NR 32 – SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM SERVIÇOS DE SAÚDE

NR 32 – SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM SERVIÇOS DE SAÚDE
Publicação D.O.U.
Portaria MTb n.o 485, de 11 de novembro de 2005 16/11/05
Alterações/Atualizações D.O.U.
Portaria MTE n.o 939, de 18 de novembro de 2008 19/11/08
Portaria MTE n.o 1.748, de 30 de agosto de 2011 31/08/11
Portaria SEPRT n.o 915, de 30 de julho de 2019 31/07/19
Portaria MTP n.o 806, de 13 de abril de 2022 19/04/22

(Redação dada pela Portaria MTb n.o 485, de 11/11/2005)
32.1 Do objetivo e campo de aplicação
32.1.1 Esta Norma Regulamentadora – NR tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas
para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos
serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à
saúde em geral.
32.1.2 Para fins de aplicação desta NR entende-se por serviços de saúde qualquer edificação
destinada à prestação de assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção,
recuperação, assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.
32.2 Dos Riscos Biológicos
32.2.1 Para fins de aplicação desta NR, considera-se Risco Biológico a probabilidade da
exposição ocupacional a agentes biológicos.
32.2.1.1 Consideram-se Agentes Biológicos os microrganismos, geneticamente modificados ou
não; as culturas de células; os parasitas; as toxinas e os príons.
32.2.1.2 A classificação dos agentes biológicos encontra-se no anexo I desta NR.
32.2.2 Do Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR (Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril
de 2022)
32.2.2.1 O PGR, além do previsto na NR-01, na etapa de identificação de perigos, deve conter:
(Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)
I. Identificação dos agentes biológicos mais prováveis, em função da localização geográfica e
da característica do serviço de saúde e seus setores, considerando: (Alterado pela Portaria MTP 806,
de 13 de abril de 2022)
a) fontes de exposição e reservatórios;
b) vias de transmissão e de entrada;
c) transmissibilidade, patogenicidade e virulência do agente;
d) persistência do agente biológico no ambiente;
e) estudos epidemiológicos ou dados estatísticos;
f) outras informações científicas.

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II. Avaliação do local de trabalho e do trabalhador, considerando:
a) a finalidade e descrição do local de trabalho;
b) a organização e procedimentos de trabalho;
c) a possibilidade de exposição;
d) a descrição das atividades e funções de cada local de trabalho;
e) as medidas preventivas aplicáveis e seu acompanhamento.
32.2.2.2 Além do disposto no subitem 1.5.4.4.6 na NR-01, o PGR deve ser reavaliado: (Alterado
pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)
a) sempre que se produza uma mudança nas condições de trabalho, que possa alterar a
exposição aos agentes biológicos;
b) quando a análise dos acidentes e incidentes assim o determinar.
32.2.2.3 Os documentos que compõem o PGR deverão estar disponíveis aos trabalhadores.
(Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)
32.2.3 Do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO
32.2.3.1 O PCMSO, além do previsto na NR-07, e observando o disposto no inciso I do item
32.2.2.1, deve contemplar:
a) o reconhecimento e a avaliação dos riscos biológicos;
b) a localização das áreas de risco segundo os parâmetros do item 32.2.2;
c) a relação contendo a identificação nominal dos trabalhadores, sua função, o local em que
desempenham suas atividades e o risco a que estão expostos;
d) a vigilância médica dos trabalhadores potencialmente expostos;
e) o programa de vacinação.
32.2.3.2 Sempre que houver transferência permanente ou ocasional de um trabalhador para
um outro posto de trabalho, que implique em mudança de risco, esta deve ser comunicada de
imediato ao médico coordenador ou responsável pelo PCMSO.
32.2.3.3 Com relação à possibilidade de exposição acidental aos agentes biológicos, deve
constar do PCMSO:
a) os procedimentos a serem adotados para diagnóstico, acompanhamento e prevenção da
soroconversão e das doenças;
b) as medidas para descontaminação do local de trabalho;
c) o tratamento médico de emergência para os trabalhadores;
d) a identificação dos responsáveis pela aplicação das medidas pertinentes;
e) a relação dos estabelecimentos de saúde que podem prestar assistência aos trabalhadores;
f) as formas de remoção para atendimento dos trabalhadores;
g) a relação dos estabelecimentos de assistência à saúde depositários de imunoglobulinas,
vacinas, medicamentos necessários, materiais e insumos especiais.

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32.2.3.4 O PCMSO deve estar à disposição dos trabalhadores, bem como da inspeção do
trabalho.
32.2.3.5 Em toda ocorrência de acidente envolvendo riscos biológicos, com ou sem
afastamento do trabalhador, deve ser emitida a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT.
32.2.4 Das Medidas de Proteção
32.2.4.1 As medidas de proteção devem ser adotadas a partir do resultado da avaliação de
riscos ocupacionais, previstas no PGR, observando o disposto no item 32.2.2. (Alterado pela
Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)
32.2.4.1.1 Em caso de exposição acidental ou incidental, medidas de proteção devem ser
adotadas imediatamente, mesmo que não previstas no PGR. (Alterado pela Portaria MTP 806, de 13
de abril de 2022)
32.2.4.2 A manipulação em ambiente laboratorial deve seguir as orientações contidas na
publicação do Ministério da Saúde – Diretrizes Gerais para o Trabalho em Contenção com
Material Biológico, correspondentes aos respectivos microrganismos.
32.2.4.3 Todo local onde exista possibilidade de exposição ao agente biológico deve ter
lavatório exclusivo para higiene das mãos provido de água corrente, sabonete líquido, toalha
descartável e lixeira provida de sistema de abertura sem contato manual.
32.2.4.3.1 Os quartos ou enfermarias destinados ao isolamento de pacientes portadores de
doenças infecto-contagiosas devem conter lavatório em seu interior.
32.2.4.3.2 O uso de luvas não substitui o processo de lavagem das mãos, o que deve ocorrer, no
mínimo, antes e depois do uso das mesmas.
32.2.4.4 Os trabalhadores com feridas ou lesões nos membros superiores só podem iniciar suas
atividades após avaliação médica obrigatória com emissão de documento de liberação para o
trabalho.
32.2.4.5 O empregador deve vedar:
a) a utilização de pias de trabalho para fins diversos dos previstos;
b) o ato de fumar, o uso de adornos e o manuseio de lentes de contato nos postos de
trabalho;
c) o consumo de alimentos e bebidas nos postos de trabalho;
d) a guarda de alimentos em locais não destinados para este fim;
e) o uso de calçados abertos.
32.2.4.6 Todos trabalhadores com possibilidade de exposição a agentes biológicos devem
utilizar vestimenta de trabalho adequada e em condições de conforto.
32.2.4.6.1 A vestimenta deve ser fornecida sem ônus para o empregado.

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32.2.4.6.2 Os trabalhadores não devem deixar o local de trabalho com os equipamentos de
proteção individual e as vestimentas utilizadas em suas atividades laborais.
32.2.4.6.3 O empregador deve providenciar locais apropriados para fornecimento de
vestimentas limpas e para deposição das usadas.
32.2.4.6.4 A higienização das vestimentas utilizadas nos centros cirúrgicos e obstétricos,
serviços de tratamento intensivo, unidades de pacientes com doenças infecto-contagiosa e
quando houver contato direto da vestimenta com material orgânico, deve ser de
responsabilidade do empregador.
32.2.4.7 Os Equipamentos de Proteção Individual – EPI, descartáveis ou não, deverão estar à
disposição em número suficiente nos postos de trabalho, de forma que seja garantido o
imediato fornecimento ou reposição.
32.2.4.8 O empregador deve:
a) garantir a conservação e a higienização dos materiais e instrumentos de trabalho;
b) providenciar recipientes e meios de transporte adequados para materiais infectantes,
fluidos e tecidos orgânicos.
32.2.4.9 O empregador deve assegurar capacitação aos trabalhadores, antes do início das
atividades e de forma continuada, devendo ser ministrada:
a) sempre que ocorra uma mudança das condições de exposição dos trabalhadores aos
agentes biológicos;
b) durante a jornada de trabalho;
c) por profissionais de saúde familiarizados com os riscos inerentes aos agentes biológicos.
32.2.4.9.1 A capacitação deve ser adaptada à evolução do conhecimento e à identificação de
novos riscos biológicos e deve incluir:
a) os dados disponíveis sobre riscos potenciais para a saúde;
b) medidas de controle que minimizem a exposição aos agentes;
c) normas e procedimentos de higiene;
d) utilização de equipamentos de proteção coletiva, individual e vestimentas de trabalho;
e) medidas para a prevenção de acidentes e incidentes;
f) medidas a serem adotadas pelos trabalhadores no caso de ocorrência de incidentes e
acidentes.
32.2.4.9.2 O empregador deve comprovar para a inspeção do trabalho a realização da
capacitação através de documentos que informem a data, o horário, a carga horária, o
conteúdo ministrado, o nome e a formação ou capacitação profissional do instrutor e dos
trabalhadores envolvidos.
32.2.4.10 Em todo local onde exista a possibilidade de exposição a agentes biológicos, devem
ser fornecidas aos trabalhadores instruções escritas, em linguagem acessível, das rotinas
realizadas no local de trabalho e medidas de prevenção de acidentes e de doenças relacionadas

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ao trabalho.
32.2.4.10.1 As instruções devem ser entregues ao trabalhador, mediante recibo, devendo este
ficar à disposição da inspeção do trabalho.
32.2.4.11 Os trabalhadores devem comunicar imediatamente todo acidente ou incidente, com
possível exposição a agentes biológicos, ao responsável pelo local de trabalho e, quando
houver, ao serviço de segurança e saúde do trabalho e à CIPA.
32.2.4.12 O empregador deve informar, imediatamente, aos trabalhadores e aos seus
representantes qualquer acidente ou incidente grave que possa provocar a disseminação de
um agente biológico suscetível de causar doenças graves nos seres humanos, as suas causas e
as medidas adotadas ou a serem adotadas para corrigir a situação.
32.2.4.13 Os colchões, colchonetes e demais almofadados devem ser revestidos de material
lavável e impermeável, permitindo desinfecção e fácil higienização.
32.2.4.13.1 O revestimento não pode apresentar furos, rasgos, sulcos ou reentrâncias.
32.2.4.14 Os trabalhadores que utilizarem objetos perfurocortantes devem ser os responsáveis
pelo seu descarte.
32.2.4.15 São vedados o reencape e a desconexão manual de agulhas.
32.2.4.16 O empregador deve elaborar e implementar Plano de Prevenção de Riscos de
Acidentes com Materiais Perfurocortantes, conforme as diretrizes estabelecidas no Anexo III
desta Norma Regulamentadora. (Alterado pela Portaria GM n.o 1.748, de 30 de setembro de
2011)
32.2.4.16.1 As empresas que produzem ou comercializam materiais perfurocortantes devem
disponibilizar, para os trabalhadores dos serviços de saúde, capacitação sobre a correta
utilização do dispositivo de segurança. (Alterado pela Portaria GM n.o 1.748, de 30 de setembro
de 2011)
32.2.4.16.2 O empregador deve assegurar, aos trabalhadores dos serviços de saúde, a
capacitação prevista no subitem 32.2.4.16.1. (Alterado pela Portaria GM n.o 1.748, de 30 de
setembro de 2011)
32.2.4.17 Da Vacinação dos Trabalhadores
32.2.4.17.1 A todo trabalhador dos serviços de saúde deve ser fornecido, gratuitamente,
programa de imunização ativa contra tétano, difteria, hepatite B e os estabelecidos no PCMSO.
32.2.4.17.2 Sempre que houver vacinas eficazes contra outros agentes biológicos a que os
trabalhadores estão, ou poderão estar, expostos, o empregador deve fornecê-las
gratuitamente.
32.2.4.17.3 O empregador deve fazer o controle da eficácia da vacinação sempre que for
recomendado pelo Ministério da Saúde e seus órgãos, e providenciar, se necessário, seu

Este texto não substitui o publicado no DOU
reforço.
32.2.4.17.4 A vacinação deve obedecer às recomendações do Ministério da Saúde.
32.2.4.17.5 O empregador deve assegurar que os trabalhadores sejam informados das
vantagens e dos efeitos colaterais, assim como dos riscos a que estarão expostos por falta ou
recusa de vacinação, devendo, nestes casos, guardar documento comprobatório e mantê-lo
disponível à inspeção do trabalho.
32.2.4.17.6 A vacinação deve ser registrada no prontuário clínico individual do trabalhador,
previsto na NR-07.
32.2.4.17.7 Deve ser fornecido ao trabalhador comprovante das vacinas recebidas.
32.3 Dos Riscos Químicos
32.3.1 Deve ser mantida a rotulagem do fabricante na embalagem original dos produtos
químicos utilizados em serviços de saúde.
32.3.2 Todo recipiente contendo produto químico manipulado ou fracionado deve ser
identificado, de forma legível, por etiqueta com o nome do produto, composição química, sua
concentração, data de envase e de validade, e nome do responsável pela manipulação ou
fracionamento.
32.3.3 É vedado o procedimento de reutilização das embalagens de produtos químicos.
32.3.4 Do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) (Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril
de 2022)
32.3.4.1 No PGR dos serviços de saúde deve constar inventário de todos os produtos químicos,
inclusive intermediários e resíduos, com indicação daqueles que impliquem em riscos à
segurança e saúde do trabalhador. (Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)
32.3.4.1.1 Os produtos químicos, inclusive intermediários e resíduos que impliquem riscos à
segurança e saúde do trabalhador, devem ter uma ficha descritiva contendo, no mínimo, as
seguintes informações:
a) as características e as formas de utilização do produto;
b) os riscos à segurança e saúde do trabalhador e ao meio ambiente, considerando as formas
de utilização;
c) as medidas de proteção coletiva, individual e controle médico da saúde dos trabalhadores;
d) condições e local de estocagem;
e) procedimentos em situações de emergência.
32.3.4.1.2 Uma cópia da ficha deve ser mantida nos locais onde o produto é utilizado.
32.3.5 Do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO

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32.3.5.1 Na elaboração e implementação do PCMSO, devem ser consideradas as informações
contidas nas fichas descritivas citadas no subitem 32.3.4.1.1.
32.3.6 Cabe ao empregador:
32.3.6.1 Capacitar, inicialmente e de forma continuada, os trabalhadores envolvidos para a
utilização segura de produtos químicos.
32.3.6.1.1 A capacitação deve conter, no mínimo:
a) a apresentação das fichas descritivas citadas no subitem 32.3.4.1.1, com explicação das
informações nelas contidas;
b) os procedimentos de segurança relativos à utilização;
c) os procedimentos a serem adotados em caso de incidentes, acidentes e em situações de
emergência.
32.3.7 Das Medidas de Proteção
32.3.7.1 O empregador deve destinar local apropriado para a manipulação ou fracionamento
de produtos químicos que impliquem riscos à segurança e saúde do trabalhador.
32.3.7.1.1 É vedada a realização destes procedimentos em qualquer local que não o apropriado
para este fim.
32.3.7.1.2 Excetuam-se a preparação e associação de medicamentos para administração
imediata aos pacientes.
32.3.7.1.3 O local deve dispor, no mínimo, de:
a) sinalização gráfica de fácil visualização para identificação do ambiente, respeitando o
disposto na NR-26;
b) equipamentos que garantam a concentração dos produtos químicos no ar abaixo dos
limites de tolerância estabelecidos nas NR-09 e NR-15 e observando-se os níveis de ação
previstos na NR-09;
c) equipamentos que garantam a exaustão dos produtos químicos de forma a não
potencializar a exposição de qualquer trabalhador, envolvido ou não, no processo de
trabalho, não devendo ser utilizado o equipamento tipo coifa;
d) chuveiro e lava-olhos, os quais deverão ser acionados e higienizados semanalmente;
e) equipamentos de proteção individual, adequados aos riscos, à disposição dos
trabalhadores;
f) sistema adequado de descarte.
32.3.7.2 A manipulação ou fracionamento dos produtos químicos deve ser feito por
trabalhador qualificado.
32.3.7.3 O transporte de produtos químicos deve ser realizado considerando os riscos à
segurança e saúde do trabalhador e ao meio ambiente.

Este texto não substitui o publicado no DOU
32.3.7.4 Todos os estabelecimentos que realizam, ou que pretendem realizar, esterilização,
reesterilização ou reprocessamento por gás óxido de etileno, deverão atender o disposto na
Portaria Interministerial n.o 482/MS/MTE de 16/04/1999.
32.3.7.5 Nos locais onde se utilizam e armazenam produtos inflamáveis, o sistema de
prevenção de incêndio deve prever medidas especiais de segurança e procedimentos de
emergência.
32.3.7.6 As áreas de armazenamento de produtos químicos devem ser ventiladas e sinalizadas.
32.3.7.6.1 Devem ser previstas áreas de armazenamento próprias para produtos químicos
incompatíveis.
32.3.8 Dos Gases Medicinais
32.3.8.1 Na movimentação, transporte, armazenamento, manuseio e utilização dos gases, bem
como na manutenção dos equipamentos, devem ser observadas as recomendações do
fabricante, desde que compatíveis com as disposições da legislação vigente.
32.3.8.1.1 As recomendações do fabricante, em português, devem ser mantidas no local de
trabalho à disposição dos trabalhadores e da inspeção do trabalho.
32.3.8.2 É vedado:
a) a utilização de equipamentos em que se constate vazamento de gás;
b) submeter equipamentos a pressões superiores àquelas para as quais foram projetados;
c) a utilização de cilindros que não tenham a identificação do gás e a válvula de segurança;
d) a movimentação dos cilindros sem a utilização dos equipamentos de proteção individual
adequados;
e) a submissão dos cilindros a temperaturas extremas;
f) a utilização do oxigênio e do ar comprimido para fins diversos aos que se destinam;
g) o contato de óleos, graxas, hidrocarbonetos ou materiais orgânicos similares com gases
oxidantes;
h) a utilização de cilindros de oxigênio sem a válvula de retenção ou o dispositivo apropriado
para impedir o fluxo reverso;
i) a transferência de gases de um cilindro para outro, independentemente da capacidade dos
cilindros;
j) o transporte de cilindros soltos, em posição horizontal e sem capacetes.
32.3.8.3 Os cilindros contendo gases inflamáveis, tais como hidrogênio e acetileno, devem ser
armazenados a uma distância mínima de oito metros daqueles contendo gases oxidantes, tais
como oxigênio e óxido nitroso, ou através de barreiras vedadas e resistentes ao fogo.
32.3.8.4 Para o sistema centralizado de gases medicinais devem ser fixadas placas, em local
visível, com caracteres indeléveis e legíveis, com as seguintes informações:
a) nominação das pessoas autorizadas a terem acesso ao local e treinadas na operação e

Este texto não substitui o publicado no DOU
manutenção do sistema;
b) procedimentos a serem adotados em caso de emergência;
c) número de telefone para uso em caso de emergência;
d) sinalização alusiva a perigo.
32.3.9 Dos Medicamentos e das Drogas de Risco
32.3.9.1 Para efeito desta NR, consideram-se medicamentos e drogas de risco aquelas que
possam causar genotoxicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e toxicidade séria e
seletiva sobre órgãos e sistemas.
32.3.9.2 Deve constar no PGR, além do previsto na NR-01, a descrição dos perigos inerentes às
atividades de recebimento, armazenamento, preparo, distribuição, administração dos
medicamentos e das drogas de risco (Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)
32.3.9.3 Dos Gases e Vapores Anestésicos
32.3.9.3.1 Todos os equipamentos utilizados para a administração dos gases ou vapores
anestésicos devem ser submetidos à manutenção corretiva e preventiva, dando-se especial
atenção aos pontos de vazamentos para o ambiente de trabalho, buscando sua eliminação.
32.3.9.3.2 A manutenção consiste, no mínimo, na verificação dos cilindros de gases,
conectores, conexões, mangueiras, balões, traquéias, válvulas, aparelhos de anestesia e
máscaras faciais para ventilação pulmonar.
32.3.9.3.2.1 O programa e os relatórios de manutenção devem constar de documento próprio
que deve ficar à disposição dos trabalhadores diretamente envolvidos e da fiscalização do
trabalho.
32.3.9.3.3 Os locais onde são utilizados gases ou vapores anestésicos devem ter sistemas de
ventilação e exaustão, com o objetivo de manter a concentração ambiental sob controle,
conforme previsto na legislação vigente.
32.3.9.3.4 Toda trabalhadora gestante só será liberada para o trabalho em áreas com
possibilidade de exposição a gases ou vapores anestésicos após autorização por escrito do
médico responsável pelo PCMSO, considerando as informações contidas no PGR. (Alterado pela
Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)
32.3.9.4 Dos Quimioterápicos Antineoplásicos
32.3.9.4.1 Os quimioterápicos antineoplásicos somente devem ser preparados em área
exclusiva e com acesso restrito aos profissionais diretamente envolvidos. A área deve dispor no
mínimo de:
a) vestiário de barreira com dupla câmara;
b) sala de preparo dos quimioterápicos;
c) local destinado para as atividades administrativas;
d) local de armazenamento exclusivo para estocagem.

Este texto não substitui o publicado no DOU
32.3.9.4.2 O vestiário deve dispor de:
a) pia e material para lavar e secar as mãos;
b) lava olhos, o qual pode ser substituído por uma ducha tipo higiênica;
c) chuveiro de emergência;
d) equipamentos de proteção individual e vestimentas para uso e reposição;
e) armários para guarda de pertences;
f) recipientes para descarte de vestimentas usadas.
32.3.9.4.3 Devem ser elaborados manuais de procedimentos relativos a limpeza,
descontaminação e desinfecção de todas as áreas, incluindo superfícies, instalações,
equipamentos, mobiliário, vestimentas, EPI e materiais.
32.3.9.4.3.1 Os manuais devem estar disponíveis a todos os trabalhadores e à fiscalização do
trabalho.
32.3.9.4.4 Todos os profissionais diretamente envolvidos devem lavar adequadamente as
mãos, antes e após a retirada das luvas.
32.3.9.4.5 A sala de preparo deve ser dotada de Cabine de Segurança Biológica Classe II B2 e na
sua instalação devem ser previstos, no mínimo:
a) suprimento de ar necessário ao seu funcionamento;
b) local e posicionamento, de forma a evitar a formação de turbulência aérea.
32.3.9.4.5.1 A cabine deve:
a) estar em funcionamento no mínimo por 30 minutos antes do início do trabalho de
manipulação e permanecer ligada por 30 minutos após a conclusão do trabalho;
b) ser submetida periodicamente a manutenções e trocas de filtros absolutos e pré-filtros de
acordo com um programa escrito, que obedeça às especificações do fabricante, e que deve
estar à disposição da inspeção do trabalho;
c) possuir relatório das manutenções, que deve ser mantido a disposição da fiscalização do
trabalho;
d) ter etiquetas afixadas em locais visíveis com as datas da última e da próxima manutenção;
e) ser submetida a processo de limpeza, descontaminação e desinfecção, nas paredes laterais
internas e superfície de trabalho, antes do início das atividades;
f) ter a sua superfície de trabalho submetida aos procedimentos de limpeza ao final das
atividades e no caso de ocorrência de acidentes com derramamentos e respingos.
32.3.9.4.6 Com relação aos quimioterápicos antineoplásicos, compete ao empregador:
a) proibir fumar, comer ou beber, bem como portar adornos ou maquiar-se;
b) afastar das atividades as trabalhadoras gestantes e nutrizes;
c) proibir que os trabalhadores expostos realizem atividades com possibilidade de exposição

Este texto não substitui o publicado no DOU
aos agentes ionizantes;
d) fornecer aos trabalhadores avental confeccionado de material impermeável, com frente
resistente e fechado nas costas, manga comprida e punho justo, quando do seu preparo e
administração;
e) fornecer aos trabalhadores dispositivos de segurança que minimizem a geração de
aerossóis e a ocorrência de acidentes durante a manipulação e administração;
f) fornecer aos trabalhadores dispositivos de segurança para a prevenção de acidentes
durante o transporte.
32.3.9.4.7 Além do cumprimento do disposto na legislação vigente, os Equipamentos de
Proteção Individual – EPI devem atender as seguintes exigências:
a) ser avaliados diariamente quanto ao estado de conservação e segurança;
b) estar armazenados em locais de fácil acesso e em quantidade suficiente para imediata
substituição, segundo as exigências do procedimento ou em caso de contaminação ou
dano.
32.3.9.4.8 Com relação aos quimioterápicos antineoplásicos é vedado:
a) iniciar qualquer atividade na falta de EPI;
b) dar continuidade às atividades de manipulação quando ocorrer qualquer interrupção do
funcionamento da cabine de segurança biológica.
32.3.9.4.9 Dos Procedimentos Operacionais em Caso de Ocorrência de Acidentes Ambientais ou
Pessoais.
32.3.9.4.9.1 Com relação aos quimioterápicos, entende-se por acidente:
a) ambiental: contaminação do ambiente devido à saída do medicamento do envase no qual
esteja acondicionado, seja por derramamento ou por aerodispersóides sólidos ou líquidos;
b) pessoal: contaminação gerada por contato ou inalação dos medicamentos da terapia
quimioterápica antineoplásica em qualquer das etapas do processo.
32.3.9.4.9.2 As normas e os procedimentos, a serem adotados em caso de ocorrência de
acidentes ambientais ou pessoais, devem constar em manual disponível e de fácil acesso aos
trabalhadores e à fiscalização do trabalho.
32.3.9.4.9.3 Nas áreas de preparação, armazenamento e administração e para o transporte
deve ser mantido um “Kit” de derramamento identificado e disponível, que deve conter, no
mínimo: luvas de procedimento, avental impermeável, compressas absorventes, proteção
respiratória, proteção ocular, sabão, recipiente identificado para recolhimento de resíduos e
descrição do procedimento.
32.3.10 Da Capacitação
32.3.10.1 Os trabalhadores envolvidos devem receber capacitação inicial e continuada que
contenha, no mínimo:
a) as principais vias de exposição ocupacional;

Este texto não substitui o publicado no DOU
b) os efeitos terapêuticos e adversos destes medicamentos e o possível risco à saúde, a longo
e curto prazo;
c) as normas e os procedimentos padronizados relativos ao manuseio, preparo, transporte,
administração, distribuição e descarte dos quimioterápicos antineoplásicos;
d) as normas e os procedimentos a serem adotadas no caso de ocorrência de acidentes.
32.3.10.1.1 A capacitação deve ser ministrada por profissionais de saúde familiarizados com os
riscos inerentes aos quimioterápicos antineoplásicos.
32.4 Das Radiações Ionizantes
32.4.1 O atendimento das exigências desta NR, com relação às radiações ionizantes, não
desobriga o empregador de observar as disposições estabelecidas pelas normas específicas da
Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária –
ANVISA, do Ministério da Saúde.
32.4.2 É obrigatório manter no local de trabalho e à disposição da inspeção do trabalho o Plano
de Proteção Radiológica – PPR, aprovado pela CNEN, e para os serviços de radiodiagnóstico
aprovado pela Vigilância Sanitária.
32.4.2.1 O Plano de Proteção Radiológica deve:
a) estar dentro do prazo de vigência;
b) identificar o profissional responsável e seu substituto eventual como membros efetivos da
equipe de trabalho do serviço;
c) fazer parte do PGR do estabelecimento; (Alterada pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)
d) ser considerado na elaboração e implementação do PCMSO;
e) ser apresentado na CIPA, quando existente na empresa, sendo sua cópia anexada às atas
desta comissão.
32.4.3 O trabalhador que realize atividades em áreas onde existam fontes de radiações
ionizantes deve:
a) permanecer nestas áreas o menor tempo possível para a realização do procedimento;
b) ter conhecimento dos riscos radiológicos associados ao seu trabalho;
c) estar capacitado inicialmente e de forma continuada em proteção radiológica;
d) usar os EPI adequados para a minimização dos riscos;
e) estar sob monitoração individual de dose de radiação ionizante, nos casos em que a
exposição seja ocupacional.
32.4.4 Toda trabalhadora com gravidez confirmada deve ser afastada das atividades com
radiações ionizantes, devendo ser remanejada para atividade compatível com seu nível de
formação.
32.4.5 Toda instalação radiativa deve dispor de monitoração individual e de áreas.

Este texto não substitui o publicado no DOU
32.4.5.1 Os dosímetros individuais devem ser obtidos, calibrados e avaliados exclusivamente
em laboratórios de monitoração individual acreditados pela CNEN.
32.4.5.2 A monitoração individual externa, de corpo inteiro ou de extremidades, deve ser feita
através de dosimetria com periodicidade mensal e levando-se em conta a natureza e a
intensidade das exposições normais e potenciais previstas.
32.4.5.3 Na ocorrência ou suspeita de exposição acidental, os dosímetros devem ser
encaminhados para leitura no prazo máximo de 24 horas.
32.4.5.4 Após ocorrência ou suspeita de exposição acidental a fontes seladas, devem ser
adotados procedimentos adicionais de monitoração individual, avaliação clínica e a realização
de exames complementares, incluindo a dosimetria citogenética, a critério médico.
32.4.5.5 Após ocorrência ou suspeita de acidentes com fontes não seladas, sujeitas a exposição
externa ou com contaminação interna, devem ser adotados procedimentos adicionais de
monitoração individual, avaliação clínica e a realização de exames complementares, incluindo a
dosimetria citogenética, a análise in vivo e in vitro, a critério médico.
32.4.5.6 Deve ser elaborado e implementado um programa de monitoração periódica de áreas,
constante do Plano de Proteção Radiológica, para todas as áreas da instalação radiativa.
32.4.6 Cabe ao empregador:
a) implementar medidas de proteção coletiva relacionadas aos riscos radiológicos;
b) manter profissional habilitado, responsável pela proteção radiológica em cada área
específica, com vinculação formal com o estabelecimento;
c) promover capacitação em proteção radiológica, inicialmente e de forma continuada, para
os trabalhadores ocupacionalmente e para-ocupacionalmente expostos às radiações
ionizantes;
d) manter no registro individual do trabalhador as capacitações ministradas;
e) fornecer ao trabalhador, por escrito e mediante recibo, instruções relativas aos riscos
radiológicos e procedimentos de proteção radiológica adotados na instalação radiativa;
f) dar ciência dos resultados das doses referentes às exposições de rotina, acidentais e de
emergências, por escrito e mediante recibo, a cada trabalhador e ao médico coordenador
do PCMSO ou médico encarregado dos exames médicos previstos na NR-07.
32.4.7 Cada trabalhador da instalação radiativa deve ter um registro individual atualizado, o
qual deve ser conservado por 30 (trinta) anos após o término de sua ocupação, contendo as
seguintes informações:
a) identificação (Nome, DN, Registro, CPF), endereço e nível de instrução;
b) datas de admissão e de saída do emprego;
c) nome e endereço do responsável pela proteção radiológica de cada período trabalhado;
d) funções associadas às fontes de radiação com as respectivas áreas de trabalho, os riscos
radiológicos a que está ou esteve exposto, data de início e término da atividade com
radiação, horários e períodos de ocupação;

Este texto não substitui o publicado no DOU
e) tipos de dosímetros individuais utilizados;
f) registro de doses mensais e anuais (doze meses consecutivos) recebidas e relatórios de
investigação de doses;
g) capacitações realizadas;
h) estimativas de incorporações;
i) relatórios sobre exposições de emergência e de acidente;
j) exposições ocupacionais anteriores a fonte de radiação.
32.4.7.1 O registro individual dos trabalhadores deve ser mantido no local de trabalho e à
disposição da inspeção do trabalho.
32.4.8 O prontuário clínico individual previsto pela NR-07 deve ser mantido atualizado e ser
conservado por 30 (trinta) anos após o término de sua ocupação.
32.4.9 Toda instalação radiativa deve possuir um serviço de proteção radiológica.
32.4.9.1 O serviço de proteção radiológica deve estar localizado no mesmo ambiente da
instalação radiativa e serem garantidas as condições de trabalho compatíveis com as atividades
desenvolvidas, observando as normas da CNEN e da ANVISA.
32.4.9.2 O serviço de proteção radiológica deve possuir, de acordo com o especificado no PPR,
equipamentos para:
a) monitoração individual dos trabalhadores e de área;
b) proteção individual;
c) medições ambientais de radiações ionizantes específicas para práticas de trabalho.
32.4.9.3 O serviço de proteção radiológica deve estar diretamente subordinado ao Titular da
instalação radiativa.
32.4.9.4 Quando o estabelecimento possuir mais de um serviço, deve ser indicado um
responsável técnico para promover a integração das atividades de proteção radiológica destes
serviços.
32.4.10 O médico coordenador do PCMSO ou o encarregado pelos exames médicos, previstos
na NR-07, deve estar familiarizado com os efeitos e a terapêutica associados à exposição
decorrente das atividades de rotina ou de acidentes com radiações ionizantes.
32.4.11 As áreas da instalação radiativa devem ser classificadas e ter controle de acesso
definido pelo responsável pela proteção radiológica.
32.4.12 As áreas da instalação radiativa devem estar devidamente sinalizadas em conformidade
com a legislação em vigor, em especial quanto aos seguintes aspectos:
a) utilização do símbolo internacional de presença de radiação nos acessos controlados;
b) as fontes presentes nestas áreas e seus rejeitos devem ter as suas embalagens, recipientes
ou blindagens identificadas em relação ao tipo de elemento radioativo, atividade e tipo de

Este texto não substitui o publicado no DOU
emissão;
c) valores das taxas de dose e datas de medição em pontos de referência significativos,
próximos às fontes de radiação, nos locais de permanência e de trânsito dos trabalhadores,
em conformidade com o disposto no PPR;
d) identificação de vias de circulação, entrada e saída para condições normais de trabalho e
para situações de emergência;
e) localização dos equipamentos de segurança;
f) procedimentos a serem obedecidos em situações de acidentes ou de emergência;
g) sistemas de alarme.
32.4.13 Do Serviço de Medicina Nuclear
32.4.13.1 As áreas supervisionadas e controladas de Serviço de Medicina Nuclear devem ter
pisos e paredes impermeáveis que permitam sua descontaminação.
32.4.13.2 A sala de manipulação e armazenamento de fontes radioativas em uso deve:
a) ser revestida com material impermeável que possibilite sua descontaminação, devendo os
pisos e paredes ser providos de cantos arredondados;
b) possuir bancadas constituídas de material liso, de fácil descontaminação, recobertas com
plástico e papel absorvente;
c) dispor de pia com cuba de, no mínimo, 40 cm de profundidade, e acionamento para
abertura das torneiras sem controle manual.
32.4.13.2.1 É obrigatória a instalação de sistemas exclusivos de exaustão:
a) local, para manipulação de fontes não seladas voláteis;
b) de área, para os serviços que realizem estudos de ventilação pulmonar.
32.4.13.2.2 Nos locais onde são manipulados e armazenados materiais radioativos ou rejeitos,
não é permitido:
a) aplicar cosméticos, alimentar-se, beber, fumar e repousar;
b) guardar alimentos, bebidas e bens pessoais.
32.4.13.3 Os trabalhadores envolvidos na manipulação de materiais radioativos e marcação de
fármacos devem usar os equipamentos de proteção recomendados no PGR e PPR. (Alterado pela
Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)
32.4.13.4 Ao término da jornada de trabalho, deve ser realizada a monitoração das superfícies
de acordo com o PPR, utilizando-se monitor de contaminação.
32.4.13.5 Sempre que for interrompida a atividade de trabalho, deve ser feita a monitoração
das extremidades e de corpo inteiro dos trabalhadores que manipulam radiofármacos.
32.4.13.6 O local destinado ao decaimento de rejeitos radioativos deve:
a) ser localizado em área de acesso controlado;

Este texto não substitui o publicado no DOU
b) ser sinalizado;
c) possuir blindagem adequada;
d) ser constituído de compartimentos que possibilitem a segregação dos rejeitos por grupo de
radionuclídeos com meia-vida física próxima e por estado físico.
32.4.13.7 O quarto destinado à internação de paciente, para administração de radiofármacos,
deve possuir:
a) blindagem;
b) paredes e pisos com cantos arredondados, revestidos de materiais impermeáveis, que
permitam sua descontaminação;
c) sanitário privativo;
d) biombo blindado junto ao leito;
e) sinalização externa da presença de radiação ionizante;
f) acesso controlado.
32.4.14 Dos Serviços de Radioterapia
32.4.14.1 Os Serviços de Radioterapia devem adotar, no mínimo, os seguintes dispositivos de
segurança:
a) salas de tratamento possuindo portas com sistema de intertravamento, que previnam o
acesso indevido de pessoas durante a operação do equipamento;
b) indicadores luminosos de equipamento em operação, localizados na sala de tratamento e
em seu acesso externo, em posição visível.
32.4.14.2 Da Braquiterapia
32.4.14.2.1 Na sala de preparo e armazenamento de fontes é vedada a prática de qualquer
atividade não relacionada com a preparação das fontes seladas.
32.4.14.2.2 Os recipientes utilizados para o transporte de fontes devem estar identificados com
o símbolo de presença de radiação e a atividade do radionuclídeo a ser deslocado.
32.4.14.2.3 No deslocamento de fontes para utilização em braquiterapia deve ser observado o
princípio da otimização, de modo a expor o menor número possível de pessoas.
32.4.14.2.4 Na capacitação dos trabalhadores para manipulação de fontes seladas utilizadas em
braquiterapia devem ser empregados simuladores de fontes.
32.4.14.2.5 O preparo manual de fontes utilizadas em braquiterapia de baixa taxa de dose deve
ser realizado em sala específica com acesso controlado, somente sendo permitida a presença
de pessoas diretamente envolvidas com esta atividade.
32.4.14.2.6 O manuseio de fontes de baixa taxa de dose deve ser realizado exclusivamente com
a utilização de instrumentos e com a proteção de anteparo plumbífero.

Este texto não substitui o publicado no DOU
32.4.14.2.7 Após cada aplicação, as vestimentas de pacientes e as roupas de cama devem ser
monitoradas para verificação da presença de fontes seladas.
32.4.15 Dos serviços de radiodiagnóstico médico
32.4.15.1 É obrigatório manter no local de trabalho e à disposição da inspeção do trabalho o
Alvará de Funcionamento vigente concedido pela autoridade sanitária local e o Programa de
Garantia da Qualidade.
32.4.15.2 A cabine de comando deve ser posicionada de forma a:
a) permitir ao operador, na posição de disparo, eficaz comunicação e observação visual do
paciente;
b) permitir que o operador visualize a entrada de qualquer pessoa durante o procedimento
radiológico.
32.4.15.3 A sala de raios X deve dispor de:
a) sinalização visível na face exterior das portas de acesso, contendo o símbolo internacional de
radiação ionizante, acompanhado das inscrições: “raios X, entrada restrita” ou “raios X,
entrada proibida a pessoas não autorizadas”.
b) sinalização luminosa vermelha acima da face externa da porta de acesso, acompanhada do
seguinte aviso de advertência: “Quando a luz vermelha estiver acesa, a entrada é proibida”.
A sinalização luminosa deve ser acionada durante os procedimentos radiológicos.
32.4.15.3.1 As portas de acesso das salas com equipamentos de raios X fixos devem ser
mantidas fechadas durante as exposições.
32.4.15.3.2 Não é permitida a instalação de mais de um equipamento de raios X por sala.
32.4.15.4 A câmara escura deve dispor de:
a) sistema de exaustão de ar localizado;
b) pia com torneira.
32.4.15.5 Todo equipamento de radiodiagnóstico médico deve possuir diafragma e colimador
em condições de funcionamento para tomada radiográfica.
32.4.15.6 Os equipamentos móveis devem ter um cabo disparador com um comprimento
mínimo de 2 metros.
32.4.15.7 Deverão permanecer no local do procedimento radiológico somente o paciente e a
equipe necessária.
32.4.15.8 Os equipamentos de fluoroscopia devem possuir:
a) sistema de intensificação de imagem com monitor de vídeo acoplado;
b) cortina ou saiote plumbífero inferior e lateral para proteção do operador contra radiação
espalhada;
c) sistema para garantir que o feixe de radiação seja completamente restrito à área do

Este texto não substitui o publicado no DOU
receptor de imagem;
d) sistema de alarme indicador de um determinado nível de dose ou exposição.
32.4.15.8.1 Caso o equipamento de fluoroscopia não possua o sistema de alarme citado, o
mesmo deve ser instalado no ambiente.
32.4.16 Dos Serviços de Radiodiagnóstico Odontológico
32.4.16.1 Na radiologia intra-oral:
a) todos os trabalhadores devem manter-se afastados do cabeçote e do paciente a uma
distância mínima de 2 metros;
b) nenhum trabalhador deve segurar o filme durante a exposição;
c) caso seja necessária a presença de trabalhador para assistir ao paciente, esse deve utilizar os
EPIs.
32.4.16.2 Para os procedimentos com equipamentos de radiografia extra-oral deverão ser
seguidos os mesmos requisitos do radiodiagnóstico médico.
32.5 Dos Resíduos
32.5.1 Cabe ao empregador capacitar, inicialmente e de forma continuada, os trabalhadores
nos seguintes assuntos:
a) segregação, acondicionamento e transporte dos resíduos;
b) definições, classificação e potencial de risco dos resíduos;
c) sistema de gerenciamento adotado internamente no estabelecimento;
d) formas de reduzir a geração de resíduos;
e) conhecimento das responsabilidades e de tarefas;
f) reconhecimento dos símbolos de identificação das classes de resíduos;
g) conhecimento sobre a utilização dos veículos de coleta;
h) orientações quanto ao uso de Equipamentos de Proteção Individual – EPIs.
32.5.2 Os sacos plásticos utilizados no acondicionamento dos resíduos de saúde devem atender
ao disposto na NBR 9191 e ainda ser:
a) preenchidos até 2/3 de sua capacidade;
b) fechados de tal forma que não se permita o seu derramamento, mesmo que virados com a
abertura para baixo;
c) retirados imediatamente do local de geração após o preenchimento e fechamento;
d) mantidos íntegros até o tratamento ou a disposição final do resíduo.
32.5.3 A segregação dos resíduos deve ser realizada no local onde são gerados, devendo ser
observado que:
a) sejam utilizados recipientes que atendam as normas da ABNT, em número suficiente para o

Este texto não substitui o publicado no DOU
armazenamento;
b) os recipientes estejam localizados próximos da fonte geradora;
c) os recipientes sejam constituídos de material lavável, resistente à punctura, ruptura e
vazamento, com tampa provida de sistema de abertura sem contato manual, com cantos
arredondados e que sejam resistentes ao tombamento;
d) os recipientes sejam identificados e sinalizados segundo as normas da ABNT.
32.5.3.1 Os recipientes existentes nas salas de cirurgia e de parto não necessitam de tampa
para vedação.
32.5.3.2 Para os recipientes destinados a coleta de material perfurocortante, o limite máximo
de enchimento deve estar localizado 5 cm abaixo do bocal.
32.5.3.2.1 O recipiente para acondicionamento dos perfurocortantes deve ser mantido em
suporte exclusivo e em altura que permita a visualização da abertura para descarte.
32.5.4 O transporte manual do recipiente de segregação deve ser realizado de forma que não
exista o contato do mesmo com outras partes do corpo, sendo vedado o arrasto.
32.5.5 Sempre que o transporte do recipiente de segregação possa comprometer a segurança e
a saúde do trabalhador, devem ser utilizados meios técnicos apropriados, de modo a preservar
a sua saúde e integridade física.
32.5.6 A sala de armazenamento temporário dos recipientes de transporte deve atender, no
mínimo, às seguintes características:
I. ser dotada de:
a) pisos e paredes laváveis;
b) ralo sifonado;
c) ponto de água;
d) ponto de luz;
e) ventilação adequada;
f) abertura dimensionada de forma a permitir a entrada dos recipientes de transporte.
II. ser mantida limpa e com controle de vetores;
III. conter somente os recipientes de coleta, armazenamento ou transporte;
IV.ser utilizada apenas para os fins a que se destina;
V. estar devidamente sinalizada e identificada.
32.5.7 O transporte dos resíduos para a área de armazenamento externo deve atender aos
seguintes requisitos:
a) ser feito através de carros constituídos de material rígido, lavável, impermeável, provido de
tampo articulado ao próprio corpo do equipamento e cantos arredondados;
b) ser realizado em sentido único com roteiro definido em horários não coincidentes com a
distribuição de roupas, alimentos e medicamentos, períodos de visita ou de maior fluxo de

Este texto não substitui o publicado no DOU
pessoas.
32.5.7.1 Os recipientes de transporte com mais de 400 litros de capacidade devem possuir
válvula de dreno no fundo.
32.5.8 Em todos os serviços de saúde deve existir local apropriado para o armazenamento
externo dos resíduos, até que sejam recolhidos pelo sistema de coleta externa.
32.5.8.1 O local, além de atender às características descritas no item 32.5.6, deve ser
dimensionado de forma a permitir a separação dos recipientes conforme o tipo de resíduo.

32.5.9 Os rejeitos radioativos devem ser tratados conforme disposto na Resolução CNEN NE-
6.05.

32.6 Das Condições de Conforto por Ocasião das Refeições
32.6.1 Os refeitórios dos serviços de saúde devem atender ao disposto na NR-24.
32.6.2 Os estabelecimentos com até 300 trabalhadores devem ser dotados de locais para
refeição, que atendam aos seguintes requisitos mínimos:
a) localização fora da área do posto de trabalho;
b) piso lavável;
c) limpeza, arejamento e boa iluminação;
d) mesas e assentos dimensionados de acordo com o número de trabalhadores por intervalo
de descanso e refeição;
e) lavatórios instalados nas proximidades ou no próprio local;
f) fornecimento de água potável;
g) possuir equipamento apropriado e seguro para aquecimento de refeições.
32.6.3 Os lavatórios para higiene das mãos devem ser providos de papel toalha, sabonete
líquido e lixeira com tampa, de acionamento por pedal.
32.7 Das Lavanderias
32.7.1 A lavanderia deve possuir duas áreas distintas, sendo uma considerada suja e outra
limpa, devendo ocorrer na primeira o recebimento, classificação, pesagem e lavagem de
roupas, e na segunda a manipulação das roupas lavadas.
32.7.2 Independente do porte da lavanderia, as máquinas de lavar devem ser de porta dupla ou
de barreira, em que a roupa utilizada é inserida pela porta situada na área suja, por um
operador e, após lavada, retirada na área limpa, por outro operador.
32.7.2.1 A comunicação entre as duas áreas somente é permitida por meio de visores ou
intercomunicadores.
32.7.3 A calandra deve ter:

Este texto não substitui o publicado no DOU
a) termômetro para cada câmara de aquecimento, indicando a temperatura das calhas ou do
cilindro aquecido;
b) termostato;
c) dispositivo de proteção que impeça a inserção de segmentos corporais dos trabalhadores
junto aos cilindros ou partes móveis da máquina.
32.7.4 As máquinas de lavar, centrífugas e secadoras devem ser dotadas de dispositivos
eletromecânicos que interrompam seu funcionamento quando da abertura de seus
compartimentos.
32.8 Da Limpeza e Conservação
32.8.1 Os trabalhadores que realizam a limpeza dos serviços de saúde devem ser capacitados,
inicialmente e de forma continuada, quanto aos princípios de higiene pessoal, risco biológico,
risco químico, sinalização, rotulagem, EPI, EPC e procedimentos em situações de emergência.
32.8.1.1 A comprovação da capacitação deve ser mantida no local de trabalho, à disposição da
inspeção do trabalho.
32.8.2 Para as atividades de limpeza e conservação, cabe ao empregador, no mínimo:
a) providenciar carro funcional destinado à guarda e transporte dos materiais e produtos
indispensáveis à realização das atividades;
b) providenciar materiais e utensílios de limpeza que preservem a integridade física do
trabalhador;
c) proibir a varrição seca nas áreas internas;
d) proibir o uso de adornos.
32.8.3 As empresas de limpeza e conservação que atuam nos serviços de saúde devem cumprir,
no mínimo, o disposto nos itens 32.8.1 e 32.8.2.
32.9 Da Manutenção de Máquinas e Equipamentos
32.9.1 Os trabalhadores que realizam a manutenção, além do treinamento específico para sua
atividade, devem também ser submetidos a capacitação inicial e de forma continuada, com o
objetivo de mantê-los familiarizados com os princípios de:
a) higiene pessoal;
b) riscos biológico (precauções universais), físico e químico;
c) sinalização;
d) rotulagem preventiva;
e) tipos de EPC e EPI, acessibilidade e seu uso correto.
32.9.1.1 As empresas que prestam assistência técnica e manutenção nos serviços de saúde
devem cumprir o disposto no item 32.9.1.
32.9.2 Todo equipamento deve ser submetido à prévia descontaminação para realização de

Este texto não substitui o publicado no DOU
manutenção.
32.9.2.1 Na manutenção dos equipamentos, quando a descontinuidade de uso acarrete risco à
vida do paciente, devem ser adotados procedimentos de segurança visando a preservação da
saúde do trabalhador.
32.9.3 As máquinas, equipamentos e ferramentas, inclusive aquelas utilizadas pelas equipes de
manutenção, devem ser submetidos à inspeção prévia e às manutenções preventivas de acordo
com as instruções dos fabricantes, com a norma técnica oficial e legislação vigentes.
32.9.3.1 A inspeção e a manutenção devem ser registradas e estar disponíveis aos
trabalhadores envolvidos e à fiscalização do trabalho.
32.9.3.2 As empresas que prestam assistência técnica e manutenção nos serviços de saúde
devem cumprir o disposto no item 32.9.3.
32.9.3.3 O empregador deve estabelecer um cronograma de manutenção preventiva do
sistema de abastecimento de gases e das capelas, devendo manter um registro individual da
mesma, assinado pelo profissional que a realizou.
32.9.4 Os equipamentos e meios mecânicos utilizados para transporte devem ser submetidos
periodicamente à manutenção, de forma a conservar os sistemas de rodízio em perfeito estado
de funcionamento.
32.9.5 Os dispositivos de ajuste dos leitos devem ser submetidos à manutenção preventiva,
assegurando a lubrificação permanente, de forma a garantir sua operação sem sobrecarga para
os trabalhadores.
32.9.6 Os sistemas de climatização devem ser submetidos a procedimentos de manutenção
preventiva e corretiva para preservação da integridade e eficiência de todos os seus
componentes.
32.9.6.1 O atendimento do disposto no item 32.9.6 não desobriga o cumprimento da Portaria
GM/MS n.° 3.523 de 28/08/98 e demais dispositivos legais pertinentes.
32.10 Das Disposições Gerais
32.10.1 Os serviços de saúde devem:
a) atender as condições de conforto relativas aos níveis de ruído previstas na NB 95 da ABNT;
b) atender as condições de iluminação conforme NB 57 da ABNT;
c) atender as condições de conforto térmico previstas na RDC 50/02 da ANVISA;
d) manter os ambientes de trabalho em condições de limpeza e conservação.
32.10.2 No processo de elaboração e implementação do PGR e do PCMSO devem ser
consideradas as atividades desenvolvidas pela Comissão de Controle de Infecção Hospitalar –
CCIH do estabelecimento ou comissão equivalente. (Alterado pela Portaria MTP 806, de 13 de abril de
2022)

Este texto não substitui o publicado no DOU
32.10.3 Antes da utilização de qualquer equipamento, os operadores devem ser capacitados
quanto ao modo de operação e seus riscos.
32.10.4 Os manuais do fabricante de todos os equipamentos e máquinas, impressos em língua
portuguesa, devem estar disponíveis aos trabalhadores envolvidos.
32.10.5 É vedada a utilização de material médico-hospitalar em desacordo com as
recomendações de uso e especificações técnicas descritas em seu manual ou em sua
embalagem.
32.10.6 Em todo serviço de saúde deve existir um programa de controle de animais
sinantrópicos, o qual deve ser comprovado sempre que exigido pela inspeção do trabalho.
32.10.7 As cozinhas devem ser dotadas de sistemas de exaustão e outros equipamentos que
reduzam a dispersão de gorduras e vapores, conforme estabelecido na NBR 14518.
32.10.8 Os postos de trabalho devem ser organizados de forma a evitar deslocamentos e
esforços adicionais.
32.10.9 Em todos os postos de trabalho devem ser previstos dispositivos seguros e com
estabilidade, que permitam aos trabalhadores acessar locais altos sem esforço adicional.
32.10.10 Nos procedimentos de movimentação e transporte de pacientes deve ser privilegiado
o uso de dispositivos que minimizem o esforço realizado pelos trabalhadores.
32.10.11 O transporte de materiais que possa comprometer a segurança e a saúde do
trabalhador deve ser efetuado com auxílio de meios mecânicos ou eletromecânicos.
32.10.12 Os trabalhadores dos serviços de saúde devem ser:
a) capacitados para adotar mecânica corporal correta, na movimentação de pacientes ou de
materiais, de forma a preservar a sua saúde e integridade física;
b) orientados nas medidas a serem tomadas diante de pacientes com distúrbios de
comportamento.
32.10.13 O ambiente onde são realizados procedimentos que provoquem odores fétidos deve
ser provido de sistema de exaustão ou outro dispositivo que os minimizem.
32.10.14 É vedado aos trabalhadores pipetar com a boca.
32.10.15 Todos os lavatórios e pias devem:
a) possuir torneiras ou comandos que dispensem o contato das mãos quando do fechamento
da água;
b) ser providos de sabão líquido e toalhas descartáveis para secagem das mãos.
32.10.16 As edificações dos serviços de saúde devem atender ao disposto na RDC 50 de 21 de
fevereiro de 2002 da ANVISA.
32.11 Das Disposições Finais

Este texto não substitui o publicado no DOU
32.11.1 A observância das disposições regulamentares constantes dessa Norma
Regulamentadora – NR, não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que,
com relação à matéria, sejam incluídas em códigos ou regulamentos sanitários dos Estados,
Municípios e do Distrito Federal, e outras oriundas de convenções e acordos coletivos de
trabalho, ou constantes nas demais NR e legislação federal pertinente à matéria. (Revogado
pela Portaria SEPRT n.o 915, de 30 de julho de 2019)
32.11.2 Todos os atos normativos mencionados nesta NR, quando substituídos ou atualizados
por novos atos, terão a referência automaticamente atualizada em relação ao ato de origem.
(Revogado pela Portaria SEPRT n.o 915, de 30 de julho de 2019)
32.11.3 Ficam criadas a Comissão Tripartite Permanente Nacional da NR-32, denominada CTPN
da NR-32, e as Comissões Tripartites Permanentes Regionais da NR-32, no âmbito das Unidades
da Federação, denominadas CTPR da NR-32.
32.11.3.1 As dúvidas e dificuldades encontradas durante a implantação e o desenvolvimento
continuado desta NR deverão ser encaminhadas à CTPN.
32.11.4 A responsabilidade é solidária entre contratantes e contratados quanto ao
cumprimento desta NR. (Revogado pela Portaria SEPRT n.o 915, de 30 de julho de 2019)

ANEXO I
Os agentes biológicos são classificados em:
Classe de risco 1: baixo risco individual para o trabalhador e para a coletividade, com baixa
probabilidade de causar doença ao ser humano.
Classe de risco 2: risco individual moderado para o trabalhador e com baixa probabilidade de
disseminação para a coletividade. Podem causar doenças ao ser humano, para as quais existem
meios eficazes de profilaxia ou tratamento.
Classe de risco 3: risco individual elevado para o trabalhador e com probabilidade de
disseminação para a coletividade. Podem causar doenças e infecções graves ao ser humano,
para as quais nem sempre existem meios eficazes de profilaxia ou tratamento.
Classe de risco 4: risco individual elevado para o trabalhador e com probabilidade elevada de
disseminação para a coletividade. Apresenta grande poder de transmissibilidade de um
indivíduo a outro. Podem causar doenças graves ao ser humano, para as quais não existem
meios eficazes de profilaxia ou tratamento.
ANEXO II
Tabela de classificação dos Agentes Biológicos

  1. Este anexo apresenta uma tabela de agentes biológicos, classificados nas classes de risco 2, 3
    e 4, de acordo com os critérios citados no Anexo I. Para algumas informações adicionais,
    utilizamos os seguintes símbolos:
    A: possíveis efeitos alérgicos
    E: agente emergente e oportunista
    O: agente oncogênico de baixo risco
    O+: agente oncogênico de risco moderado

Este texto não substitui o publicado no DOU
T: produção de toxinas
V: vacina eficaz disponível
(*): normalmente não é transmitido através do ar
“spp”: outras espécies do gênero, além das explicitamente indicadas, podendo constituir um
risco para a saúde.
Na classificação por gênero e espécie podem ocorrer as seguintes situações:
a) no caso de mais de uma espécie de um determinado gênero ser patogênica, serão
assinaladas as mais importantes, e as demais serão seguidas da denominação “spp“,
indicando que outras espécies do gênero podem ser também patogênicas. Por exemplo:
Campylobacter fetus, Campylobacter jejuni, Campylobacter spp.
b) quando uma única espécie aparece na tabela, por exemplo, Rochalimaea quintana, indica
que especificamente este agente é patógeno.

  1. Na classificação dos agentes considerou-se os possíveis efeitos para os trabalhadores sadios.
    Não foram considerados os efeitos particulares para os trabalhadores cuja suscetibilidade possa
    estar afetada, como nos casos de patologia prévia, medicação, transtornos imunológicos,
    gravidez ou lactação.
  2. Para a classificação correta dos agentes utilizando-se esta tabela, deve-se considerar que:
    a) a não identificação de um determinado agente na tabela não implica em sua inclusão
    automática na classe de risco 1, devendo-se conduzir, para isso, uma avaliação de risco,
    baseada nas propriedades conhecidas ou potenciais desses agentes e de outros
    representantes do mesmo gênero ou família.
    b) os organismos geneticamente modificados não estão incluídos na tabela.
    c) no caso dos agentes em que estão indicados apenas o gênero, devem-se considerar
    excluídas as espécies e cepas não patogênicas para o homem.
    d) todos os vírus isolados em seres humanos, porém não incluídos na tabela, devem ser
    classificados na classe de risco 2, até que estudos para sua classificação estejam concluídos.
    AGENTES BIOLÓGICOS Classificação
    (grupos) Notas

Bactérias
Acinetobacter baumannii (anteriormente Acinetobacter calcoaceticus) 2
Actinobacillus spp 2
Actinomadura madurae 2
Actinomadura pelletieri 2
Actinomyces gerencseriae 2
Actinomyces israelii 2
Actinomyces pyogenes (anteriormente Corynebacterium pyogenes) 2
Actinomyces spp 2
Aeromonas hydrophyla 2
Amycolata autotrophica 2
Archanobacterium haemolyticum (Corynebacterium haemolyticum) 2
Bacillus anthracis 3
Bacteroides fragilis 2
Bartonella (Rochalimea) spp 2

Este texto não substitui o publicado no DOU
Bartonella bacilliformis 2
Bartonella henselae 2
Bartonella quintana 2
Bartonella vinsonii 2
Bordetella bronchiseptica 2
Bordetella parapertussis 2
Bordetella pertussis 2 V
Borrelia anserina 2
Borrelia burgdorferi 2
Borrelia duttonii 2
Borrelia persicus 2
Borrelia recurrentis 2
Borrelia spp 2
Borrelia theileri 2
Borrelia vincenti 2
Brucella abortus 3
Brucella canis 3
Brucella melitensis 3
Brucella suis 3
Burkholderia mallei (Pseudomonas mallei) 3
Burkholderia pseudomallei (Pseudomonas pseudomallei) 3
Campylobacter coli 2
Campylobacter fetus 2
Campylobacter jejuni 2
Campylobacter septicum 2
Campylobacter spp 2
Cardiobacterium hominis 2
Chlamydia pneumoniae 2
Chlamydia trachomatis 2
Chlamydia psittaci (cepas aviárias) 3
Clostridium botulinum 3 T
Clostridium chauvoei 2
Clostridium haemolyticum 2
Clostridium histolyticum 2
Clostridium novyi 2
Clostridium perfringens 2
Clostridium septicum 2
Clostridium spp 2
Clostridium tetani 2 T, V
Corynebacterium diphtheriae 2 T, V
Corynebacterium equi 2
Corynebacterium haemolyticum 2
Corynebacterium minutissimum 2
Corynebacterium pseudotuberculosis. 2
Corynebacterium pyogenes 2
Corynebacterium renale 2
Corynebacterium spp 2

Este texto não substitui o publicado no DOU
Coxiella burnetii 3
Dermatophilus congolensis 2
Edwardsiella tarda 2
Ehrlichia sennetsu (Rickettsia sennetsu) 2
Ehrlichia spp 2
Eikenella corrodens 2
Enterobacter aerogenes/cloacae 2
Enterococcus spp 2
Erysipelothrix rhusiopathiae 2
Escherichia coli (todas as cepas enteropatogênicas, enterotoxigênicas,
enteroinvasivas e detentoras do antígeno K 1) 2
Escherichia coli, cepas verocitotóxicas (por exemplo O157:H7 ou O103) 3 (*), T
Francisella tularensis (tipo A) 3
Haemophilus ducreyi 2
Haemophilus equigenitalis 3
Haemophilus influenzae 2
Helicobacter pylori 2
Klebsiella oxytoca 2
Klebsiella pneumoniae 2
Klebsiella spp 2
Legionella pneumophila 2
Legionella spp 2
Leptospira interrogans (todos os sorotipos) 2
Listeria monocytogenes 2
Listeria ivanovii 2
Moraxella spp 2
Mycobacterium asiaticum 2
Mycobacterium avium/intracellulare 2
Mycobacterium bovis (exceto a cepa BCG) 3 V
Mycobacterium chelonae 2
Mycobacterium fortuitum 2
Mycobacterium kansasii 2
Mycobacterium leprae 2
Mycobacterium malmoense 2
Mycobacterium marinum 2
Mycobacterium paratuberculosis 2
Mycobacterium scrofulaceum 2
Mycobacterium simiae 2
Mycobacterium szulgai 2
Mycobacterium tuberculosis 3 V
Mycobacterium xenopi 2
Mycoplasma caviae 2
Mycoplasma hominis 2
Mycoplasma pneumoniae 2
Neisseria gonorrhoeae 2
Neisseria meningitidis 2 V
Nocardia asteroides 2

Este texto não substitui o publicado no DOU
Nocardia brasiliensis 2
Nocardia farcinica 2
Nocardia nova 2
Nocardia otitidiscaviarum 2
Nocardia transvalensis 2
Pasteurella multocida 2
Pasteurella multocida tipo B (amostra buffalo e outras cepas virulentas) 3
Pasteurella spp 2
Peptostreptococcus anaerobius 2
Plesiomonas shigelloides 2
Porphyromonas spp 2
Prevotella spp 2
Proteus mirabilis 2
Proteus penneri 2
Proteus vulgaris 2
Providencia alcalifaciens 2
Providencia rettgeri 2
Providencia spp 2
Pseudomonas aeruginosa 2
Rhodococcus equi 2
Rickettsia akari 3 () Rickettsia australis 3 Rickettsia canada 3 ()
Rickettsia conorii 3
Rickettsia montana 3 () Rickettsia prowazekii 3 Rickettsia rickettsii 3 Rickettsia siberica 3 Rickettsia tsutsugamushi 3 Rickettsia typhi (Rickettsia mooseri) 3 Salmonella arizonae 2 Salmonella enteritidis 2 Salmonella typhimurium 2 Salmonella paratyphi A, B, C 2 V Salmonella typhi 2 (), V
Salmonella spp 2
Serpulina spp 2
Shigella boydii 2
Shigella dysenteriae 2
Shigella flexneri 2
Shigella sonnei 2
Staphylococcus aureus 2
Streptobacillus moniliformis 2
Streptococcus pneumoniae 2
Streptococcus pyogenes 2
Streptococcus suis 2
Streptococcus spp 2

Este texto não substitui o publicado no DOU
Treponema carateum 2
Treponema pallidum 2
Treponema pertenue 2
Treponema spp 2
Vibrio cholerae (01 e 0139) 2
Vibrio parahaemolyticus 2
Vibrio vulnificus 2
Vibrio spp 2
Yersinia enterocolitica 2
Yersinia pestis 3 V
Yersinia pseudotuberculosis 2
Yersinia spp 2
Vírus
Herpesvirus de cobaias 2 O
Shope fibroma virus 2 O
Vírus da Doença hemorrágica de coelhos 4
Vírus da Enterite viral de patos, gansos e cisnes 4
Vírus da Febre catarral maligna de bovinos e cervos 4
Vírus da Hepatite viral do pato tipos 1, 2 e 3 4
Vírus da Leucemia de Hamsters 2 O
Vírus da Leucose Bovina Enzoótica 2 O
Vírus da lumpy skin 4
Vírus do Sarcoma Canino 2 O
Vírus do Tumor Mamário de camundongos 2 O
Vírus Lucke (vírus de rãs) 2 O
Adenoviridae 2
Adenovirus 1 aviário – Vírus CELO 2 O
Adenovirus 2 – Vírus Símio 40 (Ad2-SV40) 2 O+
Adenovirus 7 – Vírus Símio 40 (Ad7-SV40) 2 O
Arenaviridae:

  • Complexos virais LCM-Lassa (arenavírus do Velho Continente)
    Vírus Lassa 4
    Vírus da coriomeningite linfocítica (cepas neurotrópicas) 3
    Vírus da coriomeningite linfocítica (outras cepas) 2
  • Complexos virais Tacaribe (arenavírus do Novo Mundo):
    Vírus Amapari 2
    Vírus Flechal 2
    Vírus Guanarito 4
    Vírus Junin 4
    Vírus Latino 2
    Vírus Machupo 4
    Vírus Paraná 2
    Vírus Pichinde 2
    Vírus Sabiá 4
    Astroviridae 2
    Birnavirus: incluindo Picobirnavirus, Picotrinavirus 2
    Bunyaviridae:

Este texto não substitui o publicado no DOU
Vírus Belém 2
Vírus Mojuí dos Campos 2
Vírus Pará 2
Vírus Santarém 2
Vírus Turlock 2

  • Grupo Anopheles A
    Vírus Arumateua 2
    Vírus Caraipé 2
    Vírus Lukuni 2
    Vírus Tacaiuma 2
    Vírus Trombetas 2
    Vírus Tucurui 2
  • Grupo Bunyamwera
    Vírus Iaco 2
    Vírus Kairi 2
    Vírus Macauã 2
    Vírus Maguari 2
    Vírus Sororoca 2
    Vírus Taiassuí 2
    Vírus Tucunduba 2
    Vírus Xingu 2
  • Grupo da encefalite da Califórnia
    Vírus Inkoo 2
    Vírus La Crosse 2
    Vírus Lumbo 2
    Vírus San Angelo 2
    Vírus Snow hare 2
    Vírus Tahyna 2
  • Grupo Melão
    Vírus Guaroa 2
    Vírus Jamestown Canyon 2
    Vírus Keystone 2
    Vírus Serra do Navio 2
    Vírus South River 2
    Vírus Trivittatus 2
  • Grupo C
    Vírus Apeu 2
    Vírus Caraparu 2
    Vírus Itaqui 2
    Vírus Marituba 2
    Vírus Murutucu 2
    Vírus Nepuyo 2
    Vírus Oriboca 2
  • Grupo Capim
    Vírus Acara 2
    Vírus Benevides 2
    Vírus Benfica 2

Este texto não substitui o publicado no DOU
Vírus Capim 2
Vírus Guajará 2
Vírus Moriche 2

  • Grupo Guamá
    Vírus Ananindeua 2
    Vírus Bimiti 2
    Vírus Catú 2
    Vírus Guamá 2
    Vírus Mirim 2
    Vírus Moju 2
    Vírus Timboteua 2
  • Grupo Simbu
    Vírus Jatobal 2
    Vírus Oropouche 2
    Vírus Utinga 2
    Caliciviridae:
    Vírus da Hepatite E 2 (*)
    Vírus Norwalk 2
    Outros Caliciviridae 2
    Coronaviridae:
    Vírus humanos, gastroenterite de suínos, hepatite murina, Coronavirus
    bovinos, peritonite infecciosa felina, bronquite infecciosa aviária,
    Coronavirus de caninos, ratos e coelhos

2

Filoviridae:
Vírus Ebola 4
Vírus de Marburg 4
Flaviviridae:
Vírus Bussuquara 2
Vírus Cacipacoré 2
Vírus da Dengue tipos 1-4 2
Vírus da Encefalite B japonesa 3 V
Vírus da Encefalite da Austrália (Encefalite do Vale Murray) 3
Vírus da Encefalite da primavera-verão russa 4 V, (a)
Vírus da Encefalite de São Luís 2
Vírus da Encefalite da Europa Central 4 (), V, (a) Vírus da Febre amarela 3 V Vírus da Febre hemorrágica de Omsk 4 (a) Vírus da Floresta de Kyasanur 4 V, (a) Vírus da Hepatite C 2 ()
Vírus do Nilo Ocidental 2
Vírus Ilhéus 2
Vírus Kunjin 2
Vírus Powassan 3
Vírus Rocio 3
Vírus Sal Vieja 3
Vírus San Perlita 3

Este texto não substitui o publicado no DOU
Vírus Spondweni 3
Hantavirus:
Vírus Andes 3
Vírus Dobrava (Belgrado) 3
Vírus Hantaan (Febre hemorrágica da Coréia) 3
Vírus Juquitiba 3
Vírus Prospect Hill 2
Vírus Puumala 2
Vírus Seoul 3
Vírus Sin Nombre 3
Hepadnaviridae:
Vírus da hepatite B 2 (), V Vírus da hepatite D (Delta) 2 (), V,
(b)

Herpesviridae:
Citomegalovirus 2
Herpes simplex vírus tipos 1 e 2 2
Herpesvirus de Ateles (Rhadinovirus) 3
Herpesvirus de Saimiri (Rhadinovirus) 3
Herpesvirus humano 7 (HHV7) 2
Herpesvirus humano 8 (HHV8) 2
Herpesvirus simiae (vírus B) 4
Herpesvirus varicellazoster 2
Vírus da Doença de Marek 2 O
Vírus Epstein-Barr 2 O
Vírus linfotrópico humano B (HBLV-HHV6) 2
Nairovirus:
Vírus da Febre hemorrágica da Criméia/Congo 4
Vírus Hazara 2
Oncornavirus: Vírus C e D 3
Orthomyxoviridae:
Vírus da Influenza tipos A, B e C 2 V (c)
Ortomixovirus transmitidos por carrapatos: Vírus Dhori e Thogoto 2
Papovaviridae:
Polyoma virus 2 O
Shope papilloma virus 2 O
Vírus BK e JC 2
Vírus do Papiloma bovino 2 O
Vírus do Papiloma humano 2
Vírus Símio 40 (SV40) 2
Paramyxoviridae:
Pneumovirus 2
Vírus da Cachumba 2 V
Vírus da Doença de Newcastle (amostras não-asiáticas) 2
Vírus da Parainfluenza tipos 1 a 4 2
Vírus do Sarampo 2 V
Vírus Nipah 2

Este texto não substitui o publicado no DOU
Vírus Respiratório Sincicial 2
Parvoviridae:
Parvovirus humano (B 19) 2
Phlebovirus:
Uukuvirus 2
Vírus Alenquer 2
Vírus Ambé 2
Vírus Anhangá 2
Vírus Ariquemes 2
Vírus Belterra 2
Vírus Bujarú 2
Vírus Candirú 2
Vírus de Toscana 2
Vírus Icoarací 2
Vírus Itaituba 2
Vírus Itaporanga 2
Vírus Jacundá 2
Vírus Joa 2
Vírus Morumbi 2
Vírus Munguba 2
Vírus Nápoles 2
Vírus Oriximina 2
Vírus Pacuí 2
Vírus Serra Norte 2
Vírus Tapará 2
Vírus Toscana 2
Vírus Turuna 2
Vírus Uriurana 2
Vírus Urucuri 2
Picornaviridae:
Poliovirus 2 V
Rinovirus 2
Vírus Coxsackie 2
Vírus da Aftosa com seus diversos tipos e variantes 4
Vírus da Conjuntivite Hemorrágica Aguda (AHC) 2
Vírus da Hepatite A (enterovirus humano tipo 72) 2 V
Vírus ECHO 2
Poxviridae:
Parapoxvirus 2
Poxvirus de caprinos, suínos e aves 2
Vírus Buffalopox 2 (d)
Vírus Cotia 2
Vírus Cowpox (e relacionados isolados de felinos domésticos e animais
selvagens) 2
Vírus da varíola (major, minor) 4 V
Vírus da varíola alastrim 4
Vírus da varíola do camelo 4

Este texto não substitui o publicado no DOU
Vírus do Nódulo dos ordenhadores 2
Vírus Molluscum contagiosum 4 V
Vírus Monkeypox (varíola do macaco) 3
Vírus Orf 2
Vírus Vaccinia 2
Vírus Whitepox (“vírus da varíola”) 4 V
Vírus Yatapox: Tana 2
Vírus Yatapox: Yaba 2 O+
Reoviridae:
Coltivirus 2
Orbivirus 2
Orthoreovirus tipos 1, 2 e 3 2
Reovirus isolados na Amazônia dos Grupos Changuinola e Corriparta 2
Rotavirus humanos 2
Vírus Ieri 2
Vírus Itupiranga 2
Vírus Tembé 2
Retroviridae:
HIV – Vírus da Imunodeficiência Humana 3 () Rous Sarcoma Virus 2 O Vírus da Leucemia de Gibões (GaLV) 2 O+ Vírus da Leucemia de murinos 2 O Vírus da Leucemia de ratos 2 O Vírus da Leucemia Felina (FeLV) 2 O+ Vírus da Leucose Aviária 2 O Vírus do Sarcoma de murinos 2 O Vírus do Sarcoma de Símios (SSV-1) 2 O+ Vírus do Sarcoma Felino (FeSV) 2 O+ Vírus Linfotrópicos das células T humana (HTLV-1 e HTLV-2) 3 ()
Vírus Símio Mason-Pfizer 2 O
Vírus SlV 3 (), (e) Rhabdoviridae: Vírus Aruac 2 Vírus da Raiva 3 V, ()
Vírus Duvenhage 2
Vírus Inhangapi 2
Vírus Xiburema 2

  • Grupo da Estomatite Vesicular
    Vírus Alagoas VSV-3 2
    Vírus Carajás 2
    Vírus Cocal VSV-2 2
    Vírus Indiana VSV-1 2
    Vírus Juruna 2
    Vírus Marabá 2
    Vírus Maraba VSV-4 2
    Vírus Piry 2
  • Grupo Hart Park

Este texto não substitui o publicado no DOU
Vírus Hart Park 2
Vírus Mosqueiro 2

  • Grupo Mussuril
    Vírus Cuiabá 2
    Vírus Marco 2
  • Grupo Timbó
    Vírus Chaco 2
    Vírus Sena Madureira 2
    Vírus Timbó 2
    Togaviridae:
  • Alfavirus
    Vírus Aurá 2
    Vírus Bebaru 2
    Vírus Chikungunya 2 () Vírus da Encefalomielite equina americana ocidental 2 V Vírus da Encefalomielite equina americana oriental 2 V Vírus da Encefalomielite equina venezuelana 3 V Vírus do Bosque Semliki 2 Vírus do Rio Ross 2 Vírus Mayaro 2 Vírus Mucambo 2 ()
    Vírus Onyongnyong 2
    Vírus Pixuna 2
    Vírus Una 2
    Outros alfavirus conhecidos 2
  • Rubivirus: Vírus da Rubéola 2 V
  • Pestivirus: Vírus da Diarréia Bovina 2
    Prions: agentes não classificados associados a encefalopatias
    espongiformes transmissíveis
    Agente da Encefalopatia Espongiforme Bovina (BSE), scrapie e outras
    doenças animais afins 3 (), (f) Agente da Doença de Creutzfeldt-Jakob (CJD) 3 ()
    Agente da Insônia Familiar Fatal 3 () Agente da Síndrome de Gerstmann-Sträussler-Scheinker 3 ()
    Agente do Kuru 3 (*)
    Parasitas
    Acanthamoeba castellani 2
    Ancylostoma ceylanicum 2
    Ancylostoma duodenale 2
    Angiostrongylus cantonensis 2
    Angiostrongylus costaricensis 2
    Angiostrongylus spp 2
    Ascaris lumbricoides 2 A
    Ascaris suum 2 A
    Babesia divergens 2
    Babesia microti 2
    Balantidium coli 2

Este texto não substitui o publicado no DOU
Brugia malayi 2
Brugia pahangi 2
Brugia timori 2
Capillaria philippinensis 2
Capillaria spp 2
Clonorchis sinensis 2
Clonorchis viverrini 2
Coccidia spp 2
Cryptosporidium parvum 2
Cryptosporidium spp 2
Cyclospora cayetanensis 2
Cysticercus cellulosae (cisto hidático, larva de T. sollium) 2
Dactylaria galopava (Ochroconis gallopavum) 2
Dipetalonema streptocerca 2
Diphyllobothrium latum 2
Dracunculus medinensis 2
Echinococcus granulosus 2 () Echinococcus multilocularis 2 ()
Echinococcus vogeli 2 () Emmonsia parva var. crescens 2 Emmonsia parva var. parva 2 Entamoeba histolytica 2 Enterobius spp 2 Exophiala (Wangiella) dermatitidis 2 Fasciola gigantica 2 Fasciola hepatica 2 Fasciolopsis buski 2 Fonsecaea compacta 2 Fonsecaea pedrosoi 2 Giardia lamblia (Giardia intestinalis) 2 Giardia spp 2 Heterophyes spp 2 Hymenolepis diminuta 2 Hymenolepis nana 2 Isospora spp 2 Leishmania brasiliensis 2 ()
Leishmania donovani 2 (*)
Leishmania major 2
Leishmania mexicana 2
Leishmania peruviana 2
Leishmania spp 2
Leishmania tropica 2
Leishmanla ethiopica 2
Loa loa 2
Madurella grisea 2
Madurella mycetomatis 2
Mansonella ozzardi 2

Este texto não substitui o publicado no DOU
Mansonella perstans 2
Microsporidium spp 2
Naegleria fowleri 2
Naegleria gruberi 2
Necator americanus 2
Onchocerca volvulus 2
Opisthorchis felineus 2
Opisthorchis spp 2
Paragonimus westermani 2
Plasmodium cynomolgi 2
Plasmodium falciparum 2 () Plasmodium malariae 2 Plasmodium ovale 2 Plasmodium spp (humano e símio) 2 Plasmodium vivax 2 Sarcocystis suihominis 2 Scedosporium apiospermum (Pseudallescheria boidii) 2 Scedosporium prolificans (inflatum) 2 Schistosoma haematobium 2 Schistosoma intercalatum 2 Schistosoma japonicum 2 Schistosoma mansoni 2 Schistosoma mekongi 2 Strongyloides spp 2 Strongyloides stercoralis 2 Taenia saginata 2 Taenia solium 2 ()
Toxocara canis 2
Toxoplasma gondii 2
Trichinella spiralis 2
Trichuris trichiura 2
Trypanosoma brucei brucei 2
Trypanosoma brucei gambiense 2
Trypanosoma brucei rhodesiense 2 (*)
Trypanosoma cruzi 2
Wuchereria bancrofti 2
Fungos
Acremonium falciforme 2 E
Acremonium kiliense 2 E
Acremonium potronii 2 E
Acremonium recifei 2 E
Acremonium roseogriseum 2 E
Alternaria anamorfo de Pleospora infectoria 2 E
Aphanoascus fulvescens 2 E
Aspergillus amstelodami 2 E
Aspergillus caesiellus 2 E
Aspergillus candidus 2 E

Este texto não substitui o publicado no DOU
Aspergillus carneus 2 E
Aspergillus flavus 2
Aspergillus fumigatus 2
Aspergillus glaucus 2 E
Aspergillus oryzae 2 E
Aspergillus penicillioides 2 E
Aspergillus restrictus 2 E
Aspergillus sydowi 2 E
Aspergillus terreus 2 E
Aspergillus unguis 2 E
Aspergillus versicolor 2 E
Beauveria bassiana 2 E
Blastomyces dermatitidis (Ajellomyces dermatitidis) 2 A
Candida albicans 2 A
Candida lipolytica 2 E
Candida pulcherrima 2 E
Candida ravautii 2 E
Candida tropicalis 2
Candida viswanathii 2 E
Chaetoconidium spp 2 E
Chaetomium spp 2 E
Chaetosphaeronema larense 2 E
Cladophialophora bantiana (Xylophora bantiana, Cladosporium
bantianum ou C. trichoides)

2
Cladophialophora carrioni (Cladosporium carrioni) 2
Cladosporium cladosporioides 2 E
Coccidioides immitis 3 A
Conidiobolus incongruus 2 E
Coprinus cinereus 2 E
Cryptococcus neoformans 2
Cryptococcus neoformans var. gattii (Filobasidiella bacillispora) 2 A
Cryptococcus neoformans var. neoformans (Filobasidiella neoformans
var. neoformans)

2 A
Cunninghamella geniculata 2 E
Curvularia pallescens 2 E
Curvularia senegalensis 2 E
Cylindrocarpon tonkinense 2 E
Drechslera spp 2 E
Emmonsia parva var. crescens 2
Emmonsia parva var. parva 2
Epidermophyton floccosum 2 A
Epidermophyton spp 2
Exophiala (Wangiella) dermatitidis 2
Exophiala moniliae 2 E
Fonsecaea compacta 2
Fonsecaea pedrosoi 2
Fusarium dimerum 2 E

Este texto não substitui o publicado no DOU
Fusarium nivale 2 E
Geotrichum candidum 2 E
Hansenula polymorpha 2 E
Histoplasma capsulatum duboisii 3
Histoplasma capsulatum var capsulatum (Ajellomyces capsulatus) 3
Lasiodiplodia theobramae 2 E
Madurella grisea 2
Madurella mycetomatis 2
Madurella spp 2
Microascus desmosporus 2 E
Microsporum aldouinii 2 A
Microsporum canis 2 A
Microsporum spp 2 A
Mucor rouxianus 2 E
Mycelia sterilia 2 E
Mycocentrospora acerina 2 E
Neotestudina rosatii 2
Oidiodendron cerealis 2 E
Paecilomyces lilacinus 2 E
Paecilomyces variotti 2 E
Paecilomyces viridis 2 E
Paracoccidioides brasiliensis (na fase de esporulação apresenta maior
risco de infecção) 2
Penicillium chrysogenum 2 E
Penicillium citrinum 2 E
Penicillium commune 2 E
Penicillium expansum 2 E
Penicillium marneffei 2 A
Penicillium spinulosum 2 E
Phialophora hoffmannii 2 E
Phialophora parasitica 2 E
Phialophora repens 2 E
Phoma hibernica 2 E
Phyllosticta ovalis 2 E
Phyllosticta spp 2 E
Pneumocystis carinii 2
Pyrenochaeta unguis-hominis 2 E
Rhizoctonia spp 2 E
Rhodotorula pilimanae 2 E
Rhodotorula rubra 2 E
Scedosporium apiospermum (Pseudallescheria boidii) 2
Scedosporium prolificans (inflatum) 2
Schizophyllum commune 2 E
Scopulariops acremonium 2 E
Scopulariops brumptii 2 E
Sporothrix schenckii 2
Stenella araguata 2 E

Este texto não substitui o publicado no DOU
Taeniolella stilbospora 2 E
Tetraploa spp 2 E
Trichophyton rubrum 2
Trichophyton spp 2
Trichosporon capitatum 2 E
Tritirachium oryzae 2 E
Volutella cinerescens 2 E
Fontes:

  1. Brasil (2004) Diretrizes Gerais para o trabalho em contenção com material biológico. Série
    A: Normas e Manuais Técnicos. Ministério da Saúde, Secretaria de Ciência, Tecnologia e
    Insumos Estratégicos, Brasília: Ministério da Saúde, 60p.
  2. UE (2000) Council Directive 2000/54/EC. OJ L 262, 17.10.2000, 21p.
  3. ABSA (2005) Risk Group Classification for Infectious Agents.
    http://www.absa.org/resriskgroup.html, acessado em 11 de julho de 2005.
    (a) Encefalites transmitidas por carrapatos.
    (b) O vírus da hepatite D é patogênico apenas na presença de infecção simultânea ou
    secundária causada pelo vírus da hepatite B. Assim, a vacinação de pessoas que não sejam
    portadoras do vírus da hepatite B também imuniza contra a hepatite D (Delta).
    (c) Apenas para os tipos A e B.
    (d) Dois vírus estão identificados: um é o buffalopox tipo e o outro é uma variante do vírus
    Vaccinia.
    (e) Até o momento não há evidência de doença em seres humanos causada por retrovírus de
    origem símia. Como precaução, recomenda-se nível de contenção 3 para o trabalho com este
    agente.
    (f) Até o momento não há evidência de infecções em seres humanos causadas pelos agentes
    responsáveis pela encefalite espongiforme bovina. No entanto, recomenda-se o nível de
    contenção 2, no mínimo, para o trabalho com este agente em laboratório.

ANEXO III

(Aprovado pela Portaria GM n.o 1.748, de 30 de agosto de 2011)
(Vide prazo de implementação no Art. 3a da Portaria)

PLANO DE PREVENÇÃO DE RISCOS DE ACIDENTES COM MATERIAIS PERFUROCORTANTES

  1. Objetivo e Campo de Aplicação:
    1.1 Estabelecer diretrizes para a elaboração e implementação de um plano de prevenção de
    riscos de acidentes com materiais perfurocortantes com probabilidade de exposição a agentes
    biológicos, visando a proteção, segurança e saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde,
    bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral.
    1.2 Entende-se por serviço de saúde qualquer edificação destinada à prestação de assistência à
    saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino
    em saúde em qualquer nível de complexidade.
    1.3 Materiais perfurocortantes são aqueles utilizados na assistência à saúde que têm ponta ou

Este texto não substitui o publicado no DOU
gume, ou que possam perfurar ou cortar.
1.4 O dispositivo de segurança é um item integrado a um conjunto do qual faça parte o
elemento perfurocortante ou uma tecnologia capaz de reduzir o risco de acidente, seja qual for
o mecanismo de ativação do mesmo.

  1. Comissão gestora multidisciplinar:
    2.1 O empregador deve constituir uma comissão gestora multidisciplinar, que tem como
    objetivo reduzir os riscos de acidentes com materiais perfurocortantes, com probabilidade de
    exposição a agentes biológicos, por meio da elaboração, implementação e atualização de plano
    de prevenção de riscos de acidentes com materiais perfurocortantes.
    2.2 A comissão deve ser constituída, sempre que aplicável, pelos seguintes membros:
    a) o empregador, seu representante legal ou representante da direção do serviço de saúde;
    b) representante do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do
    Trabalho – SESMT, conforme a Norma Regulamentadora n.o 4;
    c) vice-presidente da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA ou o designado
    responsável pelo cumprimento dos objetivos da Norma Regulamentadora n.o 5, nos casos
    em que não é obrigatória a constituição de CIPA;
    d) representante da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar;
    e) direção de enfermagem;
    f) direção clínica;
    g) responsável pela elaboração e implementação do PGRSS – Plano de Gerenciamento de
    Resíduos de Serviço de Saúde;
    h) representante da Central de Material e Esterilização;
    i) representante do setor de compras; e
    j) representante do setor de padronização de material.
  2. Análise dos acidentes de trabalho ocorridos e das situações de risco com materiais
    perfurocortantes:
    3.1 A Comissão Gestora deve analisar as informações existentes no PGR e no PCMSO, além das
    referentes aos acidentes do trabalho ocorridos com materiais perfurocortantes. (Alterado pela
    Portaria MTP 806, de 13 de abril de 2022)
    3.2 A Comissão Gestora não deve se restringir às informações previamente existentes no
    serviço de saúde, devendo proceder às suas próprias análises dos acidentes do trabalho
    ocorridos e situações de risco com materiais perfurocortantes.
    3.3 A Comissão Gestora deve elaborar e implantar procedimentos de registro e investigação de
    acidentes e situações de risco envolvendo materiais perfurocortantes.
  3. Estabelecimento de prioridades:

Este texto não substitui o publicado no DOU
4.1 A partir da análise das situações de risco e dos acidentes de trabalho ocorridos com
materiais perfurocortantes, a Comissão Gestora deve estabelecer as prioridades, considerando
obrigatoriamente os seguintes aspectos:
a) situações de risco e acidentes com materiais perfurocortantes que possuem maior
probabilidade de transmissão de agentes biológicos veiculados pelo sangue;
b) frequência de ocorrência de acidentes em procedimentos com utilização de um material
perfurocortante específico;
c) procedimentos de limpeza, descontaminação ou descarte que contribuem para uma elevada
ocorrência de acidentes; e
d) número de trabalhadores expostos às situações de risco de acidentes com materiais
perfurocortantes.

  1. Medidas de controle para a prevenção de acidentes com materiais perfurocortantes:
    5.1 A adoção das medidas de controle deve obedecer à seguinte hierarquia:
    a) substituir o uso de agulhas e outros perfurocortantes quando for tecnicamente possível;
    b) adotar controles de engenharia no ambiente (por exemplo, coletores de descarte);
    c) adotar o uso de material perfurocortante com dispositivo de segurança, quando existente,
    disponível e tecnicamente possível; e
    d) mudanças na organização e nas práticas de trabalho.
  2. Seleção dos materiais perfurocortantes com dispositivo de segurança:
    6.1 Esta seleção deve ser conduzida pela Comissão Gestora Multidisciplinar, atendendo as
    seguintes etapas:
    a) definição dos materiais perfurocortantes prioritários para substituição a partir da análise das
    situações de risco e dos acidentes de trabalho ocorridos;
    b) definição de critérios para a seleção dos materiais perfurocortantes com dispositivo de
    segurança e obtenção de produtos para a avaliação;
    c) planejamento dos testes para substituição em áreas selecionadas no serviço de saúde,
    decorrente da análise das situações de risco e dos acidentes de trabalho ocorridos; e
    d) análise do desempenho da substituição do produto a partir das perspectivas da saúde do
    trabalhador, dos cuidados ao paciente e da efetividade, para posterior decisão de qual
    material adotar.
  3. Capacitação dos trabalhadores:
    7.1 Na implementação do plano, os trabalhadores devem ser capacitados antes da adoção de
    qualquer medida de controle e de forma continuada para a prevenção de acidentes com
    materiais perfurocortantes.
    7.2 A capacitação deve ser comprovada por meio de documentos que informem a data, o
    horário, a carga horária, o conteúdo ministrado, o nome e a formação ou capacitação
    profissional do instrutor e dos trabalhadores envolvidos.

Este texto não substitui o publicado no DOU

  1. Cronograma de implementação:
    8.1 O plano deve conter um cronograma para a sua implementação.
    8.2 O cronograma deve contemplar as etapas dos itens 3 a 7 acima descritos e respectivos
    prazos para a sua implantação.
    8.3 Este cronograma e a comprovação da implantação devem estar disponíveis para a
    Fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego e para os trabalhadores ou seus
    representantes.
  2. Monitoramento do plano:
    9.1 O plano deve contemplar monitoração sistemática da exposição dos trabalhadores a
    agentes biológicos na utilização de materiais perfurocortantes, utilizando a análise das
    situações de risco e acidentes do trabalho ocorridos antes e após a sua implementação, como
    indicadores de acompanhamento.
  3. Avaliação da eficácia do plano:
    10.1 O plano deve ser avaliado a cada ano, no mínimo, e sempre que se produza uma mudança
    nas condições de trabalho e quando a análise das situações de risco e dos acidentes assim o
    determinar.

GLOSSÁRIO DA NR-32

ABNT: Associação Brasileira de Normas Técnicas
Acidente: é um evento súbito e inesperado que interfere nas condições normais de operação e
que pode resultar em danos ao trabalhador, à propriedade ou ao meio ambiente.
Alvará de Funcionamento: Licença ou autorização de funcionamento ou operação do serviço
fornecida pela autoridade sanitária local. Também chamado de licença ou alvará sanitário.
Análise in vitro: É um método indireto utilizado para determinação da atividade do
radionuclídeo no corpo através da análise de material biológico, principalmente amostras de
urina e fezes.
Análise in vivo: É um método direto de medida da radiação emitida, utilizado para avaliação do
conteúdo corporal ou das atividades de alguns radionuclídeos em órgãos específicos do corpo.
Nesta análise, geralmente são utilizados os chamados contadores de corpo inteiro, onde os
raios gama ou X emitidos pelos elementos radioativos incorporados são detectados em pontos
estratégicos do corpo do indivíduo monitorado.
Animais sinantrópicos: espécies que indesejavelmente coabitam com o homem e que podem
transmitir doenças ou causar agravos à saúde humana, tais como roedores, baratas, moscas,
pernilongos, pombos, formigas, pulgas e outros.

Este texto não substitui o publicado no DOU
Antineoplásicos: são medicamentos que inibem ou previnem o crescimento e disseminação de
alguns tipos de células cancerosas. São utilizados no tratamento de pacientes portadores de
neoplasias malignas. São produtos altamente tóxicos e que podem causar teratogênese,
mutagênese e carcinogênese com diferentes graus de risco.
ANVISA: Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Área Controlada: área sujeita a regras especiais de proteção e segurança, com a finalidade de
controlar as exposições normais, prevenir a disseminação de contaminação radioativa e
prevenir ou limitar a amplitude das exposições potenciais.
Área Supervisionada: área para a qual as condições de exposição ocupacional a radiações
ionizantes são mantidas sob supervisão, mesmo que medidas de proteção e segurança
específicas não sejam normalmente necessárias.
Armazenamento externo: Consiste na guarda dos recipientes de resíduos até a realização da
etapa de coleta externa, em ambiente exclusivo com acesso facilitado para os veículos
coletores.
Armazenamento Temporário: Consiste na guarda temporária dos recipientes contendo os
resíduos já acondicionados, em local próximo aos pontos de geração, visando agilizar a coleta
dentro do estabelecimento e otimizar o deslocamento entre os pontos geradores e o ponto
destinado à apresentação para coleta externa. Não poderá ser feito armazenamento
temporário com disposição direta dos sacos sobre o piso, sendo obrigatória a conservação dos
sacos em recipientes de acondicionamento.
Biombo blindado: anteparo ou divisória móvel, cuja superfície é revestida com material para
blindagem contra radiações ionizantes, para demarcar um espaço e criar uma área
resguardada.
Blindagem: Barreira protetora. Material ou dispositivo interposto entre uma fonte de radiação
e seres humanos ou meio ambiente com o propósito de segurança e proteção radiológica.
Braquiterapia: radioterapia mediante uma ou mais fontes seladas emissoras de raio gama ou
beta utilizadas para aplicações superficiais, intracavitárias ou intersticiais.
Cabine de segurança biológica classe II B2: Cabine com a finalidade de oferecer proteção aos
trabalhadores e ao meio ambiente dos produtos químicos, radionuclídeos e dos agentes
biológicos que se enquadram no critério de Biossegurança Nível 3. Protegem também o
produto ou ensaio executado no interior da cabine dos contaminantes existentes no local onde
ela está instalada e da contaminação cruzada no interior da própria cabine.
Cabine de Segurança Biológica Classe II tipo B2 (segundo os conceitos da NSF 49): Cabine
dotada de filtro absoluto (HEPA) com eficiência da filtragem e exaustão do ar de 99,99% a
100%, velocidade média do ar (m/s) 0,45 ± 10%, velocidade de entrada de ar pela janela frontal
de 0,5-0,55 m/s. Todo ar que entra na cabine e o que é exaurido para o exterior passam
previamente pelo filtro HEPA. Não há recirculação de fluxo de ar, a exaustão é total. A cabine
tem pressão negativa em relação ao local onde está instalada, pela diferença entre o

Este texto não substitui o publicado no DOU
insuflamento do ar no interior da cabine e sua exaustão (vazão 1500 m3/h e pressão de sucção
de @35 m.m. c.a.).
Carcinogenicidade: capacidade que alguns agentes possuem de induzir ou causar câncer.
CCIH: Comissão de Controle de Infecção Hospitalar.
CNEN: Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Colimador: Dispositivo adicional a uma fonte de radiação que possibilita a limitação do campo
de radiação e a melhoria das condições de imagem ou exposição, para obtenção do diagnóstico
ou terapia, por meio do formato e dimensão do orifício que dá passagem a radiação.
Coleta externa: consiste na remoção dos resíduos dos serviços de saúde do abrigo de resíduos
(armazenamento externo) até a unidade de tratamento ou disposição final, utilizando-se
técnicas que garantam a preservação das condições de acondicionamento e a integridade dos
trabalhadores, da população e do meio ambiente, devendo estar de acordo com as orientações
dos órgãos de limpeza urbana.
Controle de vetores: são operações ou programas desenvolvidos com o objetivo de reduzir,
eliminar ou controlar a ocorrência dos vetores em uma determinada área.
Culturas de células: crescimento in vitro de células derivadas de tecidos ou órgãos de
organismos multicelulares em meio nutriente e em condições de esterilidade.
Decaimento de rejeitos radioativos: transformação espontânea pela qual a atividade de um
material radioativo reduz com o tempo. Deste processo resulta a diminuição do número de
átomos radioativos originais de uma amostra. O tempo para que a atividade se reduza à
metade é chamado meia-vida radioativa.
Descontaminação: remoção de um contaminante químico, físico ou biológico.
Desinfecção: processo de eliminação ou destruição de microrganismos na forma vegetativa,
independente de serem patogênicos ou não, presentes nos artigos e objetos inanimados. A
desinfecção pode ser de baixo, médio ou alto nível. Pode ser feita através do uso de agentes
físicos ou químicos.
Diafragma: dispositivo que permite o controle da abertura e dimensionamento do feixe de
radiação ionizante.
Disposição Final: Consiste na disposição de resíduos no solo, previamente preparado para
recebê-los, obedecendo a critérios técnicos de construção e operação, e com licenciamento
ambiental de acordo com a Resolução CONAMA n.o 237/97.
Dosimetria citogenética: avaliação da dose de radiação absorvida através da contagem da
freqüência de aberrações cromossômicas em cultura de linfócitos do indivíduo irradiado. É
principalmente utilizada para confirmar doses elevadas registradas em dosímetros individuais.
Dosímetro individual: Dispositivo usado junto a partes do corpo de um indivíduo, com o

Este texto não substitui o publicado no DOU
objetivo de avaliar a dose efetiva ou a dose equivalente acumulada em um dado período.
Construído de material tecido-equivalente com fator de calibração bem estabelecido e
rastreado à rede nacional e internacional de metrologia, cujas características são regidas pelas
Normas ISO 4037-1 e IEC 731. Também chamado de monitor individual.
Exposição Acidental: exposição involuntária e imprevisível decorrente de situação de acidente.
Exposição de emergência (Radiações Ionizantes): exposição deliberada por autoridade
competente ocorrida durante o atendimento à situações de emergência, exclusivamente no
interesse de:
a) salvar vidas;
b) prevenir a escalada de acidentes que possam acarretar mortes;
c) salvar uma instalação de vital importância para o país.
Exposição de Rotina (Radiações Ionizantes): exposição de trabalhadores em condições normais
de trabalho, em intervenções ou treinamento em práticas autorizadas.
Fluoroscopia: exame de um órgão por meio de uma imagem formada em um anteparo
fluorescente com aplicação dos raios X.
Fonte de Radiação: equipamento ou material que emite ou é capaz de emitir radiação
ionizante ou de liberar substâncias ou materiais radioativos.
Fontes de Exposição: pessoa, animal, objeto ou substância dos quais um agente biológico passa
a um hospedeiro ou a reservatórios ambientais.
Fontes não seladas: são aquelas em que o material radioativo está sob forma sólida (pó),
líquida ou mais raramente, gasosa, em recipientes que permitem o fracionamento do conteúdo
em condições normais de uso.
Fontes seladas: materiais radioativos hermeticamente encapsulados de modo a evitar
vazamentos e contato com o referido material, sob condições de aplicação específicas.
Genotoxicidade: capacidade que alguns agentes possuem de causar dano ao DNA de
organismos a eles expostos. Quando são induzidas mutações, os agentes são chamados de
mutagênicos.
Imunoglobulina: solução que contém anticorpos contra um ou mais agentes biológicos,
empregada com o objetivo de conferir imunidade imediata e transitória.
Incidente: é um evento súbito e inesperado que interfira na atividade normal do trabalho sem
dano ao trabalhador, à propriedade ou ao meio ambiente.
Incorporação: ação de determinado material radioativo no instante de sua admissão no corpo
humano por ingestão, inalação ou penetração através da pele ou de ferimentos.
INMETRO: Instituto Nacional de Metrologia.
Instalação Radiativa: estabelecimento ou instalação onde se produzem, utilizam, transportam
ou armazenam fontes de radiação. Excetuam-se desta definição:
a) as instalações nucleares;
b) os veículos transportadores de fontes de radiação quando estas não são partes integrantes
dos mesmos.
Lavatório: peça sanitária destinada exclusivamente à lavagem de mãos.
Material Radioativo: material que contém substâncias ou elementos emissores de radiação
ionizante.
Microrganismos: Formas de vida de dimensões microscópicas. Organismos visíveis
individualmente apenas ao microscópio, que inclui bactérias, fungos, protozoários e vírus.
Microrganismos geneticamente modificados: são aqueles em que o material genético (DNA)

Este texto não substitui o publicado no DOU
foi alterado por tecnologias da biotecnologia moderna, especialmente a tecnologia do DNA
recombinante. A biotecnologia moderna abrange métodos artificiais de alteração do material
genético, isto é, não envolvendo cruzamentos ou recombinações genéticas naturais.
Monitor de Contaminação: instrumento com capacidade para medir níveis de radiação em
unidades estabelecidas pelos limites derivados de contaminação de superfície de acordo com a
Norma CNEN NE- 3.01.
Monitor de Radiação: medidor de grandezas e parâmetros para fins de controle ou de
avaliação da exposição à radiação presente em pessoas ou em superfícies de objetos, o qual
possui a função de fornecer sinais de alerta ou alarme em condições específicas.
Monitoração Ambiental: medição contínua, periódica ou especial de grandezas radiológicas no
meio ambiente, para fins de radioproteção.
Monitoração de Área: avaliação e controle das condições radiológicas das áreas de uma
instalação, incluindo medição de grandezas relativas a:
a) campos externos de radiação;
b) contaminação de superfícies;
c) contaminação atmosférica.
Monitoração Individual: Monitoração por meio de dosímetros individuais colocados sobre o
corpo do indivíduo para fins de controle das exposições ocupacionais. A monitoração individual
tem a função primária de avaliar a dose no indivíduo monitorado. Também pode ser utilizada
para verificar a adequação do plano de proteção radiológica às atividades da instalação.
Monitoração Radiológica (ou simplesmente Monitoração): medição de grandezas relativas e
parâmetros relativos à radioproteção, para fins de avaliação e controle das condições
radiológicas das áreas de uma instalação ou do meio ambiente, de exposições ou de materiais
radioativos e materiais nucleares, incluindo a interpretação de resultados.
Mutagenicidade: capacidade que alguns agentes possuem de induzir mutações em organismos
a eles expostos. Mutações são alterações geralmente permanentes na seqüência de
nucleotídeos do DNA, podendo causar uma ou mais alterações fenotípicas. As mutações podem
ter caráter hereditário.
NB: Norma Brasileira elaborada pela ABNT.
NBR: Norma Brasileira elaborada pela ABNT e registrada no INMETRO
Parasita: organismo que sobrevive e se desenvolve às expensas de um hospedeiro, podendo
localizar-se no interior ou no exterior deste. Usualmente causa algum dano ao hospedeiro.
Patogenicidade: Capacidade de um agente biológico causar doença em um hospedeiro
suscetível.
Perfurocortantes: que têm ponta ou gume, materiais utilizados para perfurar ou cortar.
Persistência do agente biológico no ambiente: capacidade do agente biológico de permanecer
fora do hospedeiro, mantendo a possibilidade de causar doença.
Pia de lavagem (ou simplesmente pia): destinada preferencialmente à lavagem de utensílios
podendo ser também usada para lavagem de mãos.
Plano de Proteção Radiológica: documento exigido para fins de licenciamento da instalação,
que estabelece o sistema de radioproteção a ser implantado pelo serviço de radioproteção.
Princípio de Otimização: estabelece que o projeto, o planejamento do uso e a operação de
instalação e de fontes de radiação devem ser feitos de modo a garantir que as operações sejam
tão reduzidas quanto razoavelmente exeqüível, levando-se em consideração fatores sociais e
econômicos.
Príons: Partículas protéicas infecciosas que não possuem ácidos nucléicos.
Programa de Garantia da Qualidade: Conjunto de ações sistemáticas e planejadas visando
garantir a confiabilidade adequada quanto ao funcionamento de uma estrutura, sistema,

Este texto não substitui o publicado no DOU
componentes ou procedimentos, de acordo com um padrão aprovado. Em radiodiagnóstico,
estas ações devem resultar na produção continuada de imagens de alta qualidade com o
mínimo de exposição para os pacientes e operadores.
Quimioterápicos Antineoplásicos: Medicamentos utilizados no tratamento e controle do
câncer.
Radiação Ionizante (ou simplesmente Radiação): qualquer partícula ou radiação
eletromagnética que, ao interagir com a matéria, ioniza direta ou indiretamente seus átomos
ou moléculas.
Radiofármaco: substância radioativa cujas propriedades físicas, químicas e biológicas, fazem
com que seja apropriada para uso em seres humanos.
Radionuclídeo: isótopo instável de um elemento que decai ou se desintegra espontaneamente,
emitindo radiação.
Radioproteção: conjunto de medidas que visa proteger o ser humano, seus descendentes e o
meio ambiente de possíveis efeitos indesejados causados pela radiação ionizante, de acordo
com princípios básicos estabelecidos pela CNEN.
Radioterapia: aplicação médica da radiação ionizante para fins terapêuticos.
RDC: Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA
Recipiente de transporte: são os contenedores providos de rodas, destinados à coleta e
transporte interno de resíduos de serviços de saúde.
Rejeito Radioativo: Qualquer material resultante de atividades humanas cuja reutilização seja
imprópria ou não previsível e que contenha radionuclídeos em quantidades superiores aos
limites de isenção estabelecidos na norma CNEN-NE-6.05, ou em outra que venha a substituí-la.
Reservatório: Pessoa, animal, objeto ou substância, em que um agente biológico pode persistir,
manter sua viabilidade ou crescer e multiplicar-se, de modo a poder ser transmitido a um
hospedeiro.
Resíduos de Serviços de Saúde: são todos aqueles resultantes de atividades exercidas nos
serviços de saúde que, por suas características, necessitam de processos diferenciados em seu
manejo, exigindo ou não tratamento prévio à sua disposição final.
Segregação: Consiste na separação dos resíduos no momento e no local de sua geração, de
acordo com as características físicas, químicas, biológicas, o seu estado físico e os riscos
envolvidos.
Serviço de Medicina Nuclear: instalação médica específica para aplicação de radiofármacos em
pacientes, para propósitos terapêuticos e/ou diagnósticos.
Serviço de Proteção Radiológica: entidade constituída especificamente com vistas à execução e
manutenção do plano de radioproteção de uma instalação. Essa designação não tem caráter
obrigatório, servindo simplesmente como referência.
Serviço de Radiodiagnóstico Médico: Estabelecimento, ou setor definido do estabelecimento
ou instituição ou especialidade médica que emprega radiações ionizantes para fazer
diagnóstico através de imagens radiológicas e/ou radiografias.
Serviço de Radiodiagnóstico Odontológico: Estabelecimento, ou setor definido do
estabelecimento ou instituição ou especialidade odontológica que emprega radiações
ionizantes para fazer diagnósticos através de imagens radiológicas e/ou radiografias. Nesta
definição estão incluídos os consultórios odontológicos com equipamento de raios X
diagnósticos.
Serviço de Radioterapia: instalação específica para aplicação médica da radiação ionizante para
fins terapêuticos com utilização de fontes seladas ou feixes de radiação.

Este texto não substitui o publicado no DOU
Símbolo Internacional da Radiação Ionizante: símbolo utilizado internacionalmente para
indicar a presença de radiação ionizante. Deve ser acompanhado de um texto descrevendo o
emprego da radiação ionizante.

Simuladores de fontes seladas: invólucros vazios, para enclausurar material radioativo,
utilizados em treinamentos de braquiterapia.
Teratogenicidade: Propriedade de um agente químico, físico ou biológico de induzir
desenvolvimento anormal, gestacionalmente ou na fase pós-natal, expressado pela letalidade,
malformações, retardo do desenvolvimento ou aberração funcional.
Titular da Instalação Radiativa: Responsável legal pelo estabelecimento para o qual foi
outorgada uma licença ou outro tipo de autorização.
Toxinas: substâncias químicas sintetizadas por organismos, que exercem efeitos biológicos
adversos no ser humano.
Trabalhadores ocupacionalmente expostos às radiações ionizantes: trabalhador que, em
conseqüência do seu trabalho a serviço da instalação radiativa, possa vir a receber, por ano,
doses superiores aos limites primários para indivíduos do público, estabelecidos na Norma
CNEN-NE 3.01 “Diretrizes Básicas de Radioproteção”.
Trabalhador para-ocupacionalmente exposto às radiações ionizantes: trabalhador cujas
atividades laborais não estão relacionadas diretamente às radiações ionizantes, mas que
ocasionalmente também podem vir a receber doses superiores aos limites primários
estabelecidos na Norma CNEN-NE 3.01 “Diretrizes Básicas de Radioproteção” para indivíduos
do público.
Trabalhador Qualificado: aquele que comprove perante o empregador e a inspeção do
trabalho uma das seguintes condições:
a) capacitação na empresa, conforme o disposto na NR-32;
b) capacitação mediante curso ministrado por instituições privadas ou públicas, desde que
conduzido por profissional habilitado.
Transmissibilidade: capacidade de transmissão de um agente a um hospedeiro. O período de
transmissibilidade corresponde ao intervalo de tempo durante o qual um organismo elimina
um agente biológico para reservatórios ou para um hospedeiro.
Turbulência aérea: Alteração da uniformidade do fluxo de ar laminar unidirecional (no caso,

Este texto não substitui o publicado no DOU

RESOLUÇÃO RDC No 611, DE 9 DE MARÇO DE 2022

RESOLUÇÃO RDC Nº 611, DE 9 DE Março DE 2022 – RESOLUÇÃO RDC Nº 611, DE 9 DE Março DE 2022 – DOU – Imprensa Nacional
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-rdc-n-611-de-9-de-marco-de-2022-386107075 1/16
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 16/03/2022 | Edição: 51 | Seção: 1 | Página: 107
Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO RDC Nº 611, DE 9 DE MARÇO DE 2022

 


Estabelece os requisitos sanitários para a organização e o
funcionamento de serviços de radiologia diagnóstica ou
intervencionista e regulamenta o controle das exposições
médicas, ocupacionais e do público decorrentes do uso de
tecnologias radiológicas diagnósticas ou intervencionistas.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VI,
§ 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 585, de 10 de
dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em reunião realizada em 9
de março de 2022, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Seção I
Objetivo e Abrangência
Art. 1º Esta Resolução tem como objetivos:
I – estabelecer os requisitos sanitários para a organização e o funcionamento de serviços de
radiologia diagnóstica ou intervencionista; e
II – regulamentar o controle das exposições médicas, ocupacionais e do público decorrentes do
uso de tecnologias radiológicas diagnósticas ou intervencionistas.
Art. 2º Esta Resolução se aplica a todas as pessoas jurídicas ou físicas, de direito privado ou
público, civis ou militares, envolvidas com:
I – prestação de serviços de radiologia diagnóstica ou intervencionista;
II – fabricação e comercialização de equipamentos para utilização em radiologia diagnóstica ou
intervencionista, bem como seus componentes e acessórios; e
III – utilização de radiações em atividades de pesquisa e de ensino em saúde humana.
Parágrafo único. Os serviços de radiologia veterinária diagnóstica ou intervencionista devem
atender ao disposto nesta Resolução, no tocante à proteção dos trabalhadores e de indivíduos do público.
Seção II
Definições
Art. 3º Para efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:
I – atenção primária: estratégia de organização da atenção à saúde voltada para responder de
forma regionalizada, contínua e sistematizada à maior parte das necessidades de saúde de uma
população, integrando ações preventivas e curativas, bem como a atenção a indivíduos e comunidades;
II – atenção secundária: formada pelos serviços especializados em nível ambulatorial e
hospitalar, com densidade tecnológica intermediária entre a atenção primária e a terciária, historicamente
interpretada como procedimentos de média complexidade, compreende serviços médicos especializados,
de apoio diagnóstico e terapêutico, bem como atendimento de urgência e emergência;
17/03/2022 09:43 RESOLUÇÃO RDC Nº 611, DE 9 DE Março DE 2022 – RESOLUÇÃO RDC Nº 611, DE 9 DE Março DE 2022 – DOU – Imprensa Nacional
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-rdc-n-611-de-9-de-marco-de-2022-386107075 2/16
III – atenção terciária: conjunto de terapias e procedimentos de elevada especialização, por meio
do qual são organizados os procedimentos que envolvem alta tecnologia e/ou alto custo, como, por
exemplo, oncologia, cardiologia, transplantes, traumato-ortopedia e neurocirurgia; entre os procedimentos
ambulatoriais de alta complexidade estão a radioterapia, a ressonância magnética e a medicina nuclear,
por exemplo;
IV – levantamento radiométrico ou monitoração da área: avaliação dos níveis de radiação nas
áreas de uma instalação, cujos resultados devem ser expressos para as condições de carga de trabalho
máxima semanal;
V – nível de restrição: condição do serviço de saúde ou de seus produtos para saúde que impõe
restrições ao funcionamento do serviço ou à utilização dos seus produtos para saúde;
VI – profissional legalmente habilitado: profissional com formação superior ou técnica com suas
competências atribuídas por lei, e que cumpre todos os requisitos legais para o exercício da profissão;
VII – procedimento radiológico: exame diagnóstico ou utilização intervencionista de radiações
em seres humanos;
VIII – serviços de radiologia diagnóstica ou intervencionista: contemplam os serviços de
radiodiagnóstico médico e odontológico, serviços de diagnóstico por imagem, serviços de radiologia
intervencionista e de hemodinâmica. Incluem os serviços de radiologia médica e odontológica, de
mamografia, de fluoroscopia, de tomografia, de ultrassonografia e de ressonância magnética nuclear;
IX – responsável legal: pessoa física investida de poderes legais para praticar atos em nome da
pessoa jurídica;
X – serviço de saúde: atividade em que há prestação de assistência ao indivíduo ou à população
humana que possa alterar o seu estado de saúde, objetivando a prevenção e o diagnóstico de doenças, o
tratamento, a recuperação, a estética ou a reabilitação, realizada obrigatoriamente por profissional de
saúde ou sob sua supervisão;
XI – teste de aceitação: conjunto de medidas e verificações, realizadas após a montagem do
equipamento na sala, para atestar a conformidade com as características de projeto e de desempenho
declaradas pelo fabricante, bem como com os requisitos desta Resolução e das demais normativas
aplicáveis, por meio do qual é confirmado que o equipamento, quando operado como desejado, fornece
imagem com a qualidade requerida, mediante a menor dose possível para o paciente; e
XII – teste de constância: avaliação rotineira dos parâmetros técnicos e de desempenho de
instrumentos e equipamentos de determinada instalação.
Parágrafo único. As definições adotadas de área controlada, área livre, área supervisionada,
carga de trabalho, dose, dose efetiva, dose equivalente, equivalente de dose ambiente, exposição,
exposição acidental, exposição médica, exposição normal, exposição ocupacional, fator de ocupação, fator
de uso, indivíduo do público, indivíduo ocupacionalmente exposto, justificação, limitação de dose,
monitoração de área, nível de investigação, nível de referência de diagnóstico, nível de registro, otimização,
prática, proteção radiológica, radiação ionizante e símbolo internacional da radiação ionizante são as
estabelecidas pela Comissão Nacional de Energia Nuclear.
CAPÍTULO II
REQUISITOS GERAIS
Seção I
Estrutura organizacional
Art. 4º Serviços de radiologia diagnóstica ou intervencionista devem implementar estrutura
organizacional que induza o desenvolvimento de cultura de segurança e de melhoria contínua da
qualidade da estrutura, dos processos e dos resultados, traduzindo-se em:
I – prevenção e aprimoramento constantes dos procedimentos radiológicos e em proteção
radiológica, quando couber, como parte integrante das funções diárias de cada membro da equipe;
II – definição clara das cadeias hierárquicas para a tomada de decisão no âmbito do
estabelecimento, bem como das responsabilidades de cada indivíduo; e
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III – adoção de normas, rotinas, protocolos e procedimentos operacionais, tendo a proteção
radiológica, quando couber, a qualidade e a segurança como temas prioritários, incluindo a pronta
identificação e correção de problemas, de acordo com sua relevância.
Art. 5º Serviços de radiologia diagnóstica ou intervencionista devem implementar, no mínimo,
os seguintes programas, além dos exigidos nas demais normativas aplicáveis:
I – Programa de Garantia da Qualidade;
II – Programa de Educação Permanente, para todos os profissionais; e
III – Programa de Proteção Radiológica, quando o serviço utilizar radiações ionizantes para fins
diagnósticos ou intervencionistas.
Subseção I
Requisitos específicos de infraestrutura
Art. 6º O Projeto Básico de Arquitetura a ser apresentado à vigilância sanitária deve incluir, além
do exigido nas demais normativas aplicáveis:
I – relação dos equipamentos, componentes e acessórios previstos para as instalações;
II – planta baixa e cortes relevantes, apresentando:
a) leiaute das salas de exames e procedimentos;
b) leiaute das salas de controle;
c) posicionamento dos equipamentos;
d) painel de controle;
e) visores ou sistema de visualização da sala do equipamento;
f) limites de deslocamento do tubo de raios X, no caso de instalações que se utilizam deste tipo
de equipamento;
g) janelas; e
h) mesas e mobiliário relevante; e
III – descrição dos dispositivos de segurança a serem utilizados na estrutura física, de modo a
atender ao gerenciamento dos riscos inerentes a cada modalidade assistencial.
Art. 7º Para o caso de instalações que utilizam equipamentos de radiologia emissores de
radiações eletromagnéticas ionizantes ou não ionizantes para fins diagnósticos ou intervencionistas, deve
ser apresentado o projeto de blindagem elaborado e assinado por profissional legalmente habilitado,
aprovado e assinado pelo responsável legal, conforme disposto nesta Resolução, nas demais normativas
aplicáveis e nas recomendações dos fabricantes.
Art. 8º A aprovação do projeto de blindagem deve preceder a análise dos demais itens
previstos em outras normativas aplicáveis.
Parágrafo único. Ficam dispensados da aprovação de que trata o caput deste artigo os serviços
de radiologia que disponham apenas de equipamentos móveis, serviços de densitometria óssea, serviços
de ultrassonografia e consultórios isolados de odontologia que disponham apenas de equipamento de
radiografia intraoral.
Art. 9º A iluminação da sala de interpretação e laudos deve ser planejada de modo a não
prejudicar a avaliação da imagem.
Art. 10. Qualquer modificação nas instalações, no tipo de equipamento ou a inclusão de novo
equipamento de radiologia diagnóstica ou intervencionista deve ser aprovada pela autoridade sanitária
competente antes da efetivação da(s) modificação(ões).
Art. 11. A modificação de qualquer parâmetro utilizado para os projetos de blindagem do
serviço deve ser informada à autoridade sanitária competente antes da sua efetivação.
Subseção II
Gestão de pessoal e Programa de Educação Permanente
17/03/2022 09:43 RESOLUÇÃO RDC Nº 611, DE 9 DE Março DE 2022 – RESOLUÇÃO RDC Nº 611, DE 9 DE Março DE 2022 – DOU – Imprensa Nacional
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Art. 12. O serviço de saúde de que trata esta Resolução deve possuir equipe multiprofissional
dimensionada de acordo com seu perfil de demanda, e em conformidade com o estabelecido nas demais
normativas aplicáveis.
Art. 13. O responsável legal deve designar formalmente 1 (um) profissional legalmente
habilitado para assumir a responsabilidade pelos procedimentos radiológicos de cada setor de radiologia
diagnóstica ou intervencionista do serviço de saúde, doravante denominado responsável técnico.
§ 1º O responsável técnico de que trata o caput deste artigo tem autoridade para interromper
atividades inseguras no setor de radiologia diagnóstica ou intervencionista por que é responsável.
§ 2º Cada responsável técnico deve ter substituto(s) legalmente habilitado(s) e formalmente
designado(s) pelo responsável legal, para os casos de seu impedimento ou ausência.
§ 3º No ato de designação do responsável técnico e de seu(s) substituto(s), o responsável legal
do serviço de saúde deve definir todas as atividades delegadas a esses profissionais.
Art. 14. O responsável legal deve designar formalmente 1 (um) membro da equipe legalmente
habilitado para assumir a responsabilidade pelas ações relativas à proteção radiológica de cada serviço de
saúde que utilize radiações ionizantes para fins diagnósticos ou intervencionistas, denominado supervisor
de proteção radiológica.
§ 1º O supervisor de proteção radiológica de que trata o caput deste artigo tem autoridade para
interromper atividades inseguras no serviço de saúde por que é responsável.
§ 2º O supervisor de proteção radiológica pode assessorar-se de consultores externos,
conforme a necessidade e o porte do serviço, os quais devem estar alistados na equipe do serviço.
§ 3º Cada supervisor de proteção radiológica deve ter substituto(s) legalmente habilitado(s) e
formalmente designado(s) pelo responsável legal, para os casos de seu impedimento ou ausência.
§ 4º No ato de designação do supervisor de proteção radiológica e de seu(s) substituto(s), o
responsável legal deve definir todas as atividades delegadas a esses profissionais.
Art. 15. O serviço de radiologia diagnóstica ou intervencionista deve implementar Programa de
Educação Permanente para toda a equipe, em conformidade com o disposto nesta Resolução e nas
demais normativas aplicáveis.
§ 1º O Programa de que trata o caput deste artigo deve contemplar:
I – capacitações e treinamentos inicial e periódicos, com frequência mínima anual;
II – capacitações e treinamentos teóricos e práticos, baseados em abordagem de riscos, sempre
que novos processos, técnicas ou tecnologias forem implementados, ou antes de novas pessoas
integrarem os processos; e
III – metodologia de avaliação de forma a demonstrar a eficácia das ações de capacitação e
treinamento.
§ 2º As capacitações e treinamentos periódicos de que trata este artigo devem contemplar,
além do estabelecido nas demais normativas aplicáveis, no mínimo, os seguintes tópicos:
I – normas, rotinas, protocolos e procedimentos operacionais;
II – segurança do paciente;
III – gerenciamento dos riscos inerentes às tecnologias utilizadas;
IV – Programa de Garantia da Qualidade;
V – Programa de Proteção Radiológica, quando couber; e
VI – normativas aplicáveis.
§ 3º As capacitações e os treinamentos de que trata este artigo devem ser registrados,
contendo data, horário, carga horária, conteúdo ministrado, nome e a formação ou capacitação profissional
do instrutor e dos trabalhadores envolvidos.
Subseção III
Gestão de documentos
17/03/2022 09:43 RESOLUÇÃO RDC Nº 611, DE 9 DE Março DE 2022 – RESOLUÇÃO RDC Nº 611, DE 9 DE Março DE 2022 – DOU – Imprensa Nacional
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Art. 16. Toda documentação de que trata esta Resolução deve ser arquivada, de forma a
garantir-se sua rastreabilidade, em conformidade com o estabelecido nas demais normativas aplicáveis
ou, na ausência dessas, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, para efeitos de vigilância sanitária.
Art. 17. Serviços de radiologia diagnóstica ou intervencionista devem manter os seguintes
documentos atualizados e disponíveis, além dos exigidos nas demais normativas aplicáveis:
I – Projeto Básico de Arquitetura e memorial descritivo aprovados pela vigilância sanitária;
II – relação e registros de todos os procedimentos radiológicos realizados, normas, rotinas,
protocolos, procedimentos operacionais;
III – inventário dos produtos sujeitos a regime de vigilância sanitária e de proteção radiológica,
com comprovação de regularização junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), quando
couber;
IV – relação nominal de toda a equipe, suas atribuições, qualificações e cargas horárias; e
V – assentamentos que evidenciem a execução dos Programas de Educação Permanente, de
Garantia da Qualidade e de Proteção Radiológica.
Subseção IV
Requisitos para desativação de serviços ou equipamentos
Art. 18. A desativação de serviço de radiologia diagnóstica ou intervencionista deve ser
previamente comunicada à autoridade sanitária competente informando o destino e a guarda dos
arquivos, equipamentos e assentamentos, inclusive dos históricos ocupacionais, conforme especificado
nesta Resolução e nas demais normativas aplicáveis.
Art. 19. A desativação de equipamento de radiologia diagnóstica ou intervencionista deve ser
formalmente comunicada à autoridade sanitária competente, por escrito, com solicitação de baixa de
responsabilidade e informação sobre seu destino.
Art. 20. Caso o serviço opte por descartar equipamento que produza radiação ionizante, as
seguintes providências deverão ser adotadas, sem prejuízo dos requisitos das demais normativas
aplicáveis:
I – o equipamento deve ser completamente desabilitado, de forma a tornar impossível a
produção de radiação ionizante;
II – todos os símbolos indicadores de radiação ionizante devem ser removidos; e
III – antes do descarte do equipamento, a autoridade sanitária competente deve ser
formalmente comunicada, por escrito.
Seção II
Atribuições e responsabilidades
Art. 21. O responsável legal do serviço de radiologia diagnóstica ou intervencionista é o
principal responsável pela aplicação desta Resolução.
Art. 22. O responsável legal do serviço de radiologia diagnóstica ou intervencionista deve:
I – garantir a segurança, a qualidade dos processos e a proteção dos pacientes, da equipe e do
público em geral, devendo assegurar os recursos materiais e humanos e a implementação das medidas
necessárias para garantir o cumprimento dos requisitos desta Resolução e das demais normativas
aplicáveis;
II – designar formalmente 1 (um) responsável técnico, conforme o disposto no art. 13 desta
Resolução;
III – quando o serviço utilizar radiação ionizante para fins diagnósticos ou intervencionistas,
designar formalmente 1 (um) supervisor de proteção radiológica, conforme o disposto no Art. 14 desta
Resolução;
IV – estabelecer e assegurar que sejam entendidas as funções e responsabilidades de cada
profissional, assim como linhas claras de autoridade para tomada de decisão no âmbito do serviço;
17/03/2022 09:43 RESOLUÇÃO RDC Nº 611, DE 9 DE Março DE 2022 – RESOLUÇÃO RDC Nº 611, DE 9 DE Março DE 2022 – DOU – Imprensa Nacional
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V – garantir os recursos necessários para a execução do Programa de Educação Permanente de
toda a equipe, coordená-lo e garantir a sua implementação, conforme estabelecido nesta Resolução e nas
demais normativas aplicáveis;
VI – garantir os recursos necessários para a execução do Programa de Garantia da Qualidade no
serviço, coordená-lo e garantir a sua implementação, conforme estabelecido nesta Resolução e nas
demais normativas aplicáveis;
VII – quando couber, garantir os recursos necessários para a execução do Programa de Proteção
Radiológica no serviço, coordená-lo e garantir a sua implementação, conforme estabelecido nesta
Resolução e nas demais normativas aplicáveis;
VIII – assegurar à autoridade sanitária livre acesso a todas as dependências do serviço e manter
à disposição todos os assentamentos e documentos especificados nesta Resolução e nas demais
normativas aplicáveis; e
IX – manter 1 (um) exemplar desta Resolução em cada serviço de radiologia diagnóstica ou
intervencionista sob sua responsabilidade e assegurar que cada membro da equipe tenha acesso ao
mesmo.
Parágrafo único. O Responsável Legal pode delegar formalmente a execução dos Programas
de Educação Permanente, de Garantia da Qualidade e de Proteção Radiológica a membros da equipe
legalmente habilitados, mas permanece corresponsável pelos Programas delegados.
Art. 23. Compete a cada membro da equipe:
I – estar ciente do conteúdo desta Resolução, dos riscos associados ao seu trabalho, das
normas, rotinas, protocolos, procedimentos operacionais relacionados ao seu trabalho, e de suas
responsabilidades na proteção dos pacientes, de si mesmo e de outros;
II – executar suas atividades conforme as normas, rotinas, protocolos e procedimentos
operacionais estabelecidos;
III – informar imediatamente ao responsável legal e ao supervisor de proteção radiológica,
quando couber, qualquer evento que possa resultar em alterações nos níveis de dose ou em aumento do
risco de ocorrência de acidentes, assim como qualquer outra circunstância que possa afetar a qualidade
ou a segurança dos procedimentos, ou a conformidade com esta Resolução;
IV – submeter-se às atividades do Programa de Educação Permanente;
V – atuar nos Programas de Garantia da Qualidade e de Proteção Radiológica, conforme
instruções do responsável legal ou dos profissionais formalmente designados por ele;
VI – fornecer ao responsável legal as informações relevantes sobre suas atividades profissionais
atuais e anteriores, de modo a permitir adequado controle de saúde ocupacional;
VII – quando couber, utilizar o dosímetro individual e equipamentos de proteção individual,
conforme os requisitos desta Resolução e das demais normativas aplicáveis;
VIII – notificar ao responsável legal sua gravidez, confirmada ou suspeita, de modo a possibilitar
a adequação dos processos de trabalho às normativas aplicáveis; e
IX – notificar à autoridade sanitária competente o descumprimento desta Resolução.
Seção III
Programa de Garantia da Qualidade
Art. 24. O serviço de saúde deve implementar Programa de Garantia da Qualidade que
contemple, no mínimo, o gerenciamento das tecnologias, dos processos e dos riscos inerentes ao serviço
de radiologia diagnóstica ou intervencionista.
Subseção I
Gerenciamento de tecnologias
Art. 25. Todos os produtos sujeitos a regime de vigilância sanitária devem estar regularizados
junto à Anvisa.
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Parágrafo único. A utilização dos produtos sujeitos a regime de vigilância sanitária deve
obedecer às normativas aplicáveis e às instruções de uso dos fabricantes.
Art. 26. O serviço de radiologia diagnóstica ou intervencionista deve garantir que os produtos
sujeitos a regime de vigilância sanitária sejam utilizados exclusivamente para os fins a que se destinam.
Art. 27. O serviço de radiologia diagnóstica ou intervencionista deve realizar o gerenciamento
de suas tecnologias de forma a atender às necessidades do serviço, mantendo as condições de seleção,
aquisição, transporte, recebimento, armazenamento, distribuição, instalação, funcionamento ou uso,
descarte e rastreabilidade, conforme estabelecido nesta Resolução e nas demais normativas aplicáveis.
Art. 28. O serviço de radiologia diagnóstica ou intervencionista deve estabelecer e implementar
padrões de qualidade de imagem, garantir a sua manutenção, e assegurar que os equipamentos sejam
operados apenas dentro das condições de uso estabelecidas nesta Resolução, nas demais normativas
aplicáveis, e nas especificações dos fabricantes.
Parágrafo único. Para fins de garantia da qualidade e da segurança nos sistemas, o serviço de
radiologia diagnóstica ou intervencionista deve realizar testes de aceitação e constância, além de
manutenções preventivas e corretivas, conforme estabelecido nas demais normativas aplicáveis, e manter
os relatórios e laudos arquivados no serviço.
Art. 29. Os testes de aceitação e constância previstos nas demais normativas aplicáveis e nas
instruções de uso dos fabricantes devem ser executados conforme protocolos nacionais oficiais ou
internacionais dos quais o Brasil seja signatário.
Art. 30. Os instrumentos utilizados na avaliação dos equipamentos e das instalações devem
estar calibrados em laboratórios credenciados pelos órgãos competentes, rastreáveis até a rede nacional
oficial ou internacional de metrologia, conforme a periodicidade recomendada pelos fabricantes.
Parágrafo único. Na ausência de recomendação do fabricante do instrumento quanto à
periodicidade de calibração do equipamento, essa deve ser realizada conforme o estabelecido pelo
Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro).
Art. 31. Sempre que for realizado qualquer ajuste ou alteração das condições físicas originais do
equipamento de radiologia diagnóstica ou intervencionista, o serviço de radiologia diagnóstica ou
intervencionista deve realizar os testes correspondentes aos parâmetros modificados e os demais
parâmetros que podem ser afetados por essas modificações, e manter os relatórios e laudos arquivados
no serviço.
Art. 32. Os equipamentos com tecnologias híbridas devem atender aos requisitos específicos
de cada tecnologia, conforme estabelecido nas demais normativas aplicáveis e nas instruções de uso dos
fabricantes.
Art. 33. Caso os parâmetros de funcionamento dos equipamentos estejam nos níveis de
restrição estabelecidos nesta Resolução e nas demais normativas aplicáveis, o responsável legal deverá:
I – suspender imediatamente a utilização do equipamento ou permitir o funcionamento
temporário apenas para atendimentos de urgência ou emergência, mediante parecer do responsável
técnico e do supervisor de proteção radiológica, quando couber; e
II – adotar imediatamente ações necessárias à adequação dos equipamentos, procedimentos ou
ambientes, registrando as metas e prazos estabelecidos, bem como as ações realizadas para solucionar os
problemas e evitar que os mesmos se repitam.
Subseção II
Gerenciamento dos processos de trabalho
Art. 34. Os procedimentos de radiologia diagnóstica ou intervencionista devem ser realizados
por profissionais legalmente habilitados para tais atividades.
Art. 35. Nenhum procedimento radiológico pode ser realizado, a menos que solicitado por
profissional legalmente habilitado.
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Parágrafo único. Os procedimentos radiológicos a que os pacientes serão submetidos devem
ser os mínimos necessários para atingir o objetivo pretendido e devem ser consideradas informações
prévias capazes de evitar procedimentos adicionais desnecessários.
Art. 36. O serviço de radiologia diagnóstica ou intervencionista deve assegurar que sejam
utilizados técnicas e equipamentos adequados em todos os procedimentos radiológicos realizados.
Art. 37. O serviço de radiologia diagnóstica ou intervencionista deve assegurar que a presença
de acompanhantes durante os procedimentos somente se dará quando tal participação for imprescindível
para conter, confortar ou ajudar pacientes, devendo adotar as medidas cabíveis para minimizar a exposição
aos riscos inerentes à tecnologia utilizada.
Art. 38. O serviço de radiologia diagnóstica ou intervencionista deve elaborar e implementar
normas, rotinas, protocolos e procedimentos operacionais para todas as atividades executadas.
§ 1º A elaboração e a implementação das normas, rotinas, protocolos e procedimentos
operacionais são atribuições do responsável legal ou do profissional legalmente habilitado formalmente
designado por ele.
§ 2º As normas, rotinas, protocolos e procedimentos operacionais devem estar em
conformidade com a legislação vigente, as instruções de uso dos fabricantes dos produtos utilizados e
evidências científicas atualizadas.
§ 3º O serviço de radiologia diagnóstica ou intervencionista deve garantir que toda a equipe
conheça e execute suas atividades conforme as normas, rotinas, protocolos e procedimentos operacionais
estabelecidos.
§ 4º As normas, rotinas, protocolos e procedimentos operacionais devem estar escritos em
linguagem acessível, atualizados e em local de fácil acesso a toda a equipe.
Subseção III
Gerenciamento de riscos
Art. 39. O serviço de radiologia diagnóstica ou intervencionista deve definir e implementar
medidas para o aprimoramento constante dos procedimentos radiológicos e do gerenciamento dos riscos
inerentes às tecnologias utilizadas.
Parágrafo único. O serviço de saúde de Atenção Secundária ou Terciária deve instituir Comitê
de Gerenciamento de Riscos em Radiologia Diagnóstica ou Intervencionista, integrado por, no mínimo,
todos os responsáveis técnicos dos setores de radiologia diagnóstica ou intervencionista, todos os
supervisores de proteção radiológica, quando couber, representantes dos membros da equipe e 1 (um)
representante da direção, a fim de:
I – revisar sistematicamente os Programas de Educação Permanente, de Garantia da Qualidade
e de Proteção Radiológica, quando couber, para garantir a qualidade, a eficácia e a segurança das práticas
no serviço de radiologia diagnóstica ou intervencionista; e
II – recomendar as medidas cabíveis para a melhoria contínua do gerenciamento de riscos, do
uso das tecnologias e dos processos de trabalho existentes.
Art. 40. O serviço de radiologia diagnóstica ou intervencionista deve organizar estrutura e
implementar ações para a melhoria contínua dos processos de trabalho.
§ 1º Os ciclos de melhoria devem contemplar o planejamento, execução, avaliação e
intervenção contínuos na estrutura, nos processos e nos resultados dos serviços de radiologia diagnóstica
ou intervencionista.
§ 2º O serviço de radiologia diagnóstica ou intervencionista pode utilizar a estrutura de comitês,
comissões, gerências, coordenações ou núcleos já existentes para o desempenho dessas atividades.
Art. 41. O gerenciamento de riscos deve contemplar, no mínimo:
I – identificação, análise, avaliação, tratamento, monitoramento e comunicação dos riscos,
conforme as demais normativas aplicáveis;
17/03/2022 09:43 RESOLUÇÃO RDC Nº 611, DE 9 DE Março DE 2022 – RESOLUÇÃO RDC Nº 611, DE 9 DE Março DE 2022 – DOU – Imprensa Nacional
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II – identificação de possíveis falhas de equipamentos e erros humanos que possam resultar em
incidentes relacionados a assistência à saúde, e promoção das medidas preventivas necessárias;
III – investigação documentada que determine as causas das possíveis falhas de equipamentos,
erros humanos identificados ou descumprimento das normas em vigor, suas consequências e as ações
preventivas e corretivas necessárias;
IV – execução das ações preventivas e corretivas identificadas durante as investigações; e
V – notificações à autoridade sanitária competente das situações previstas nas normativas
aplicáveis.
Seção IV
Programa de Proteção Radiológica
Art. 42. O serviço de saúde que utiliza radiações ionizantes para fins diagnósticos ou
intervencionistas deve implementar Programa de Proteção Radiológica que contemple, no mínimo,
medidas de prevenção, de controle e de vigilância e monitoramento, para garantir a segurança e a
qualidade dos procedimentos radiológicos.
Subseção I
Princípios gerais da proteção radiológica
Art. 43. Todos os procedimentos realizados em serviços de radiologia diagnóstica ou
intervencionista devem observar os princípios da justificação, da otimização, da limitação da dose e da
prevenção de acidentes, de modo a garantir que a exposição do paciente aos riscos inerentes de cada
tecnologia seja a mínima necessária para garantir a segurança do paciente e a qualidade esperada das
imagens e procedimentos.
Art. 44. As exposições médicas de pacientes devem ser otimizadas ao valor mínimo necessário
à obtenção do objetivo radiológico, bem como ser compatíveis com os padrões aceitáveis de qualidade de
imagem, devendo-se considerar, no processo de otimização de exposições médicas:
I – a seleção adequada de técnicas, equipamentos e acessórios;
II – os processos de trabalho;
III – a garantia da qualidade;
IV – os níveis de referência de diagnóstico para pacientes adultos e pediátricos; e
V – as restrições de dose para indivíduo que colabore conscientemente, de livre vontade e fora
do contexto de sua atividade profissional, no apoio e conforto de um paciente, durante a realização do
procedimento radiológico.
Art. 45. As exposições ocupacionais normais de cada indivíduo, decorrentes de todas as suas
práticas, devem ser controladas de modo que não excedam os limites de dose estabelecidos pela
Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 46. Para mulheres grávidas, devem ser observados os seguintes requisitos adicionais, com
vistas a proteger o embrião ou feto:
I – a gravidez deve ser notificada ao responsável legal pelo serviço, ou ao profissional
formalmente designado por ele, tão logo seja constatada; e
II – as condições de trabalho devem ser revistas para atender a esta Resolução e às demais
normativas aplicáveis.
Art. 47. Menores de 18 (dezoito) anos não podem trabalhar com raios X diagnósticos ou
intervencionistas.
Art. 48. As exposições normais de indivíduos do público, decorrentes de todas as práticas,
devem ser restringidas de modo que não excedam os limites de dose para indivíduos do público
estabelecidos pela Comissão Nacional de Energia Nuclear.
17/03/2022 09:43 RESOLUÇÃO RDC Nº 611, DE 9 DE Março DE 2022 – RESOLUÇÃO RDC Nº 611, DE 9 DE Março DE 2022 – DOU – Imprensa Nacional
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Art. 49. Os níveis anuais de equivalente de dose ambiente adotados como restrição de dose
para o planejamento de barreiras físicas de uma instalação e para a verificação de adequação dos níveis
de radiação em levantamentos radiométricos são:
I – 0,5 mSv (cinco décimos de milisievert) para áreas livres; e
II – 5 mSv (cinco milisieverts) para áreas controladas.
Subseção II
Medidas de prevenção em proteção radiológica
Art. 50. As medidas de prevenção em proteção radiológica devem contemplar:
I – avaliação contínua das condições de trabalho, quanto aos aspectos de proteção radiológica;
II – classificação dos ambientes, em áreas livres, supervisionadas ou controladas, segundo as
características das atividades desenvolvidas em cada ambiente; e
III – sinalização das áreas supervisionadas ou controladas e definição das barreiras físicas de
proteção radiológica e de controle de acesso a esses ambientes.
Art. 51. As salas onde se realizam procedimentos radiológicos diagnósticos ou intervencionistas
devem:
I – ser classificadas como áreas controladas;
II – possuir barreiras físicas com blindagem suficiente para garantir a manutenção de níveis de
dose tão baixos quanto razoavelmente exequíveis, não ultrapassando os níveis de restrição de dose
estabelecidos nesta Resolução;
III – dispor de restrição de acesso e de sinalização adequada, conforme especificado nesta
Resolução;
IV – ter acesso exclusivo aos profissionais necessários à realização do procedimento
radiológico, ao paciente submetido ao procedimento e ao acompanhante, quando estritamente
necessário; e
V – dispor apenas dos equipamentos e acessórios indispensáveis à realização dos
procedimentos radiológicos.
Art. 52. Sinalização luminosa vermelha deve ser acionada durante os procedimentos
radiológicos, indicando que pode haver exposição à radiação, devendo ainda:
I – ser visível e estar acima da face externa da(s) porta(s) de acesso; e
II – a sinalização luminosa estar acompanhada do símbolo internacional da radiação ionizante e
das seguintes inscrições na(s) porta(s):
a) “Raios X, entrada restrita” ou “Raios X, entrada proibida a pessoas não autorizadas”; e
b) “Quando a luz vermelha estiver acesa, a entrada é proibida”.
Parágrafo único. O consultório odontológico isolado que possua apenas equipamento de raios
X intraoral e as unidades onde se utilizam equipamentos móveis ocasionalmente, como salas de cirurgia
geral ou unidades de terapia intensiva, estão dispensados desta sinalização, sendo necessária apenas nas
salas exclusivas para procedimentos radiológicos.
Art. 53. Na sala de exames e na(s) porta(s) de acesso deve constar, em lugar visível, quadro com
as seguintes orientações de proteção radiológica:
I – “Paciente, exija e use corretamente vestimenta plumbífera, para sua proteção durante o
procedimento radiológico”;
II – “Não é permitida a permanência de acompanhantes na sala durante o procedimento
radiológico, salvo quando estritamente necessário e autorizado”;
III – “Acompanhante, quando houver necessidade de contenção de paciente, exija e use
corretamente vestimenta plumbífera, para sua proteção”;
IV – “Nesta sala pode permanecer somente 1 (um) paciente de cada vez”; e
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V – “Mulheres grávidas ou com suspeita de gravidez: informem ao médico ou ao técnico antes
do exame”.
Art. 54. A cabine ou sala de comando do equipamento deve:
I – permitir ao operador, na posição de disparo, eficaz comunicação e observação visual do
paciente mediante sistema de observação eletrônico ou visor de tamanho apropriado com, pelo menos, a
mesma atenuação da cabine;
II – possuir sistema de reserva ou sistema alternativo para falha eletrônica, no caso de sistema
de observação eletrônico; e
III – estar posicionada de modo que, durante as exposições, nenhum indivíduo possa adentrar a
sala sem ser notado pelo operador.
Parágrafo único. A exigência de cabine de comando para o equipamento de radiologia
odontológica intraoral pode ser dispensada, desde que a equipe possa manter-se a, no mínimo, 2 (dois)
metros do cabeçote e do paciente, ou que o levantamento radiométrico comprove a adequação dos níveis
de exposição aos limites toleráveis estabelecidos nesta Resolução.
Subseção III
Medidas de controle em proteção radiológica
Art. 55. As medidas de controle em proteção radiológica devem contemplar:
I – implementação do Programa de Garantia da Qualidade, conforme estabelecido nesta
Resolução, nas demais normativas aplicáveis e nas instruções de uso dos fabricantes;
II – implementação de normas, rotinas, protocolos, procedimentos operacionais e equipamentos
que permitam a utilização das radiações ionizantes com qualidade e segurança; e
III – uso dos equipamentos de proteção individuais e coletivos.
Art. 56. A presença de acompanhante durante os procedimentos radiológicos somente é
permitida quando sua participação for imprescindível para conter, confortar ou ajudar pacientes.
§ 1º Esta atividade deve ser exercida apenas em caráter voluntário e fora do contexto da
atividade profissional do acompanhante.
§ 2º É proibido a um mesmo indivíduo desempenhar de forma regular a atividade a que se
refere o caput deste artigo.
§ 3º É proibido a gestantes e menores de 18 (dezoito) anos desempenhar a atividade a que se
refere o caput deste artigo.
§ 4º O serviço de radiologia diagnóstica ou intervencionista deve dispor de meios adequados
de imobilização mecânica para pacientes que demandem esse recurso.
Art. 57. Durante as exposições, é obrigatória ao acompanhante a utilização de equipamento de
proteção individual compatível com o tipo de procedimento radiológico, com a energia da radiação, e com
atenuação maior ou igual a 0,25 mm (vinte e cinco centésimos de milímetro) equivalente de chumbo.
Parágrafo único. O conceito de limite de dose não se aplica a acompanhantes, embora as
exposições a que forem submetidos durante o procedimento devam ser otimizadas, de modo que não
excedam o estabelecido pela Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 58. A quantidade de equipamentos de proteção individual disponível deve ser suficiente
para prover proteção adequada a todos os profissionais e eventuais acompanhantes, quando do uso
simultâneo de todas as salas de procedimentos radiológicos.
Art. 59. Todos os profissionais necessários ao funcionamento da sala devem:
I – posicionar-se de tal forma que nenhuma parte do corpo, incluindo extremidades, quando
possível, seja atingida pelo feixe primário de radiação ionizante sem estar protegida por, no mínimo, 0,5
mm (cinco décimos de milímetro) equivalente de chumbo; e
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II – proteger-se da radiação ionizante espalhada, por meio de equipamentos de proteção
individual e coletiva com atenuação compatível com a energia da radiação, não inferior a 0,25 mm (vinte e
cinco centésimos de milímetro) equivalente de chumbo.
Art. 60. A realização de procedimentos radiológicos com equipamentos móveis em leitos
hospitalares ou ambientes coletivos de internação, tais como unidades de terapia intensiva e berçários,
somente será permitida quando for inexequível ou clinicamente inaceitável transferir o paciente para
instalação com equipamento fixo.
Parágrafo único. No caso de que trata o caput deste artigo, devem-se adotar as seguintes
medidas:
I – garantir que os demais pacientes que não puderem ser removidos do ambiente estejam
protegidos da radiação espalhada por barreira protetora (proteção de corpo inteiro) com, no mínimo, 0,5
mm (cinco décimos de milímetro) equivalentes de chumbo; ou que estejam a distância necessária do
cabeçote e do receptor de imagem para que o equivalente de dose ambiental seja inferior ao definido
para área livre, determinada pelo levantamento radiométrico; e
II – garantir que os indivíduos do público estejam a distância necessária do cabeçote e do
receptor de imagem para que o equivalente de dose ambiental seja inferior ao definido para área livre,
determinada pelo levantamento radiométrico.
Art. 61. O serviço de radiologia diagnóstica ou intervencionista deve colocar blindagem
adequada, com pelo menos 0,5 mm (cinco décimos de milímetro) equivalente de chumbo, nos órgãos
mais radiossensíveis do paciente submetido ao procedimento, tais como gônadas, cristalino e tireoide,
quando, por necessidade, estiverem diretamente no feixe primário de radiação ou a até 5 cm (cinco
centímetros) dele, a não ser que tais blindagens excluam ou degradem informações diagnósticas
importantes, ou aumentem a dose a que o paciente for exposto.
Parágrafo único. Para os serviços odontológicos que disponham apenas de equipamentos
intraorais, as blindagens de que trata o caput deste artigo devem ter, pelo menos, o equivalente a 0,25 mm
(vinte e cinco centésimos de milímetro) de chumbo.
Subseção IV
Medidas de vigilância e monitoramento em proteção radiológica
Art. 62. As medidas de vigilância e monitoramento em proteção radiológica devem contemplar:
I – verificação da adequação dos níveis de exposição aos limites toleráveis estabelecidos nesta
Resolução; e
II – monitoração dos indivíduos ocupacionalmente expostos.
Art. 63. Os assentamentos do levantamento radiométrico devem incluir:
I – croquis da instalação e vizinhanças, com o leiaute apresentando o equipamento de raios X e
o painel de controle, com indicação da natureza e da ocupação das salas adjacentes;
II – identificação do equipamento de raios X e seu(s) tubo(s), indicando fabricante, modelo e
número de série;
III – descrição da instrumentação utilizada e da calibração;
IV – descrição dos fatores de operação utilizados no levantamento, incluindo corrente, tempo,
tensão de pico, direção do feixe, tamanho de campo, fantoma, entre outros, conforme o caso concreto;
V – carga de trabalho máxima estimada e os fatores de uso relativos às direções do feixe
primário;
VI – leituras realizadas em pontos dentro e fora da área controlada, considerando as
localizações dos receptores de imagem, observando-se a exigência de que as barreiras primárias sejam
avaliadas sem fantoma, e os pontos de leitura estejam assinalados nos croquis;
VII – estimativa dos equivalentes de dose ambiental anuais nos pontos de medida, considerando
os fatores de uso, de ocupação e carga de trabalho aplicáveis;
VIII – conclusões e recomendações aplicáveis; e
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IX – data, identificação, qualificação profissional e assinatura do responsável pelo laudo de
levantamento radiométrico, e assinatura do responsável legal do serviço de radiologia diagnóstica ou
intervencionista.
Art. 64. Um novo laudo de levantamento radiométrico deve ser elaborado sempre que houver
modificações na infraestrutura, nos equipamentos ou nos processos de trabalho que influenciem as
medidas de proteção radiológica do serviço de radiologia diagnóstica ou intervencionista, ou quando
decorrerem 4 (quatro) anos contados da realização do último levantamento.
Art. 65. Todo indivíduo ocupacionalmente exposto deve usar dosímetro individual durante sua
jornada de trabalho e enquanto permanecer em área controlada.
Parágrafo único. A obrigatoriedade do uso de dosímetro individual é dispensada para o
consultório odontológico isolado que possua apenas 1 (um) equipamento de raios X intraoral, com carga
de trabalho máxima estimada em até 4 mA.min/semana.
Art. 66. O uso do dosímetro individual de que trata o art. 65 deve observar o disposto abaixo:
I – o dosímetro deve ser utilizado estritamente como estabelecido nas instruções de uso do
laboratório de monitoração individual e no Programa de Proteção Radiológica;
II – o dosímetro deve ser trocado mensalmente;
III – cada dosímetro será utilizado por um único usuário, exclusivamente no serviço de saúde ou
setor para o qual foi adquirido; e
IV – quando não estiver em uso, o dosímetro individual deve ser mantido junto ao dosímetro
padrão em local seguro da área livre, em conformidade com as instruções de uso do fabricante, sob a
responsabilidade do responsável legal, ou do profissional formalmente designado por ele.
Art. 67. O nível de registro para monitoração mensal do indivíduo ocupacionalmente exposto é
o estabelecido pela Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 68. Se houver suspeita de exposição acidental, o dosímetro individual deve ser enviado ao
serviço de monitoração individual para leitura em caráter de urgência.
Art. 69. O responsável legal do serviço de radiologia diagnóstica ou intervencionista deve
providenciar investigação dos casos de doses que atingirem ou excederem os níveis de investigação
estabelecidos pela Comissão Nacional de Energia Nuclear, ou quando notificado para tanto pela
autoridade sanitária competente.
§ 1º Os resultados da investigação devem ser assentados e comunicados à autoridade sanitária
competente, nos casos de doses efetivas mensais superiores a 20 mSv (vinte milisieverts).
§ 2º Quando os valores mensais relatados de dose efetiva forem superiores a 100 mSv (cem
milisieverts), o responsável legal deve providenciar avaliação clínica e a realização de exames
complementares, incluindo dosimetria citogenética, a critério médico, dos usuários afetados.
CAPÍTULO III
SERVIÇOS COMPLEMENTARES E SUPLEMENTARES
Seção I
Telerradiologia e do comando remoto de equipamentos
Art. 70. Os critérios primários para opção por procedimento telerradiológico devem ser o
benefício e a segurança do paciente.
Parágrafo único. Estes critérios não devem ser subordinados somente a razões econômicas ou
conveniência para o serviço.
Art. 71. O serviço de telerradiologia e o serviço de radiologia diagnóstica ou intervencionista que
realiza procedimentos radiológicos por meio de comando remoto de equipamentos devem:
I – dispor de infraestrutura tecnológica apropriada ao armazenamento, manuseio, transmissão,
confidencialidade e privacidade dos dados;
II – garantir a ética, qualidade, segurança e eficácia do processo radiológico;
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III – prover acesso a estudos e relatórios anteriores, além de informações clínicas adicionais
necessárias para o procedimento radiológico;
IV – assegurar os direitos do paciente à informação e termo de consentimento assinado para a
transmissão dos dados; e
V – garantir as características técnicas e compatibilidade das estações remotas de trabalho,
além de manter documentos comprobatórios do cumprimento dos requisitos dispostos nesta Resolução e
nas demais normativas aplicáveis a essas estações.
Parágrafo único. Os protocolos de comunicação, formato dos arquivos e algoritmos de
compressão, relativos a procedimentos telerradiológicos, deverão estar de acordo com o padrão atual
DICOM e HL7.
Art. 72. Fica proibida a prática de fotografar, filmar ou utilizar escâner não específico para
exames radiológicos, com a finalidade de digitalizar imagens e utilizar esses arquivos como
assentamentos, registros ou imagens para laudos ou diagnósticos.
Art. 73. Caso o serviço não possua sistema de armazenamento das imagens digitais, fica
proibido:
I – imprimir as imagens apenas em papel, exceto em exames de ultrassonografia; e
II – imprimir as imagens em filmes apenas em formato reduzido.
Art. 74. Monitores utilizados para laudo devem ser específicos para esse fim, compatíveis com
as características das imagens de cada modalidade assistencial, sendo proibida a utilização de monitores
convencionais não específicos para essa finalidade.
Seção II
Serviços de radiologia diagnóstica ou intervencionista itinerantes
Art. 75. O serviço de radiologia diagnóstica ou intervencionista itinerante deve estar
formalmente vinculado a serviço de radiologia com instalações fixas.
Art. 76. Os sistemas de radiologia diagnóstica ou intervencionista itinerantes devem ser
submetidos a todos os testes de constância em cada local de parada para atendimento, antes do início das
atividades, conforme estabelecido nesta Resolução, nas demais normativas aplicáveis e nas instruções de
uso dos fabricantes.
Parágrafo único. O serviço itinerante e o serviço de radiologia a ela vinculado devem manter,
pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme art. 16 desta Resolução, os documentos comprobatórios da
realização dos testes de que trata o caput deste artigo, bem como aqueles que demonstram o
cumprimento dos requisitos das normativas aplicáveis e das instruções de uso do fabricante do sistema.
Seção III
Fornecedores, dos serviços de manutenção, de assistência técnica de equipamentos, de
controle de qualidade e de proteção radiológica terceirizados
Art. 77. O serviço de saúde deve adotar mecanismos para garantir que os fabricantes,
importadores, distribuidores, as empresas prestadoras de serviço de manutenção, assistência técnica de
equipamentos, controle de qualidade ou de proteção radiológica:
I – atendam aos requisitos estabelecidos nesta Resolução e nas demais normativas aplicáveis;
II – assegurem que suas equipes técnicas estejam legalmente habilitadas, qualificadas e cientes
dos requisitos de desempenho e de segurança dos equipamentos utilizados;
III – assegurem que os equipamentos e dispositivos utilizados nos testes e avaliações satisfaçam
os requisitos estabelecidos nesta Resolução, nas instruções de uso dos fabricantes e nas demais
normativas aplicáveis;
IV – registrem todos os serviços ou intervenções executados nos sistemas de radiologia
diagnóstica ou intervencionista, contendo, no mínimo, a identificação do serviço de saúde e do
equipamento implicados, o detalhamento do serviço, a identificação do responsável pela execução do
serviço ou intervenção e assinatura do representante do serviço de saúde;
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V – quando couber, entreguem ao responsável legal do serviço de radiologia diagnóstica ou
intervencionista o equipamento acompanhado do relatório de testes de aceitação, com os resultados de
todos os testes descritos nas normativas aplicáveis, além dos testes recomendados pelo fabricante, para
comprovação do desempenho relativo a requisitos específicos que não estejam contemplados nesta
Resolução;
VI – realizem verificação após qualquer intervenção ou reparo em um equipamento de
radiologia diagnóstica ou intervencionista, e certifiquem formalmente a restituição para as condições de
operação antes da queixa; e
VII – arquivem, pelo período mínimo de 5 (cinco) anos, cópias dos certificados emitidos, dos
testes de aceitação dos equipamentos, registros dos serviços de assistência técnica, bem como os
respectivos certificados de destruição de equipamentos, quando houver.
CAPÍTULO IV
PROIBIÇÕES E RESTRIÇÕES
Art. 78. Nenhum indivíduo pode administrar, intencionalmente, radiações ionizantes em seres
humanos ou operar equipamentos de radiologia, a menos que seja legalmente habilitado para o exercício
dessas atividades, ou esteja em treinamento sob supervisão direta de profissional legalmente habilitado.
Art. 79. Fica proibida toda exposição que não possa ser justificada, incluindo:
I – exposição deliberada de seres humanos aos raios X, com o objetivo único de demonstração,
treinamento ou outros fins que contrariem o princípio da justificação;
II – exames radiológicos para fins empregatícios ou periciais, exceto quando as informações a
serem obtidas possam ser úteis à saúde do indivíduo examinado ou para melhorar o estado de saúde da
população;
III – exames radiológicos para rastreamento em massa de grupos populacionais, exceto quando
o Ministério da Saúde julgar que as vantagens esperadas para os indivíduos examinados e para a
população são suficientes para compensar o custo econômico e social, incluindo o detrimento radiológico
(deve-se levar em conta, nestes casos, o potencial de detecção das doenças implicadas e a probabilidade
de tratamento efetivo dos casos detectados);
IV – exames de rotina de tórax, para fins de internação hospitalar, exceto quando houver
justificativa no contexto clínico, considerando-se possíveis métodos alternativos; e
V – realização de procedimentos radiológicos em domicílio, exceto quando for inexequível ou
clinicamente inaceitável remover o paciente a um serviço de saúde.
Art. 80. É proibida a utilização dos seguintes equipamentos e materiais nos serviços de
radiologia diagnóstica ou intervencionista:
I – cassetes sem tela intensificadora; e
II – equipamentos de abreugrafia.
Art. 81. Ficam proibidas:
I – a realização simultânea de procedimentos radiológicos em equipamentos distintos, em uma
mesma sala;
II – o uso de sistema de acionamento de disparo com retardo que impossibilite a interrupção da
exposição a qualquer momento;
III – segurar os dispositivos de registro de imagem com as mãos durante a exposição, exceto nas
técnicas necessárias em radiologia odontológica intraoral;
IV – a utilização de equipamento de radiologia diagnóstica ou intervencionista móvel como fixo,
exceto em condições temporárias para atendimentos de urgência ou emergência, mediante parecer do
responsável técnico; e
V – a utilização de equipamentos de radiologia diagnóstica ou intervencionista com tubo
alimentado por gerador de alta tensão autorretificado ou com retificação de meia onda, exceto
equipamentos de radiologia odontológica intraoral.
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Art. 82. Fica proibido o processamento manual de filmes radiográficos, exceto em radiologia
odontológica intraoral ou em condições temporárias para atendimentos de urgência ou emergência,
mediante parecer do responsável técnico.
§ 1º Em radiologia odontológica intraoral, podem ser utilizadas câmaras portáteis de revelação
manual confeccionadas em material opaco, e o serviço deve dispor de cronômetro, termômetro, tabela de
revelação e demais recursos para garantir o processamento conforme as instruções de uso dos
fabricantes.
§ 2º Nos demais casos, a câmara escura para revelação manual deve ser provida de
cronômetro, termômetro, tabela de revelação e demais recursos para garantir o processamento conforme
as instruções de uso dos fabricantes.
Art. 83. O sistema de controle da duração da exposição aos raios X deve ser do tipo eletrônico e
não deve permitir exposição com duração superior a 5 (cinco) segundos, exceto em fluoroscopia,
radiologia intervencionista, tomografia computadorizada e radiologia odontológica extraoral.
Parágrafo único. O sistema de controle da duração da exposição deve possibilitar a interrupção
da exposição a qualquer momento.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 84. O descumprimento do disposto nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos
da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal
cabíveis.
Art. 85. Ficam revogadas as seguintes Resoluções:
I – Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 330, de 20 de dezembro de 2019, publicada no
Diário Oficial da União nº 249, de 26 de dezembro de 2019, Seção 1, pág. 92; e
II – Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 440, de 18 de novembro de 2020, publicada no
Diário Oficial da União nº 225, de 25 de novembro de 2020, Seção 1, pág. 154 .
Art. 86. Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.
ANTONIO BARRA TORRES
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Portaria CVS – 18, de 7-10-2009

Diário Oficial Poder Executivo
Estado de São Paulo Seção I

Palácio dos Bandeirantes

Av. Morumbi, 4.500 – Morumbi – CEP 05698-900 – Fone: 3745-3344
No 189 – DOE de 08/10/09 – Seção 1 – p. 25
CENTRO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Portaria CVS – 18, de 7-10-2009

Dispõe sobre o cadastramento de estabelecimentos prestadores de serviços de radiometria e de testes de
qualidade em serviços de saúde que utilizam equipamentos de raios X diagnósticos médicos e odontológicos
no Estado de São Paulo
A Diretoria do Centro de Vigilância Sanitária, em conformidade com o disposto da Lei – 10083/98 (Código
Sanitário do Estado de São Paulo) combinado com o Decreto Estadual – 44954/00, e, considerando:
A Resolução SS-625/94 e a Portaria MS/SVS-453/98 que exigem dos serviços de radiodiagnóstico médico e
odontológico a apresentação de relatórios de levantamento radiométrico em ambientes, de testes de
radiação de fuga e de testes de qualidade de equipamentos de raios X;
A Resolução SS-625/94 que estabelece que os relatórios de levantamento radiométrico em ambientes, de
testes de radiação de fuga e de testes de qualidade de equipamentos de raios X, que compõem o Programa
de Garantia de Qualidade da Imagem, devem ser realizados por especialistas na área;
A Portaria CVS-01, de 22 de janeiro de 2007, que dispõe
sobre o Sistema Estadual de Vigilância Sanitária (Sevisa), define o Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária
(CEVS) e os procedimentos administrativos a serem adotados pelas equipes estaduais e municipais de
vigilância sanitária no Estado de São Paulo e dá outras providências;
baixa a presente Portaria, com a finalidade de regulamentar a prestação de serviços de radiometria e de
testes de qualidade, visando a prevenção de eventuais agravos à saúde de trabalhadores, pacientes e
público em geral expostos, direta ou indiretamente, aos riscos inerentes ao uso de equipamentos de
raios X e a garantia da qualidade da imagem para diagnóstico.
Artigo 1o. – o estabelecimento prestador de serviços de radiometria e de testes de qualidade, em serviços de
saúde com equipamentos de raios X médicos ou odontológicos, doravante designado como estabelecimento
prestador, por exercer atividade identificada como serviço de interesse à saúde, deve cadastrar-se na
vigilância sanitária, conforme previsto na legislação vigente.
Artigo 2o. – o estabelecimento prestador está sujeito às disposições estabelecidas na Portaria CVS-01, de 22
de janeiro de 2007, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Vigilância Sanitária – Sevisa e, no que se diz
respeito a instalações físicas, instrumentos de trabalho e procedimentos realizados, deve atuar conforme
preconizado na legislação sanitária vigente.
Artigo 3o – o proprietário/diretor do estabelecimento prestador de serviços (empresa/instituição pública ou
privada) é designado, para efeitos desta Portaria, por responsável legal.
§ 1o – a responsabilidade legal pode estar a cargo de pessoa física ou jurídica.
§ 2o – Cabe ao responsável legal prover todos os meios para garantir a qualidade na prestação dos serviços
e sua realização de acordo com as normas de segurança e de proteção radiológica.
Artigo 4o – o estabelecimento prestador de serviços de radiometria e de testes de qualidade deve ser
coordenado e supervisionado por, pelo menos um, profissional qualificado com formação de nível superior,
conforme preconizado nos artigos 8o. e 10 desta Portaria, o qual passa a ser designado por responsável
técnico.
§ 1o – ao responsável técnico cabe a responsabilidade final por todas as atividades técnicas e administrativas
realizadas na prestação desses serviços, bem como a supervisão do cumprimento de normas técnicas de
proteção radiológica, durante a execução das medições.

§ 2o – Considera-se também responsável técnico o profissional liberal que exercer a prestação desses
serviços de forma independente.
Artigo 5o – o estabelecimento prestador, em função da variedade de instrumentos necessários e da
complexidade dos procedimentos, fica enquadrado em duas classes, a saber, Classe 1 ou Classe 2,
conforme descrito no Capítulo I.
Capítulo I – da Classificação da Prestação de Serviços de Radiometria e de Testes de Qualidade em
Serviços de Saúde que Utilizam Equipamentos de Raios X Médicos e Odontológicos.
Artigo 6o – Os relatórios e laudos de que trata a presente Portaria devem ser assinados por responsável
técnico, com perfil profissional que atenda os requisitos definidos nesta Portaria.
Artigo 7o – Fica enquadrada na Classe 1 a prestação de serviços de radiometria que abrange as seguintes
atividades:
I. Levantamento radiométrico de vizinhanças de salas com equipamentos de raios X médicos e
odontológicos.
II. Teste de radiação de fuga de equipamentos de raios X médicos e odontológicos.
Artigo 8o – o responsável técnico do estabelecimento que presta os serviços enquadrados na Classe 1 deve
comprovar, além de formação de nível superior, o atendimento a pelo menos um dos seguintes quesitos:
I. Mestrado com dissertação que envolva instrumentação na área de Física das Radiações ou Física Nuclear.
II. Doutorado com tese que envolva instrumentação na área de Física das Radiações ou Física Nuclear.
III. Credenciamento pela Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN, dentro do prazo de validade, como
Supervisor de Radioproteção.
IV. Qualificação específica para a atividade de radiometria, atestada por instituição, sociedade ou associação
considerada referência na área de Física Médica.
V. Título de Especialista em Física Médica, emitido por instituição, sociedade ou associação que seja
referência nacional na área de Física Médica.
Artigo 9o – Fica enquadrada na Classe 2 a prestação de serviços de radiometria e testes de qualidade que
abrange as seguintes atividades:
I. Levantamento radiométrico de vizinhanças de salas com equipamentos de raios X médicos e
odontológicos.
II. Teste de radiação de fuga de equipamentos de raios X médicos e odontológicos.
III. Testes de qualidade de equipamentos de raios X médicos e odontológicos.
Artigo 10 – o responsável técnico do estabelecimento que presta os serviços enquadrados na Classe 2 deve
comprovar, além de formação de nível superior, o atendimento a pelo menos um dos seguintes quesitos:
I. Curso de Especialização em Física Médica – Área de Radiodiagnóstico, com carga horária mínima de 1800
horas.
II. Mestrado em Ciências com dissertação que envolva instrumentação utilizada em Física Médica – Área de
Radiodiagnóstico.
III. Doutorado em Ciências com tese que envolva instrumentação utilizada em Física Médica – Área de
Radiodiagnóstico.
IV. Título de Especialista em Física Médica – Área de Radiodiagnóstico, emitido por instituição, sociedade ou
associação que seja referência nacional na área de Física Médica.
Capítulo II – da Abrangência da Prestação de Serviços Classe 1 e 2 e da Instrumentação Necessária.
Artigo 11 – a prestação de serviços enquadrada na Classe 1 ou 2, a depender dos instrumentos e dos
dispositivos que o estabelecimento prestador possui, pode abranger um ou mais tipos de equipamentos de
raios X, a saber:
I. Odontológico intra-oral.
II. Odontológico extra-oral.
III. Médico convencional sem fluoroscopia.
IV. Médico convencional com fluoroscopia.
V. Mamográficos.
VI. Tomográficos Computadorizados.
Artigo 12 – o estabelecimento prestador enquadrado na Classe 1 deve dispor dos instrumentos e dispositivos
relacionados a seguir.
Equipamentos para a Medição da Radiação Ionizante:
I. Sistema para a medição de kerma no ar com sensibilidade de pelo menos 0,01 nGy (um centésimo de
nanogray), para a realização do levantamento radiométrico nas vizinhanças de salas com equipamento de

raios X odontológico (intra ou extra-oral), médico convencional (com ou sem fluoroscopia), mamográfico e
tomográfico computadorizado.
II. Sistema para a medição de radiação de fuga com geometria tal que cada ponto de medida no campo de
radiação possa ser obtido em uma área de medição de 100 cm2 (cem centímetros quadrados), com
dimensão linear que não exceda 20 cm (vinte centímetros) e que permita a visualização das leituras fora da
sala de raios X.
Objetos Espalhadores:
III. Objeto espalhador, com dimensões aproximadas de 10 x 10 x 10 cm3, para testes em equipamentos
odontológicos intra ou extra-oral.
IV. Objeto espalhador, com dimensões aproximadas às do abdômen adulto típico para testes em
equipamentos médicos convencionais com ou sem fluoroscopia e equipamentos de tomografia
computadorizada; considera-se que um adulto típico tem massa de 60 a 75 kg (sessenta a setenta e cinco
quilogramas) e altura de 1,60 m a 1,75 m (um metro e sessenta centímetros a um metro e setenta e cinco
centímetros),.
V. Objeto espalhador, com dimensões aproximadas de 10 x 10 x 4,5 cm3, para testes em mamógrafos.
Artigo 13 – o estabelecimento prestador de serviços enquadrados na Classe 2 deve dispor, além dos itens
descritos no artigo 12, dos instrumentos e dispositivos relacionados a seguir.
Equipamentos para a Medição da Radiação Ionizante e de outras Grandezas Físicas:
I. Sistema para a medição de kerma no ar com câmara cilíndrica ou de placas paralelas, para utilização nas
faixas de energia produzidas por tensões entre 50 e 150 kV (cinqüenta e cento e cinqüenta quilovolts),
utilizadas em radiologia convencional e odontológica, para medição da dose na entrada da pele ou
dosímetros de leitura indireta.
II. Sistema para a medição de kerma no ar com câmara de placas paralelas, com sensibilidade de pelo
menos 0,001 mGy (um milésimo de miligray) e monitor que permita a medição do kerma no ar de feixe de
mamografia.
III. Sistema para a medição de kerma no ar com câmara cilíndrica ou de placas paralelas, com sensibilidade
de pelo menos 0,001 mGy (um milésimo de miligray) e monitor que permita a medição do kerma no ar de
feixe de fluoroscopia.
IV. Sistema para a medição de kerma no ar com câmara tipo lápis, com 10 cm (dez centímetros) de
comprimento e sensibilidade de pelo menos 0,001 mGy (um milésimo de miligray) e monitor que permita a
medição do kerma no ar de feixe de tomografia computadorizada.
V. Densitômetro óptico que permita a leitura de densidades ópticas entre 0,1 e 4 (um décimo e quatro) de
filmes radiológicos.
VI. Fotômetro com faixa de sensibilidade que compreenda, pelo menos, o intervalo de 0 a 3500 cd/m2 (zero
e três mil e quinhentas candelas por metro quadrado), para avaliação de negatoscópios utilizados nas
interpretações de imagens médicas.
VII. Medidor de tensão que compreenda, pelo menos, a faixa entre 20 e 40 kV (vinte e quarenta quilovolts),
para medições em equipamentos de raios X mamográficos.
VIII. Medidor de tensão que compreenda, pelo menos, a faixa entre 40 e 100 kV (quarenta e cem quilovolts),
para medições em equipamentos de raios X odontológicos.
IX. Medidor de tensão que compreenda, pelo menos, a faixa entre 50 e 150 kV (cinquenta e cento e
cinquenta quilovolts), para medições em equipamentos de raios X médicos convencional e fluoroscopia.
X. Medidor de tempo de irradiação que compreenda, pelo menos, a faixa entre 0,1 s a 5 s (um décimo e
cinco segundos), para medições em equipamentos de raios X odontológicos e mamográficos.
XI. Medidor de tempo de irradiação que compreenda, pelo menos, a faixa entre 0,1 s a 5 s (um décimo e
cinco segundos), para medições em equipamentos de raios X convencionais com ou sem fluoroscopia.
XII. Sensitômetro com número de níveis de intensidade luminosa suficiente para determinar “base mais véu”,
densidade média e diferença de densidades em filmes radiológicos.
XIII. Termômetro de imersão, de haste metálica, para avaliação da temperatura dos líquidos das
processadoras de filmes.
Filtros e Objetos Simuladores:
XIV. Filtros de alumínio com espessuras entre 0,5 e 5 mm (meio e cinco milímetros), para medição de
camada semiredutora em radiologia convencional.
XV. Filtros de alumínio, com espessuras entre 0,1 e 0,5 mm (um décimo e cinco décimos de milímetro), para
medição de camada semi-redutora em radiologia mamográfica.
XVI. Objeto simulador para avaliação da qualidade de imagens mamográficas adotado pelo Colégio
Americano de Radiologia – ACR, ou similar.
XVII. Objetos simuladores cilíndricos de acrílico para avaliação de dose no isocentro do feixe em exames de
tomografia computadorizada de crânio, com diâmetro de 16 cm (dezesseis centímetros), e em exames de
abdômen, com diâmetro de 32 cm (trinta e dois centímetros).
XVIII. Objetos simuladores cilíndricos para avaliação da constância e da uniformidade dos números CT.
Dispositivos Auxiliares para Avaliação de:
XIX. Alinhamento do feixe central em equipamentos de raios X médicos convencionais.
XX. Alinhamento de grades em equipamentos de raios X médicos convencionais.
XXI. Coincidência do campo de luz com o feixe de radiação em equipamentos de raios X médicos
convencionais.

XXII. Contato tela-filme de chassis utilizados em equipamentos de raios X médicos convencionais.
XXIII. Contato tela-filme de chassis utilizados em equipamentos de raios X mamográficos;
XXIV. Resolução espacial em alto contraste de equipamentos de fluoroscopia.
XXV. Resolução espacial em baixo contraste de equipamentos de fluoroscopia.
XXVI. Tamanho de campo em equipamentos de raios X odontológicos (chassi radiográfico com filme de
tamanho adequado ou arranjo com pelo menos quatro filmes odontológicos).
XXVII. Tamanho de pontos focais nominais entre 0,5 e 2 mm (meio e dois milímetros) em equipamentos de
raios X médicos convencionais e com ou sem fluoroscopia.
XXVIII. Tamanho de pontos focais nominais entre 0,1 e 0,3 mm (um décimo e três décimos de milímetro) em
equipamentos de raios X mamográficos.
Artigo 14 – o conjunto de instrumentos do estabelecimento prestador deve ser compatível com os tipos de
equipamentos de raios X que pretende testar, relacionados no artigo 11.
Parágrafo único – o estabelecimento prestador que não for detentor de documento comprobatório de
propriedade dos instrumentos e dispositivos descritos nos artigos 12 e 13 deve possuir documento que
comprove cessão, empréstimo ou locação, assinado pelo proprietário
Artigo 15 – Os instrumentos de que tratam os artigos 12 e 13 devem ser calibrados com freqüência igual ou
inferior a dois anos, em laboratórios credenciados pela CNEN ou acreditados pelo Instituto Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Inmetro.
§ 1o – Os instrumentos que necessitam de calibração são:
medidores de tensão e de tempo de exposição e sistemas para a medição de kerma no ar (para raios X
médicos e odontológicos, mamografia, fluoroscopia e tomografia computadorizada), densitômetros
e termômetros.
§ 2o – Os sistemas para a medição de kerma no ar devem ser calibrados, nas qualidades de feixes de raios X
diagnósticos, para o controle de qualidade e, em qualidades de radioproteção para levantamento
radiométrico e testes de fuga.
Capítulo III – do Processo de Cadastramento de Estabelecimentos Prestadores de Serviços de Radiometria e
de Testes de Qualidade em Serviços de Saúde que Utilizam Equipamentos de Raios X Médicos e
Odontológicos.
Artigo 16 – a solicitação de cadastro de estabelecimento prestador de serviços de radiometria e testes de
qualidade – pessoa física ou jurídica, para fins de obtenção de Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária
deve ser feita no órgão de vigilância sanitária competente, estadual ou municipal.
§ 1o – o solicitante deve apresentar requerimento indicando a Classe de Prestação de Serviços (1 ou 2) em
que deseja cadastrar-se e os tipos de equipamentos de raios X que pretende incluir nos serviços a serem
prestados, conforme os artigos 7o e 9o desta Portaria.
§ 2o – o solicitante deve apresentar cópia da documentação referente ao responsável técnico, como
estabelecido nos artigos 8o. e 10 desta Portaria.
§ 3o – o solicitante deve apresentar cópia da documentação referente aos instrumentos de medição e
dispositivos, de acordo com os artigos 12, 13, 14 e 15.
Artigo 17 – a vigilância sanitária estadual ou municipal deve inspecionar o estabelecimento prestador de
serviços de radiometria e testes de qualidade em equipamentos de radiodiagnóstico médico e odontológico e
verificar “in loco”, a veracidade dos documentos apresentados, confrontando-os com os originais.
Parágrafo único – o estabelecimento de que trata o “caput” deste artigo deve ter entrada independente e suas
dependências não podem ser utilizadas para outros fins, nem servir de passagem para outro local.
Artigo 18 – Os documentos, devidamente verificados pela vigilância sanitária estadual ou municipal, devem
ser encaminhados, através do Grupo ou Subgrupo de Vigilância Sanitária Regional Estadual, ao Centro de
Vigilância Sanitária – CVS, para análise e avaliação.
Artigo 19 – o CVS, a partir da análise e avaliação da documentação apresentada, deve emitir parecer sobre a
emissão ou não do cadastro.
§ 1o – em caso de parecer favorável do CVS, devem constar o enquadramento do estabelecimento prestador
na Classe 1 ou 2 e os tipos de equipamentos de raios X que pode incluir em suas atividades.
§ 2o – em caso de parecer desfavorável, o CVS deve mencionar o motivo da recusa.
Artigo 20 – o parecer do CVS deve ser encaminhado à vigilância sanitária regional para as devidas
providências; quando for o caso, a regional deve repassá-la à vigilância municipal.
§ 1o – Quando o parecer for favorável, deve ocorrer a emissão do Cadastro, de acordo com a legislação
vigente.
§ 2o – Quando o parecer for desfavorável, a vigilância sanitária regional ou municipal deve dar ciência de seu
conteúdo ao interessado.
Artigo 21 – a partir da emissão do cadastro, o CVS deve divulgar a lista de estabelecimentos prestadores
cadastrados e atualizá-la sempre que houver alterações.
Artigo 22 – o estabelecimento prestador com responsável técnico cujo perfil profissional não atende o
disposto nos artigos 8o. ou 10 desta Portaria, pode solicitar cadastramento desde que comprove experiência
prática em Física Médica, na área de Radiodiagnóstico, contínua, nos últimos dez anos, contados a
partir da publicação desta.
Parágrafo único – o solicitante deve apresentar, além do disposto nos parágrafos 1o, 2oe 3o do artigo 16,
documentação comprobatória da experiência prática, emitida pelo estabelecimento de saúde contratante.

Artigo 23 – ao estabelecimento prestador com responsável técnico cujo perfil profissional não atende o
disposto nos artigos 8o ou 10 desta Portaria e que não pode comprovar experiência prática contínua, superior
a dez anos, em Física Médica na área de Radiodiagnóstico, é concedido o prazo de dezoito meses, contados
a partir da publicação desta Portaria, para a adequação do perfil profissional aos referidos artigos.
§ 1o – na vigência do prazo de dezoito meses, o estabelecimento de saúde que optar pela contratação de
serviço de estabelecimento prestador a que se refere o “caput” deste artigo fica responsável por verificar a
adequação da instrumentação e respectiva documentação, em conformidade com os artigos 12, 13, 14 e 15,
mantendo disponível cópia desses documentos para apresentação à autoridade sanitária, sempre que
solicitado.
§ 2o – na vigência do prazo de dezoito meses, o estabelecimento prestador a que se refere o “caput” deste
artigo fica sujeito à inspeção da vigilância sanitária estadual ou municipal, conforme previsto no artigo 17
desta Portaria.
§ 3o – Findo o prazo de dezoito meses, o estabelecimento prestador deve solicitar cadastramento para que
possa continuar atuando na área.
Artigo 24 – Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria CVS-6, de 20 de maio de 2005.
Artigo 25 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

INSTRUÇÃO NORMATIVA – IN No 97, DE 27 DE MAIO DE 2021

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MINISTÉRIO DA SAÚDE

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

DIRETORIA COLEGIADA

INSTRUÇÃO NORMATIVA – IN No 97, DE 27 DE MAIO DE 2021

Dispõe sobre requisitos sanitários para a garantia da qualidade e da segurança em sistemas de ressonância magnética
nuclear, e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV,
aliado ao art. 7o, III e IV da Lei no 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, VII, §§ 1o e 3o, do Regimento Interno
aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada – RDC no 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte
Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião realizada em 26 de maio de 2021, e eu, Diretor-Presidente,
determino a sua publicação.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1o Esta Instrução Normativa estabelece requisitos sanitários para a garantia da qualidade e da segurança em sistemas
de imagens por ressonância magnética nuclear, bem como a relação mínima de testes de aceitação e de controle de
qualidade que devem ser realizados pelos serviços de saúde, determinando as respectivas periodicidades e tolerâncias,
conforme Anexo desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O rol de testes do Anexo desta Instrução Normativa deve ser complementado pelos testes de aceitação e
de controle de qualidade estabelecidos pelo fabricante do sistema avaliado.
Seção I
Ambientes e equipamentos
Art. 2o As salas do sistema de ressonância magnética devem dispor de isolamento acústico, de forma a atender os limites
de exposição a níveis de ruído acústico estabelecidos nas normativas aplicáveis.
Art. 3o O Projeto Básico de Arquitetura de salas de exames de equipamentos que utilizam líquidos criogênicos com tubo
Quench deve prever a abertura da porta de acesso para fora do ambiente.
Art. 4o O projeto de blindagem deve conter, além do exigido nas demais normativas aplicáveis:
I – descrição técnica da blindagem para os campos eletromagnéticos, conforme estabelecido pelo fabricante;
II – descrição das medidas para isolamento acústico da sala de exames e para atenuação de vibrações mecânicas no
interior da sala, de forma a atender às normativas aplicáveis;
III – descrições técnicas de blindagens adicionais e do sistema de evacuação massiva de gases criogênicos, quando
aplicável; e

IV – laudo de compatibilidade eletromagnética, contendo estudo de compatibilidade eletromagnética da instalação com os
demais produtos para a saúde e sistemas passíveis de perturbação eletromagnética, e descrição das medidas para
mitigar os riscos de interações indesejadas.
Art. 5o A sala de exames deve possuir sinalização nas portas de acesso, informando os riscos e a proibição da entrada de
pessoas com implantes ou outros objetos incompatíveis com a tecnologia, em linguagem ou simbologia
internacionalmente aceita, compreensível para os indivíduos do público.
Art. 6o O sistema de ressonância magnética que utiliza líquido criogênico deve possuir sistema de evacuação massiva de
gases criogênicos.
Art. 7o O serviço de saúde deve dispor de sistema de comunicação entre a sala de comando e a sala de exames, que
permita manter contato audiovisual com o paciente durante toda a realização do procedimento.
Art. 8o O serviço de saúde deve classificar seus ambientes conforme os critérios abaixo:
I – zona I – ambientes de livre acesso para os indivíduos do público;
II – zona II – ambientes externamente adjacentes à zona III, onde são realizados os procedimentos de acolhimento,
anamnese e preparo do paciente e avaliação de compatibilidade de objetos, por exemplo;
III – zona III – ambientes adjacentes à zona IV onde há restrição à circulação de pessoas e equipamentos devido ao risco
de ocorrência de eventos adversos causados pela interação de indivíduos ou objetos com os campos eletromagnéticos
produzidos pelo equipamento de ressonância magnética nuclear; e
IV – zona IV – sala em que está localizado o equipamento de ressonância magnética nuclear.
Art. 9o O serviço de saúde deve possuir sistema de detecção de metais para monitoramento do acesso de pessoas e
objetos às zonas III e IV em quantidade compatível com o número de salas de exame.
Seção II
Processos de trabalho
Art. 10. O serviço de saúde deve implementar processos de trabalho de forma a:
I – garantir que nenhuma pessoa entre nas zonas III ou IV com o magneto gerando campo magnético, portando implantes
ou objetos incompatíveis que comprometam a segurança ou qualidade do procedimento;
II – garantir que nenhum paciente seja submetido a procedimento radiológico sem que atenda aos critérios clínicos e de
segurança estabelecidos nas normativas aplicáveis; e
III – mitigar os riscos de eventos adversos relacionados ao procedimento radiológico.
Art. 11. O programa de educação permanente do serviço de saúde deve conter as orientações para toda a equipe sobre
segurança e restrições de acesso às zonas III ou IV quando o magneto estiver gerando campo magnético, além do exigido
nas demais normativas aplicáveis.
Art. 12. O serviço de saúde deve prover proteção auditiva para o paciente e para o acompanhante ou profissional que
precisar permanecer dentro da sala de exames, de modo a não exceder os limites de ruído acústico estabelecidos nas
normativas aplicáveis.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN No 97, DE 27 DE MAIO DE 2021

a. A avaliação da resolução espacial deve ser realizada nas direções de codificação de fase e frequência. Para uma aquisição com FOV de 25 cm e matriz de aquisição de 256 x 256, deve ser possível resolver no mínimo o objeto de 1mm.

b. O método de avaliação da RSR deve estar de acordo com a geometria da bobina e o arranjo dos elementos da bobina para cada canal de recepção.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA – IN No 95, DE 27 DE MAIO DE 2021

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MINISTÉRIO DA SAÚDE

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

DIRETORIA COLEGIADA

INSTRUÇÃO NORMATIVA – IN No 95, DE 27 DE MAIO DE 2021

Dispõe sobre requisitos sanitários para a garantia da qualidade e da segurança em sistemas de radiologia odontológica
intraoral, e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV,
aliado ao art. 7o, III e IV da Lei no 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, VII, §§ 1o e 3o, do Regimento Interno
aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada – RDC no 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte
Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião realizada em 26 de maio de 2021, e eu, Diretor-Presidente,
determino a sua publicação.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1o Esta Instrução Normativa estabelece requisitos sanitários para a garantia da qualidade e da segurança em sistemas
de radiologia odontológica intraoral, bem como a relação mínima de testes de aceitação e de controle de qualidade que
devem ser realizados pelos serviços de saúde, determinando respectivas periodicidades, tolerâncias e níveis de restrição,
conforme Anexo I desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O rol de testes do Anexo I desta Instrução Normativa deve ser complementado pelos testes de aceitação
e de controle de qualidade estabelecidos pelo fabricante do sistema avaliado.
Seção I
Características dos equipamentos
Art. 2o Todo equipamento de raios X odontológico intraoral deve possuir:
I – Tensão nominal no tubo de raios X maior ou igual a 60 kV (sessenta quilovolts);
II – Filtração total permanente não inferior ao equivalente a 1,5 mm (um inteiro e cinco décimos de milímetro) de alumínio,
caso a tensão nominal de tubo seja menor ou igual a 70 kV (setenta quilovolts);
III – Filtração total permanente não inferior ao equivalente a 2,5 mm (dois inteiros e cinco décimos de milímetro) de
alumínio caso a tensão nominal de tubo seja superior a 70 kV (setenta quilovolts);
IV – Sistema de colimação para garantir que o diâmetro do campo não seja superior a 6 cm (seis centímetros) na
extremidade de saída do localizador;
V – localizador que garanta distância foco-pele de, no mínimo, 20 cm (vinte centímetros);
VI – cabo disparador com comprimento mínimo de 2 (dois) metros; e

VII – blindagem no cabeçote de modo a garantir nível mínimo de radiação de fuga, restringida à taxa de kerma no ar de
0,25 mGy/h (vinte e cinco centésimos de miligray por hora) a 1 (um) metro do ponto focal, quando operado em condições
de ensaio de fuga, comprovada com certificado de adequação emitido pelo fabricante na instalação do tubo de raios X.
Parágrafo único. Para o sistema de colimação de que trata o inciso IV deste artigo, valores entre 4 (quatro) e 5 cm (cinco
centímetros), na extremidade de saída do localizador, são permitidos somente se o sistema de alinhamento e
posicionamento do receptor de imagem estiver disponível.
Art. 3o A emissão de raios X, enquanto durar a exposição radiográfica, deve ser indicada por sinal sonoro.
Seção II
Requisitos de desempenho e aceitação
Art. 4o São condições dos procedimentos e equipamentos de radiologia odontológica intraoral que inabilitam seu uso:
I – equipamento sem colimador ou sem localizador;
II – equipamento com localizador cônico;
III – equipamento sem filtração adicional;
IV – equipamento com sistema de acionamento de disparo com retardo; e
V – equipamento com sistema de disparo que permita emissão de radiação sem que se mantenha a pressão no disparador
ou possibilite exposição além do tempo solicitado.
Art. 5o As avaliações da qualidade da imagem devem:
I – utilizar ferramenta de teste específica para radiologia odontológica intraoral, que verifique, no mínimo, resolução
espacial e resolução de contraste;
II – após a realização do teste de aceitação ou dos testes completos de desempenho, incluindo avaliação do equipamento
de raios X e receptores de imagem, deve-se produzir 1 (uma) imagem da ferramenta de teste, para ser utilizada como
referência;
III – bienalmente, deverá ser produzida 1 (uma) imagem da ferramenta de teste, com a mesma técnica utilizada para
produzir a imagem de referência; e
IV – as avaliações quantitativas e qualitativas devem ser realizadas com base na imagem de referência e nas
especificações da ferramenta de teste.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6o Fica revogada a Instrução Normativa – IN no 57, de 20 de dezembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União
de 26 de dezembro de 2019.
Art. 7o Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1o de julho de 2021.
ANTONIO BARRA TORRES
ANEXO I

TESTES DE ACEITAÇÃO E DE CONTROLE DE QUALIDADE PARA SERVIÇOS DE RADIOLOGIA ODONTOLÓGICA
INTRAORAL

*C: Intraoral Convencional; D: Intraoral Digital; G: Geral (C/D).
Observação: Os testes de qualidade dos receptores de imagem devem ser realizados para todos os dispositivos disponíveis.
ANEXO II
VALORES MÍNIMOS DE CAMADAS SEMIRREDUTORAS

INSTRUÇÃO-NORMATIVA---IN-Nº-95,-DE-27-DE-MAIO-DE-2021-2

INSTRUÇÃO NORMATIVA – IN Nº 94, DE 27 DE MAIO DE 2021

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DIRETORIA COLEGIADA

INSTRUÇÃO NORMATIVA – IN Nº 94, DE 27 DE MAIO DE 2021

 


Dispõe sobre requisitos sanitários para a garantia da qualidade e da segurança em sistemas de radiologia odontológica
extraoral, e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV,
aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, VII, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno
aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte
Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião realizada em 26 de maio de 2021, e eu, Diretor-Presidente,
determino a sua publicação.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece requisitos sanitários para a garantia da qualidade e da segurança em sistemas
de radiologia odontológica extraoral, bem como a relação mínima de testes de aceitação e de controle de qualidade que
devem ser realizados pelos serviços de saúde, determinando respectivas periodicidades, tolerâncias e níveis de restrição,
conforme Anexo I desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O rol de testes do Anexo I desta Instrução Normativa deve ser complementado pelos testes de aceitação
e de controle de qualidade estabelecidos pelo fabricante do sistema avaliado.
Seção I
Características dos equipamentos, dos processos e dos ambientes
Art. 2º Todo equipamento de radiografia extraoral deve possuir:
I – blindagem no cabeçote de modo a garantir nível mínimo de radiação de fuga, restringida à taxa de kerma no ar de 1
mGy/h (um miligray por hora) a 1 (um) metro do ponto focal, quando operado em condições de ensaio de fuga,
comprovada com certificado de adequação emitido pelo fabricante na instalação do tubo de raios X;
II – o disposto no inciso I deste artigo aplica-se à radiação de fuga através do sistema de colimação; e
III – filtração total permanente do feixe útil de radiação de, no mínimo, o equivalente a 2,5 mm (dois inteiros e cinco
décimos de milímetro) de alumínio, para tensões nominais maiores ou iguais a 70 kV (setenta quilovolts).
Art. 3º A emissão de raios X, enquanto durar a exposição radiográfica, deve ser indicada por sinal sonoro e luminoso
localizado no painel de controle do equipamento e com sinal luminoso do lado externo da(s) porta(s) de acesso à sala de
exames.
Art. 4º Devem estar disponíveis no comando do equipamento de radiografia extraoral os protocolos rotineiramente
utilizados nos procedimentos e os possivelmente realizados no serviço.
Seção II
Requisitos de desempenho e aceitação
Art. 5º São condições dos procedimentos e equipamentos de radiografia odontológica extraoral que inabilitam o seu uso:
I – equipamento sem sistema de colimação ou sistema sem funcionar;
II – equipamento sem filtração adicional;
III – equipamento sem indicação no painel de controle dos parâmetros básicos (Tensão (kV), Corrente (mA) e Tempo (s)
ou o Produto corrente x tempo (mAs));
IV – mais de 1 (um) equipamento instalado na mesma sala; e
V – processamento manual, exceto em condições necessárias e temporárias.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º Fica revogada a Instrução Normativa – IN nº 56, de 20 de dezembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União
de 26 de dezembro de 2019.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de julho de 2021.
ANTONIO BARRA TORRES
ANEXO I
TESTES DE ACEITAÇÃO E DE CONTROLE DE QUALIDADE PARA SERVIÇOS DE RADIOLOGIA ODONTOLÓGICA
EXTRAORAL

INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 94, DE 27 DE MAIO DE 2021

INSTRUÇÃO NORMATIVA – IN No 96, DE 27 DE MAIO DE 2021

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DIRETORIA COLEGIADA

INSTRUÇÃO NORMATIVA – IN No 96, DE 27 DE MAIO DE 2021

 

 

Dispõe sobre requisitos sanitários para a garantia da qualidade e da segurança em sistemas de ultrassom diagnóstico ou
intervencionista, e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV,
aliado ao art. 7o, III e IV da Lei no 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, VII, §§ 1o e 3o, do Regimento Interno
aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada – RDC no 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte
Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião realizada em 26 de maio de 2021, e eu, Diretor-Presidente,
determino a sua publicação.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1o Esta Instrução Normativa estabelece requisitos sanitários para a garantia da qualidade e da segurança nos
sistemas de ultrassom diagnóstico ou terapêutico, bem como a relação de testes de aceitação e de controle de qualidade
que devem ser realizados pelos serviços de saúde, determinando as respectivas periodicidades e tolerâncias, conforme o
Anexo desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O rol de testes do Anexo desta Instrução Normativa deve ser complementado pelos testes de aceitação e
de controle de qualidade estabelecidos pelo fabricante do sistema avaliado.
Art. 2o Os testes de controle de qualidade do equipamento de ultrassom terapêutico devem ser realizados conforme
estabelecido pelo fabricante do equipamento.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 3o Os serviços de saúde abrangidos por esta Instrução Normativa dispõe do prazo de até o dia 26 de dezembro de
2021 para se adequarem ao disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 4o Fica revogada a Instrução Normativa – IN no 58, de 20 de dezembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União
de 26 de dezembro de 2019.
Art. 5o Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1o de julho de 2021.
ANTONIO BARRA TORRES
ANEXO
TESTES DE ACEITAÇÃO E DE CONTROLE DE QUALIDADE PARA OS SERVIÇOS DE ULTRASSONOGRAFIA

INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN No 96, DE 27 DE MAIO DE 2021

INSTRUÇÃO NORMATIVA – IN No 96, DE 27 DE MAIO DE 2021

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No 101- DOU de 31/05/21 – Seção 1 – p. 162
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AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

DIRETORIA COLEGIADA

INSTRUÇÃO NORMATIVA – IN Nº 92, DE 27 DE MAIO DE 2021

 


Dispõe sobre requisitos sanitários para a garantia da qualidade e da segurança de sistemas de mamografia, e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, VII, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião realizada em 26 de maio de 2021, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece requisitos sanitários para a garantia da qualidade e da segurança de sistemas de mamografia, bem como a relação mínima de testes de aceitação e de controle de qualidade que devem ser realizados pelos serviços de saúde, determinando respectivas periodicidades, tolerâncias e níveis de restrição, conforme Anexo I desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O rol de testes do Anexo I desta Instrução Normativa deve ser complementado pelos testes de aceitação e de controle de qualidade estabelecidos pelo fabricante do sistema avaliado e pelas demais normativas aplicáveis.
Seção I
Características dos equipamentos
Art. 2º Todo equipamento de mamografia deve possuir:
I – blindagem no cabeçote de modo a garantir nível mínimo de radiação de fuga, restringida à taxa de kerma no ar de 1 mGy/h (um miligray por hora) a 1 (um) metro do ponto focal, quando operado em condições de ensaio de fuga, comprovada com certificado de adequação emitido pelo fabricante na instalação do tubo de raios X;
II – o requisito de que trata o inciso I deste artigo aplica-se à radiação de fuga através do sistema de colimação;
III – filtração total permanente mínima do feixe útil de radiação equivalente a 0,03 mm (três centésimos de milímetro) de molibdênio, para combinação alvo/filtro Mo/Mo; 0,025 (vinte e cinco milésimos de milímetro) de ródio, para a combinação alvo/filtro Mo/Rh ou Rh/Rh; 0,06 (seis centésimos de milímetro) de molibdênio, para combinação alvo/filtro W/Mo; 0,05
(cinco centésimos de milímetro) de ródio, para combinação alvo/filtro W/Rh;
IV – dispositivo para manter compressão firme na mama para assegurar espessura uniforme na porção radiografada, de modo que:
a) a placa de compressão produza atenuação de, no máximo, o equivalente a 2 mm (dois milímetros) de Polimetil-Meta-Acrilato (PMMA), comprovada com certificado de adequação emitido pelo fabricante na instalação do tubo de raios X; 

b) o sistema automático garanta força de compressão do dispositivo entre 150 (cento e cinquenta) e 200 (duzentos) Newtons (N), indicando o valor da compressão.
V – suporte de receptor de imagem com transmissão menor que 1mGy (um microgray) por exposição a 5 cm (cinco centímetros), sem a presença da mama, para valores máximos de kVp e mAs empregados, comprovada com certificado de adequação emitido pelo fabricante na instalação do tubo de raios X;
VI – tubo de raios X especificamente projetado para mamografia;
VII – gerador de alta frequência;
VIII – controle automático de exposição;
IX – distância do ponto focal até o receptor de imagem não inferior a 50 cm (cinquenta centímetros);
X – tamanho nominal do ponto focal não superior a 0,4 mm (quatro décimos de milímetro); e
XI – sistema para indicar a espessura da mama comprimida, para equipamentos comercializados após a publicação desta Instrução Normativa.
Art. 3º O painel de controle deve possuir indicação clara de quando se utiliza o controle automático de exposição.
Art. 4º No painel de controle do equipamento, a terminologia e os valores dos parâmetros de operação devem estar exibidos em linguagem ou simbologia internacionalmente aceita, compreensível para o usuário.
Art. 5º A emissão de raios X, enquanto durar a exposição, deve ser indicada por sinal sonoro e luminoso no painel de controle do aparelho.
Seção II
Requisitos de desempenho e aceitação
Art. 6º São condições dos procedimentos e equipamentos de mamografia que inabilitam seu uso:
I – equipamento sem sistema de colimação ou sistema sem funcionar;
II – equipamento sem filtração adicional;
III – equipamento sem indicação no painel de controle dos parâmetros básicos (Tensão (kVp), Corrente (mA) e Tempo (s) ou o produto corrente x tempo (mAs));
IV – equipamento sem sistema automático de compressão;
V – equipamento sem bandeja de compressão, com bandeja danificada ou sem fixação;
VI – equipamento sem controle automático de exposição (CAE) ou com CAE sem funcionar;
VII – equipamento com distância foco-pele menor que 50 cm (cinquenta centímetros);
VIII – suporte de receptor de imagem (bucky) sem grade antidifusora, exceto sistemas de magnificação;
IX – revelação manual;
X – mais de 1 (um) equipamento instalado na mesma sala;

XI – utilizar negatoscópios que não sejam específicos para mamografia, quando o serviço realizar diagnóstico e laudos por meio de filme;
XII – utilizar monitor para diagnóstico e laudos que não seja específico para mamografia; e
XIII – utilizar processadora não específica e exclusiva para mamografia convencional, quando o serviço utilizar essa modalidade.
Art. 7º Os testes de controle de qualidade devem ser realizados com as respectivas periodicidades, tolerâncias e níveis de restrição estabelecidos no Anexo I desta Instrução Normativa, e em conformidade com as demais normativas aplicáveis.

§ 1º Para serviços de mamografia em unidades itinerantes, os testes do Anexo I desta Instrução Normativa devem ser realizados, no mínimo, semestralmente, com exceção dos testes de menor período, que devem ser realizados conforme estabelecido no Anexo I desta Instrução Normativa.
§ 2º A avaliação diária da qualidade da imagem pode ser realizada por profissionais do próprio serviço, desde que treinados e legalmente habilitados para tais funções.

CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Fica revogada a Instrução Normativa – IN nº 54, de 20 de dezembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2019.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de julho de 2021.
ANTONIO BARRA TORRES
ANEXO I
TESTES DE ACEITAÇÃO E DE CONTROLE DE QUALIDADE PARA SERVIÇOS DE MAMOGRAFIA

INSTRUÇÃO-NORMATIVA---IN-Nº-92,-DE-27-DE-MAIO-DE-2021

INSTRUÇÃO-NORMATIVA---IN-Nº-92,-DE-27-DE-MAIO-DE-2021

INSTRUÇÃO-NORMATIVA---IN-Nº-92,-DE-27-DE-MAIO-DE-2021

C: Mamografia Convencional; CR: Mamografia CR; DR: Mamografia DR; G: Geral.
*Para fins de avaliação da força de compressão deve ser considerado 9,8 N = 1 kgf
Observação: Os testes de qualidade dos receptores de imagem devem ser realizados para todos os dispositivos disponíveis.
ANEXO II
DOSE GLANDULAR MÉDIA (DGM) PARA MAMOGRAFIA

ANEXO III
RAZÃO CONTRASTE RUÍDO (CNR)

INSTRUÇÃO NORMATIVA – IN Nº 92, DE 27 DE MAIO DE 2021

Diário Oficial REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Imprensa Nacional BRASÍLIA – DF
Nº 101- DOU de 31/05/21 – Seção 1 – p. 153
MINISTÉRIO DA SAÚDE
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DIRETORIA COLEGIADA

INSTRUÇÃO NORMATIVA – IN Nº 92, DE 27 DE MAIO DE 2021

Dispõe sobre requisitos sanitários para a garantia da qualidade e da segurança de sistemas de mamografia, e dá outras
providências.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV,
aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, VII, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno
aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte
Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião realizada em 26 de maio de 2021, e eu, Diretor-Presidente,
determino a sua publicação.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece requisitos sanitários para a garantia da qualidade e da segurança de sistemas
de mamografia, bem como a relação mínima de testes de aceitação e de controle de qualidade que devem ser realizados
pelos serviços de saúde, determinando respectivas periodicidades, tolerâncias e níveis de restrição, conforme Anexo I
desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O rol de testes do Anexo I desta Instrução Normativa deve ser complementado pelos testes de aceitação
e de controle de qualidade estabelecidos pelo fabricante do sistema avaliado e pelas demais normativas aplicáveis.
Seção I
Características dos equipamentos
Art. 2º Todo equipamento de mamografia deve possuir:
I – blindagem no cabeçote de modo a garantir nível mínimo de radiação de fuga, restringida à taxa de kerma no ar de 1
mGy/h (um miligray por hora) a 1 (um) metro do ponto focal, quando operado em condições de ensaio de fuga,
comprovada com certificado de adequação emitido pelo fabricante na instalação do tubo de raios X;
II – o requisito de que trata o inciso I deste artigo aplica-se à radiação de fuga através do sistema de colimação;
III – filtração total permanente mínima do feixe útil de radiação equivalente a 0,03 mm (três centésimos de milímetro) de
molibdênio, para combinação alvo/filtro Mo/Mo; 0,025 (vinte e cinco milésimos de milímetro) de ródio, para a combinação
alvo/filtro Mo/Rh ou Rh/Rh; 0,06 (seis centésimos de milímetro) de molibdênio, para combinação alvo/filtro W/Mo; 0,05
(cinco centésimos de milímetro) de ródio, para combinação alvo/filtro W/Rh;
IV – dispositivo para manter compressão firme na mama para assegurar espessura uniforme na porção radiografada, de
modo que:
a) a placa de compressão produza atenuação de, no máximo, o equivalente a 2 mm (dois milímetros) de Polimetil-MetaAcrilato (PMMA), comprovada com certificado de adequação emitido pelo fabricante na instalação do tubo de raios X; e
b) o sistema automático garanta força de compressão do dispositivo entre 150 (cento e cinquenta) e 200 (duzentos)
Newtons (N), indicando o valor da compressão.
V – suporte de receptor de imagem com transmissão menor que 1mGy (um microgray) por exposição a 5 cm (cinco
centímetros), sem a presença da mama, para valores máximos de kVp e mAs empregados, comprovada com certificado
de adequação emitido pelo fabricante na instalação do tubo de raios X;
VI – tubo de raios X especificamente projetado para mamografia;
VII – gerador de alta frequência;
VIII – controle automático de exposição;
IX – distância do ponto focal até o receptor de imagem não inferior a 50 cm (cinquenta centímetros);
X – tamanho nominal do ponto focal não superior a 0,4 mm (quatro décimos de milímetro); e
XI – sistema para indicar a espessura da mama comprimida, para equipamentos comercializados após a publicação desta
Instrução Normativa.
Art. 3º O painel de controle deve possuir indicação clara de quando se utiliza o controle automático de exposição.
Art. 4º No painel de controle do equipamento, a terminologia e os valores dos parâmetros de operação devem estar
exibidos em linguagem ou simbologia internacionalmente aceita, compreensível para o usuário.
Art. 5º A emissão de raios X, enquanto durar a exposição, deve ser indicada por sinal sonoro e luminoso no painel de
controle do aparelho.
Seção II
Requisitos de desempenho e aceitação
Art. 6º São condições dos procedimentos e equipamentos de mamografia que inabilitam seu uso:
I – equipamento sem sistema de colimação ou sistema sem funcionar;
II – equipamento sem filtração adicional;
III – equipamento sem indicação no painel de controle dos parâmetros básicos (Tensão (kVp), Corrente (mA) e Tempo (s)
ou o produto corrente x tempo (mAs));
IV – equipamento sem sistema automático de compressão;
V – equipamento sem bandeja de compressão, com bandeja danificada ou sem fixação;
VI – equipamento sem controle automático de exposição (CAE) ou com CAE sem funcionar;
VII – equipamento com distância foco-pele menor que 50 cm (cinquenta centímetros);
VIII – suporte de receptor de imagem (bucky) sem grade antidifusora, exceto sistemas de magnificação;
IX – revelação manual;
X – mais de 1 (um) equipamento instalado na mesma sala;
XI – utilizar negatoscópios que não sejam específicos para mamografia, quando o serviço realizar diagnóstico e laudos por
meio de filme;
XII – utilizar monitor para diagnóstico e laudos que não seja específico para mamografia; e
XIII – utilizar processadora não específica e exclusiva para mamografia convencional, quando o serviço utilizar essa
modalidade.
Art. 7º Os testes de controle de qualidade devem ser realizados com as respectivas periodicidades, tolerâncias e níveis de
restrição estabelecidos no Anexo I desta Instrução Normativa, e em conformidade com as demais normativas aplicáveis.
§ 1º Para serviços de mamografia em unidades itinerantes, os testes do Anexo I desta Instrução Normativa devem ser
realizados, no mínimo, semestralmente, com exceção dos testes de menor período, que devem ser realizados conforme
estabelecido no Anexo I desta Instrução Normativa.
§ 2º A avaliação diária da qualidade da imagem pode ser realizada por profissionais do próprio serviço, desde que
treinados e legalmente habilitados para tais funções.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Fica revogada a Instrução Normativa – IN nº 54, de 20 de dezembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União
de 26 de dezembro de 2019.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de julho de 2021.
ANTONIO BARRA TORRES
ANEXO I
TESTES DE ACEITAÇÃO E DE CONTROLE DE QUALIDADE PARA SERVIÇOS DE MAMOGRAFIA

C: Mamografia Convencional; CR: Mamografia CR; DR: Mamografia DR; G: Geral.
*Para fins de avaliação da força de compressão deve ser considerado 9,8 N = 1 kgf
Observação: Os testes de qualidade dos receptores de imagem devem ser realizados para todos os dispositivos
disponíveis.
ANEXO II
DOSE GLANDULAR MÉDIA (DGM) PARA MAMOGRAFIA
ANEXO III
RAZÃO CONTRASTE RUÍDO (CNR)

 

Introdução-normativa-in-nº-92-de-27-de-Maio-de-2021

 

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Dispõe sobre requisitos sanitários para a garantia da qualidade e da segurança em sistemas de radiografia médica
convencional, e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV,
aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, VII, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno
aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte
Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião realizada em 26 de maio de 2021, e eu, Diretor-Presidente,
determino a sua publicação.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece requisitos sanitários para a garantia da qualidade e da segurança em sistemas
de radiografia médica convencional, bem como a relação mínima de testes de aceitação e de controle de qualidade que
devem ser realizados pelos serviços de saúde, determinando respectivas periodicidades, tolerâncias e níveis de restrição,
conforme Anexo I desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O rol de testes do Anexo I desta Instrução Normativa deve ser complementado pelos testes de aceitação
e de controle de qualidade estabelecidos pelo fabricante do sistema avaliado e pelas demais normativas aplicáveis.
Seção I
Características dos equipamentos, dos processos e dos ambientes
Art. 2º Todo equipamento de radiografia médica convencional deve possuir:
I – blindagem no cabeçote de modo a garantir nível mínimo de radiação de fuga, restringida à taxa de kerma no ar de 1
mGy/h (um miligray por hora) a 1 (um) metro do ponto focal, quando operado em condições de ensaio de fuga,
comprovada com certificado de adequação emitido pelo fabricante na instalação do tubo de raios X;
II – o disposto no inciso I deste artigo aplica-se à radiação de fuga através do sistema de colimação;
III – filtração total permanente do feixe útil de radiação de, no mínimo o equivalente a 2,5 mm (dois inteiros e cinco décimos
de milímetro) de alumínio;
IV – diafragma regulável com localização luminosa, para limitar o campo de radiação à região de interesse clínico;
V – sistema para identificar quando o eixo do feixe de radiação está perpendicular ao plano do receptor de imagem e para
ajustar o centro do feixe de radiação em relação ao centro do receptor de imagem;
VI – sistema para indicar a distância foco-receptor ou foco-pele;
VII – indicação visual do tubo selecionado no painel de controle, para equipamentos com mais de 1 (um) tubo;
VIII – cabo disparador com comprimento mínimo de 2 (dois) metros, nos equipamentos móveis;
IX – suporte do cabeçote ajustável, de modo a manter o tubo estável durante a exposição, a menos que o movimento do
cabeçote seja função projetada do equipamento;
X – componentes, tais como gerador, tubo, cabeçote, mesa e sistema de colimação, devem possuir identificação própria
(marca, modelo, número de série), mediante etiqueta fixada em lugar visível; e
XI – grade antidifusora removível, para equipamentos especificados para aplicações pediátricas.
Art. 3º Quando houver sistema de Controle Automático de Exposição, o painel de controle deve possuir indicação clara de
quando este modo de operação está sendo utilizado.
Art. 4º A absorção produzida pela mesa do equipamento ou pelo porta-receptor de imagens vertical, quando aplicável,
deve ser comprovada por meio de certificado de adequação emitido pelo fabricante.
Art. 5º No painel de controle do equipamento, a terminologia e os valores dos parâmetros de operação devem estar
exibidos em linguagem ou simbologia internacionalmente aceita, compreensível para o usuário.
Art. 6º Os parâmetros operacionais, tais como tensão do tubo, filtração inerente e adicional, posição do ponto focal,
distância fonte receptor de imagem, tamanho de campo (para equipamento com distância fonte-receptor de imagem
constante), tempo e corrente do tubo ou seu produto, devem estar claramente indicados no equipamento.
Art. 7º A emissão de raios X, enquanto durar a exposição radiográfica, deve ser indicada por sinal sonoro e luminoso
localizado no painel de controle do equipamento.
Art. 8º Deve estar disponível no comando, protocolo de técnicas radiográficas (tabela de exposição), especificando, para
cada exame realizado no equipamento, as seguintes informações:
I – tipo de exame (espessuras e partes anatômicas do paciente) e respectivos fatores de técnica radiográfica;
II – parâmetros para o controle automático de exposição, quando aplicáveis;
III – tamanho e tipo de receptor de imagem;
IV – distância foco-receptor de imagem;
V – tipo e posicionamento da blindagem a ser usada no paciente, quando aplicável; e
VI – quando determinado pela autoridade sanitária competente, restrições de operação do equipamento e procedimentos
de segurança.
Art. 9º Todo equipamento com anodo rotatório deve ter 2 (dois) estágios de acionamento do feixe de raios X e possuir
mecanismos para que:
I – a emissão do feixe de raios X ocorra somente enquanto durar a pressão intencional sobre o botão disparador;
II – seja necessário aliviar a pressão sobre o botão e pressioná-lo novamente para ocorrer repetição da exposição; e
III – o botão disparador esteja instalado de tal forma que seja difícil efetuar exposição acidental.
Art. 10. Os equipamentos de raios X devem ser providos de dispositivo que interrompa automaticamente a irradiação ao
final do tempo, da dose, ou do produto corrente-tempo selecionados, ou a qualquer momento dentro do intervalo
selecionado de exposição.
Seção II
Requisitos de desempenho e aceitação
Art. 11. São condições dos procedimentos e equipamentos de radiografia médica convencional que inabilitam o seu uso:
I – equipamento sem sistema de colimação ou sistema sem funcionar;
II – equipamento sem luz de campo ou luz de campo sem funcionar;
III – equipamento sem filtração adicional;
IV – equipamento sem indicação no painel de controle dos parâmetros básicos (tensão (kV), corrente (mA) e tempo (s) ou
o produto corrente x tempo (mAs);
V – mesa bucky ou bucky mural sem grade antidifusora;
VI – mais de 1 (um) equipamento instalado na mesma sala;
VII – equipamento móvel sem cabo disparador; e
VIII – equipamento com sistema de disparo que permita feixe contínuo, independentemente do tempo selecionado.
Art. 12. As avaliações da qualidade da imagem devem:
I – utilizar ferramenta de teste específica para radiografia médica convencional que verifique, no mínimo, resolução
espacial e resolução de baixo contraste;
II – após a realização do teste de aceitação ou dos testes completos de desempenho, incluindo avaliação do equipamento
de raios X, receptores de imagem, sistema de processamento e visualização, deve-se produzir 1 (uma) imagem da
ferramenta de teste, para ser utilizada como referência; e
III – as avaliações quantitativas e qualitativas devem ser realizadas com base nos parâmetros estabelecidos no Anexo I
desta Instrução Normativa, na imagem de referência e nas especificações da ferramenta de teste.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Ficam revogadas:
I -a Instrução Normativa – IN nº 52, de 20 de dezembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 26 de dezembro
de 2019; e
II – a Instrução Normativa – IN nº 78, de 18 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 25 de novembro
de 2020.
Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de julho de 2021.
ANTONIO BARRA TORRES
ANEXO I
TESTES DE ACEITAÇÃO E DE CONTROLE DE QUALIDADE PARA SERVIÇOS DE RADIOGRAFIA MÉDICA
CONVENCIONAL

*F: Fixo; M: Móvel; C: Convencional; CR: Radiografia Computadorizada; DR: Radiografia Digital; G: Geral (F/M/C/CR/DR)
Observação: Os testes de qualidade dos receptores de imagem devem ser realizados para todos os dispositivos
disponíveis.
ANEXO II
VALORES REPRESENTATIVOS DE DOSE EM RADIODIAGNÓSTICO PARA PACIENTE ADULTO TÍPICO*
Exame Incidência** DEP*** (mGy)
Referência Máxima
Coluna Lombar AP 10
LAT 30
JLS 40
Abdome, Urografia e ColecistectomiaAP 10
Pelve AP 10
Bacia AP 10
Tórax PA 0,4
LAT 1,4
Coluna Torácica AP 7
LAT 20
Crânio AP 5
LAT 3
*Paciente adulto típico (para fins de avaliação de exposição médica em adulto) – Indivíduo com característica biométrica
típica de adulto, com peso entre 60 e 75 kg e altura entre 1,60 e 1,75 m.
**PA: Póstero Anterior; AP: Antero Posterior; LAT: Lateral; JLS: Junção Lombo-Sacro.
*** DEP: Dose de Entrada na Pele.
ANEXO III
VALORES MÍNIMOS DE CAMADAS SEMIRREDUTORAS
kVpCSR (mmAl)
MonofásicoTrifásicoAlta frequência (recomendação)
50 1,5 1,6 1,8
60 1,8 2,0 2,2
70 2,1 2,3 2,5
80 2,3 2,6 2,9
90 2,5 3,0 3,2
100 2,7 3,2 3,6
110 3,0 3,5 3,9
120 3,2 3,9 4,3
130 3,5 4,1 4,7

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