA – DF
Nº 101- DOU de 31/05/21 – Seção 1 – p. 150
MINISTÉRIO DA SAÚDE
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DIRETORIA COLEGIADA

INSTRUÇÃO NORMATIVA – IN Nº 93, DE 27 DE MAIO DE 2021

 


Dispõe sobre requisitos sanitários para a garantia da qualidade e da segurança em sistemas de tomografia
computadorizada médica, e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV,
aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, VII, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno
aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte
Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião realizada em 26 de maio de 2021, e eu, Diretor-Presidente,
determino a sua publicação.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece requisitos sanitários para a garantia da qualidade e da segurança em sistemas
de tomografia computadorizada médica, bem como a relação mínima de testes de aceitação e de controle de qualidade
que devem ser realizados pelos serviços de saúde, determinando as respectivas periodicidades, tolerâncias e níveis de
restrição, conforme Anexo I desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O rol de testes do Anexo I desta Instrução Normativa deve ser complementado pelos testes de aceitação
e de controle de qualidade estabelecidos pelo fabricante do sistema avaliado e pelas demais normativas aplicáveis.
Seção I
Características dos equipamentos e dos processos
Art. 2º Todo equipamento de tomografia computadorizada médica deve possuir:
I – blindagem no cabeçote de modo a garantir nível mínimo de radiação de fuga, restringida à taxa de kerma no ar de 1
mGy/h (um miligray por hora) a 1 (um) metro do ponto focal, quando operado em condições de ensaio de fuga,
comprovada com certificado de adequação emitido pelo fabricante na instalação do tubo de raios X;
II – filtração total permanente do feixe útil de radiação de, no mínimo, o equivalente a 2,5 mm (dois inteiros e cinco décimos
de milímetro) de alumínio;
III – meios que permitam a determinação visual do plano de referência;
IV – dispositivo que permita ao operador interromper, a qualquer instante, qualquer aquisição de duração maior que 0,5 s
(cinco décimos de segundo);
V – indicação visual, no painel de controle, dos parâmetros de técnica, incluindo espessura de corte, colimação e
incremento de varredura, antes do início de uma série;
VI – meios para ajustar os números de CT, de modo que os dados de calibração no fantoma com água ou material
equivalente produzam números iguais a 0 (zero);
VII – modulação automática de corrente, para equipamentos comercializados após a publicação desta Instrução
Normativa;
VIII – protocolos pediátricos, para equipamentos utilizados em pediatria;
IX – tecnologia helicoidal, para equipamentos comercializados após a publicação desta Instrução Normativa;
X – indicação do Índice de Dose em Tomografia Computadorizada Ponderado (CTDIW) ou Índice de Dose em Tomografia
Computadorizada Volumétrico (CTDIVOL) e do Produto Dose x Comprimento (DLP), para equipamentos comercializados
após a publicação desta Instrução Normativa; e
XI – relatório de dose em padrão DICOM, para equipamentos comercializados após a publicação desta Instrução
Normativa.
Art. 3º A emissão de raios X, enquanto durar a exposição radiográfica, deve ser indicada por sinal sonoro e luminoso
localizado no painel de controle do equipamento.
Seção II
Requisitos de desempenho e aceitação
Art. 4º São condições dos procedimentos e equipamentos de tomografia computadorizada médica que inabilitam o seu
uso:
I – equipamento sem modulação automática de corrente, para equipamentos comercializados após a publicação desta
Instrução Normativa;
II – equipamento sem protocolos pediátricos, caso sejam utilizados em pediatria;
III – equipamento sem indicação de CTDIW ou CTDIVOL e DLP, para equipamentos comercializados após a publicação
desta Instrução Normativa; e
IV – equipamento sem relatório de dose em formato DICOM, para equipamentos comercializados após a publicação desta
Instrução Normativa.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º Fica revogada a Instrução Normativa – IN nº 55, de 20 de dezembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União
de 26 de dezembro de 2019.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de julho de 2021.
ANTONIO BARRA TORRES
ANEXO I
TESTES DE ACEITAÇÃO E DE CONTROLE DE QUALIDADE PARA SERVIÇOS DE TOMOGRAFIA
COMPUTADORIZADA MÉDICA

*HU = Unidades Hounsfield
ANEXO II
VALORES REPRESENTATIVOS DE DOSE EM TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA MÉDICA
Exame CTDIvol (mGy)
Referência Máxima
Cabeça (adulto típico*) 70
Abdome (adulto típico*) 25
Abdome (pediátrico**) 20
*Paciente adulto típico (para fins de avaliação de exposição médica em adulto) – Indivíduo com característica biométrica
típica de adulto, com peso entre 60 e 75 kg e altura entre 1,60 e 1,75 m.
**Pediátrico – Indivíduo com 5 anos de idade, com aproximadamente 20

INSTRUÇÃO NORMATIVA – IN No 91, DE 27 DE MAIO DE 2021

Diário Oficial REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL
Imprensa Nacional BRASÍLIA – DF

No 101- DOU de 31/05/21 – Seção 1 – p. 150
MINISTÉRIO DA SAÚDE

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

DIRETORIA COLEGIADA

INSTRUÇÃO NORMATIVA – IN No 91, DE 27 DE MAIO DE 2021

Dispõe sobre requisitos sanitários para a garantia da qualidade e da segurança de sistemas de fluoroscopia e de
radiologia intervencionista, e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV,
aliado ao art. 7o, III e IV da Lei no 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, VII, §§ 1o e 3o, do Regimento Interno
aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada – RDC no 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte
Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião realizada em 26 de maio de 2021, e eu, Diretor-Presidente,
determino a sua publicação.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1o Esta Instrução Normativa estabelece requisitos sanitários para a garantia da qualidade e da segurança de sistemas
de fluoroscopia e de radiologia intervencionista, bem como a relação de testes de aceitação e de controle de qualidade
que devem ser realizados pelos serviços de saúde, as respectivas periodicidades, tolerâncias e níveis de restrição,
conforme Anexo I desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O rol de testes do Anexo I desta Instrução Normativa deve ser complementado pelos testes de aceitação
e de controle de qualidade estabelecidos pelo fabricante do sistema avaliado e pelas demais normativas aplicáveis.
Seção I
Características dos equipamentos, dos processos e dos ambientes
Art. 2o Todo equipamento de fluoroscopia ou de radiologia intervencionista deve possuir, além do estabelecido nas demais
normativas aplicáveis:
I – blindagem no cabeçote de modo a garantir nível mínimo de radiação de fuga, restringida à taxa de kerma no ar de 1
mGy/h (um miligray por hora) a 1 (um) metro do ponto focal, quando operado em condições de ensaio de fuga,
comprovada com certificado de adequação emitido pelo fabricante na instalação do tubo de raios X;
II – dispositivo para controlar o tempo acumulado de fluoroscopia, de modo que:
a) o tempo não exceda 5 (cinco) minutos sem que o dispositivo seja reajustado ou reiniciado; e
b) alarme sonoro audível na sala de exames, que indique o término do tempo pré-selecionado e continue soando
enquanto os raios X são emitidos, até que o dispositivo seja reajustado ou reiniciado;
III – filtração total permanente do feixe útil de radiação em qualquer tensão de, no mínimo, o equivalente a 2,5 mm (dois
inteiros e cinco décimos de milímetro) de alumínio;

IV – diafragma regulável, para limitar o campo de radiação à região de interesse e garantir que o feixe de radiação seja
completamente restrito à área do receptor de imagem, em qualquer distância foco-receptor e qualquer tamanho de campo
selecionado;
V – sistema para identificar quando o eixo do feixe de radiação está perpendicular ao plano do receptor de imagem, para
equipamentos comercializados a partir da publicação desta Instrução Normativa;
VI – indicação visual do tubo selecionado no painel de controle, para equipamentos com mais de 1 (um) tubo;
VII – para salas com equipamentos fixos ou utilizados como fixos, cortina ou saiote plumbífero inferior/lateral íntegros para
a proteção do operador contra a radiação espalhada pelo paciente, com espessura não inferior a 0,5 mm (cinco décimos
de milímetro) equivalente de chumbo, a 100 kVp (cem quilovolts de pico). Este critério não é aplicável a equipamentos
com tubo de raios X instalado sobre a mesa;
VIII – sistema para impedir que a distância foco-pele seja inferior a 30 cm (trinta centímetros) para equipamentos fixos e 20
cm (vinte centímetros) para equipamentos móveis;
IX – sinais sonoro e luminoso perceptíveis no interior da sala, quando o modo cine (registro ou gravação) estiver acionado;
X – componentes, tais como gerador, tubo, cabeçote, mesa e sistema de colimação devem possuir identificação própria
(marca, modelo, número de série), mediante etiqueta fixada em lugar visível;
XI – controle automático de intensidade;
XII – indicação do produto kerma x área (pka) acumulado no exame ou do kerma no ar de referência, sendo
recomendadas as duas indicações, para equipamentos comercializados a partir da data de publicação desta Instrução
Normativa;
XIII – visor plumbífero íntegro, com atenuação mínima equivalente a 0,25 mm (vinte e cinco centésimos de milímetro)
equivalente de chumbo, a 100 kVp (cem quilovolts de pico), para salas com equipamento fixo ou utilizado como fixo; e
XIV – gerador e tubo de raios X com potência mínima de 60 kW (sessenta quilowatts), para equipamentos utilizados em
cardiologia intervencionista.
Art. 3o Ficam proibidas:
I – a instalação de equipamentos com gerador que não seja de alta frequência;
II – a instalação de equipamentos de fluoroscopia sem feixe pulsado; e
III – a utilização de equipamentos sem controle automático de intensidade.
Art. 4o A absorção produzida pela mesa do equipamento ou pelo porta-receptor de imagens vertical, quando aplicável,
deve ser comprovada por meio de certificado de adequação emitido pelo fabricante.
Art. 5o Os parâmetros operacionais, tais como tensão do tubo, filtração adicional, distância fonte-receptor de imagem,
tamanho de abertura de campo, tempo acumulado em fluoroscopia, corrente do tubo de raios X, taxa de kerma no ar, do
kerma no ar de referência e do produto kerma x área, quando aplicável, devem estar claramente indicados no
equipamento.
Art. 6o A emissão de raios X, enquanto durar a exposição, deve ser indicada por sinal luminoso localizado no painel de
controle do equipamento e no interior da sala de exames.
Parágrafo único. No caso de equipamentos fixos, a emissão de raios X também deve ser indicada por sinal luminoso no
lado externo da(s) porta(s) de acesso à sala de exames.
Seção II

Requisitos de desempenho e aceitação
Art. 7o São condições dos procedimentos e equipamentos de fluoroscopia e de radiologia intervencionista que inabilitam o
seu uso:
I – equipamento sem sistema de colimação ou sistema sem funcionar;
II – equipamento incapaz de restringir o campo de radiação ao receptor de imagem;
III – equipamento sem filtração adicional;
IV – equipamento sem indicação no painel de controle dos parâmetros básicos (tensão (kVp), corrente (mA) e tempo (min),
produto kerma x área (quando aplicável) e do kerma no ar de referência (quando aplicável) para todos os equipamentos
comercializados a partir da publicação desta Instrução Normativa;
V – mais de 1 (um) equipamento instalado na mesma sala;
VI – equipamentos sem intensificador de imagem, detector de placa plana ou detector digital integrado; e
VII – equipamentos utilizados em radiologia intervencionista sem anteparos de teto ou visores plumbíferos, e cortinas
plumbíferas.
Art. 8o As avaliações da qualidade da imagem devem:
I – utilizar ferramenta de teste, específica para fluoroscopia e radiologia intervencionista;
II – após a realização do teste de aceitação ou dos testes completos de desempenho, incluindo avaliação do equipamento
de raios X, receptores de imagem, sistema de visualização, deve-se produzir 1 (uma) imagem da ferramenta de teste,
para ser utilizada como referência;
III – semestralmente, deverá ser produzida 1 (uma) imagem da ferramenta de teste, com a mesma técnica utilizada para
produzir a imagem de referência; e
IV – as avaliações quantitativas e qualitativas devem ser realizadas com base nos parâmetros estabelecidos no Anexo I
desta Instrução Normativa, na imagem de referência e nas especificações da ferramenta de teste.
Art. 9o Os equipamentos de proteção individual utilizados no serviço de radiologia intervencionista devem ser testados
semestralmente, sendo obrigatória a elaboração de laudo técnico de integridade, com os resultados e as respectivas
imagens, quando aplicável.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Fica revogada a Instrução Normativa – IN no 53, de 20 de dezembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União
de 26 de dezembro de 2019.
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1o de julho de 2021.
ANTONIO BARRA TORRES
ANEXO I
TESTES DE ACEITAÇÃO E DE CONTROLE DE QUALIDADE PARA SERVIÇOS DE FLUOROSCOPIA E RADIOLOGIA
INTERVENCIONISTA

ANEXO II
VALORES MÍNIMOS DE CAMADAS SEMIRREDUTORAS
kVpCSR (mmAl)
MonofásicoTrifásicoAlta frequência (recomendação)
50 1,5 1,6 1,8
60 1,8 2,0 2,2
70 2,1 2,3 2,5
80 2,3 2,6 2,9
90 2,5 3,0 3,2
100 2,7 3,2 3,6
110 3,0 3,5 3,9
120 3,2 3,9 4,3
130 3,5 4,1 4,7

RESOLUÇÃO-RDC No- 38, DE 4 DE JUNHO DE 2008

Diário Oficial REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL
Imprensa Nacional BRASÍLIA – DF
..Nº 106 – DOU de 05/06/08
Ministério da Saúde
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

RESOLUÇÃO-RDC No- 38, DE 4 DE JUNHO DE 2008

 

Dispõe sobre a instalação e o funcionamento de Serviços de Medicina Nuclear “in vivo”.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto no- 3.029, de 16 de abril de
1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1o- e 3o- do art. 54 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria no- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006,
republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 29 de maio de 2008, e
considerando que a Lei nº. 6.437, de 20 de agosto de 1977, configura como infração à legislação
sanitária instalar ou manter em funcionamento serviços que utilizem aparelhos e equipamentos
geradores de raios-X, substâncias radioativas ou radiações ionizantes sem licença do órgão
sanitário competente, ou contrariando o disposto nos demais dispositivos legais e regulamentares
pertinentes;
considerando a necessidade de regulamentar a participação do SUS – Sistema Único de Saúde –
no controle da utilização de materiais radioativos e da radiação ionizante no país, prevista no
Artigo 200 da Constituição Federal e na Lei nº. 8080, de 18 de fevereiro de 1990;
considerando que a Lei nº. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 configura como crime produzir,
processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter
em depósito ou usar substância radioativa, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis
ou nos seus regulamentos;
considerando a Emenda Constitucional nº. 49, de 08 de fevereiro de 2006, que exclui do monopólio
da União a produção, a comercialização e a utilização de radioisótopos de meia-vida curta, para
usos médicos, agrícolas e industriais;
considerando a necessidade de se estabelecer uma padronização nacional das regras e
parâmetros sanitários para a instalação e o funcionamento de Serviços de Medicina Nuclear das
instituições públicas e privadas, possibilitando uma maior segurança e proteção para os
trabalhadores, pacientes e público, assim como uma maior eficiência na diagnose e terapia;
considerando Consulta Pública nº. 35, de 09 de abril de 2007 que disponibilizou, por um prazo de
60 (sessenta) dias, para sugestões da sociedade, a proposta de Resolução de Diretoria Colegiada
que aprova Regulamento Técnico contendo requisitos para a instalação e o funcionamento de
Serviços de Medicina Nuclear “in vivo”.
considerando a complexidade das atividades envolvidas em Medicina Nuclear e a necessidade de
redução dos riscos de efeitos adversos decorrentes desta prática,
adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua
publicação: